DOE 30/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
os fatos não se deram da maneira como as imagens descreveram e nem mesmo do que constou da denúncia exarada pela suposta vítima”. A Defesa prosse-
guiu que o denunciante “não teria motivos para correr da polícia se não tivesse nada a esconder”. Fundamentou seus argumentos afirmando que o denunciante
renunciou o direito de prosseguir no referido procedimento “haja vista que não tem mais interesse no seu prosseguimento”, bem como os sindicados agiram
no estrito cumprimento do dever legal, pois “mesmo agindo energicamente, os policiais não saíram do seu limite da legalidade, pois em todo momento da
ação policial aquela suposta vítima menosprezou a Instituição Militar, correndo para dentro da barraca, como se fosse esconder algo, e ainda tirando uma
‘onda’ com a composição, além de empreender esforços com o fito de dificultar a abordagem”. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados e o consequente
arquivamento do feito, pela insuficiência de elementos a indicar qualquer delito; CONSIDERANDO que o sindicante elaborou o Relatório Final n° 361/2018,
às fls. 250/258, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Da análise dos elementos colhidos nos autos, conforme explorado em todo este
relatório, pôde-se concluir que os sindicados CAPITÃO PM Manoel Ferreira da Silva, MF.: 004.925-1-15, SOLDADO PM 28.145 Bruno de Menezes Morais,
MF.: 305.389-1-9 e SOLDADO PM 26.823 Ítalo Fiúza Chagas, MF.: 587.350-1-9, estavam presentes quando o Segurança Patrimonial [...] sofreu as lesões
constantes no Exame de Lesão Corporal, que fazem parte do bojo do processo. E ainda, que tais lesões corporais ocorreram por ocasião da abordagem poli-
cial praticada pelos sindicados e outros policiais militares não identificados nos autos desta Sindicância. Todavia, há que ponderar-se sobre as razões que
motivaram aquela abordagem e tiveram como efeito as lesões físicas sofridas pela vítima. E ainda se a ação praticada pelos sindicados foi necessária e
proporcional a situação. Depreende-se dos autos que o denunciante senhor [...], que trabalhava como segurança patrimonial na Barraca CrocoBeach, era tido
como um homem violento e pouco afeito em atender a ordem das autoridades, pois a poucos dias antes do fato que provocou esta sindicância, havia lesionado
um cliente daquele estabelecimento, furtando-se de assumir a responsabilidade pelos seus atos. E ainda, era suspeito ter envolvimento em práticas ilícitas
como portar de maneira ilegal arma de fogo. E ainda, segundo colhido nos autos, naquela noite quando o Oficial sindicado estava passando pela mencionada
barraca de praia viu o veículo do Segurança próximo a entrada da barraca e resolveu abordá-lo, mas, por algum motivo que não ficou bem esclarecido nesta
investigação, o suspeito pegou um objeto sobre um dos assentos do seu veículo e correu para o interior da barraca. Tendo posteriormente retornando para
conversar com os policiais. Ficando então o questionamento: Por quê ele correu para dentro da barraca, se logo em seguida retornou à presença dos militares?
E, o que seria o objeto que ele pegou no veículo e onde colocou tal objeto, já que nada de ilícito foi encontrado com ele ou nas instalações internas da barraca?
Fato é que, por ocasião da busca pessoal os policiais vieram a provocar lesões em um dos joelhos e no lábio do abordado. Todavia não se pode perder de
vista a pouca gravidade de tais lesões, sendo a primeira compatível com o ato de o abordado ter se apoiado sobre os joelhos. Já a segunda lesão, está pouco
esclarecida pelos relatos dos envolvidos. Extraindo-se dos relatos dos sindicados de que teria sido provocadas quando da realização da imobilização do
ofendido, dito pelos policiais como um indivíduo de estatura ‘atlética’. Apesar de não haver relatos de ‘testemunhas do povo’ e de a vítima haver renunciado
seu direito de buscar a responsabilização dos culpados pelas lesões sofridas. Integram os autos uma mídia com imagens de algum momento da abordagem
policial. Esta mídia não foi periciada, nada podendo-se afirmar sobre sua integridade, mas que mostra recortes da abordagem da qual os sindicados partici-
param e que é objeto desta apuração. Bastante interessante e perceber que entres os horários 23h00min e 23h03min, um mesmo policial agride por duas vezes
o abordado com tapas no rosto. Pelo exposto, parece razoável a este sindicante alinhar-se ao entendimento, no sentido de reconhecer que há condutas trans-
gressivas na ação policial apurada nesta sindicância, entretanto, não é possível ao sindicante relacionar os ora sindicados a ela, e desta maneira individualizar
a responsabilidade de cada um deles. Todavia, não se pode olvidar que em relação ao CAPITÃO PM Manoel Ferreira da Silva, que na ação ora apurada
ocupava função de comando, decorre responsabilidade direta sobre os excessos produzidos pelos policiais militares que participaram da abordagem ao
ofendido [...]”. Por fim, a autoridade sindicante sugeriu a aplicação de reprimenda disciplinar ao CAP QOAPM MANOEL FERREIRA DA SILVA e a
absolvição do SD PM BRUNO DE MENEZES MORAIS e do SD PM ÍTALO FIÚZA CHAGAS, conforme motivação exarada no Relatório; CONSIDE-
RANDO o Despacho n° 11.490/2018 (fl. 260) do orientador da CESIM/CGD, no qual não ratificou o posicionamento da autoridade sindicante quanto à
sugestão de absolvição dos sindicados SD PM BRUNO DE MENEZES MORAIS e do SD PM ÍTALO FIÚZA CHAGAS, com a seguinte fundamentação:
“[...] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu haver condutas transgressivas na ação policial, entretanto não ser possível
individualizá-las, todavia sendo de parecer que o Capitão Sindicado é culpado de parte das acusações e os demais inocentes por insuficiência de provas (fls.
257/258). [...] De fato, restou caracterizado o excesso da abordagem policial, porquanto na filmagem acostada aos autos (DVD às fls. 22) vislumbra-se cada
um dos 3 (três) Sindicados agredindo desnecessariamente o denunciante que em nenhum momento esboça qualquer reação que justifique o emprego da força
física de maneira mais enérgica, ainda, o Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) acostado aos autos (fls. 11 e 19), que resultou positivo, constando ao
exame físico: ‘Pequena ferida contusa no lábio superior medindo cerca de 2,0 cm’, e que a composição em apreço foi a primeira que chegou ao local e fez
a abordagem do denunciante, inclusive conforme consta em seus interrogatórios (fls. 230/231, 235/236 e 237/238). [...] De acordo com o art. 19, III, do
Decreto nº 31.797/2015, NÃO RATIFICO o Parecer do Sindicante, por entender que os policiais militares que primeiro chegaram ao local e fizeram a abor-
dagem se excederam na abordagem policial realizada, motivo pelo qual, sugiro aplicação de sanção disciplinar em face de todos Sindicados. [...]”. O posi-
cionamento da orientadora da CESIM foi acompanhado pelo coordenador da CODIM/CGD, conforme o Despacho nº 11.588/2018 (fl. 261); CONSIDERANDO
que nas fls. 05/08 encontra-se “representação” subscrita pelo denunciante, na qual narra as acusações dos fatos apurados, destacando que um policial havia
se identificado como “tenente Da Silva”; CONSIDERANDO que nas fls. 07 encontra-se cópia do Boletim de Ocorrência nº 109-3712/2015, no qual o
denunciante registrou denúncia dos fatos na Delegacia do 9º Distrito Policial, em que também destaca que o “tenente Da Silva que é o supervisor da área,
juntamente com os outros policiais que não sabe o nome lhe colocou de joelhos e passaram a agredir fisicamente com chutes e murros em seu corpo, vindo
a ficar lesionado”; CONSIDERANDO que nas fls. 11, encontra-se cópia do Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) realizado no denunciante, atestando
pequena ferida contusa no lábio superior e escoriação no joelho esquerdo, sem resultar em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta)
dias; CONSIDERANDO que nas fls. 22, encontra-se mídia com vídeo referente aos fatos apurados na presente Sindicância, em que é possível se visualizar
o momento em que os sindicados se excederam e agrediram o denunciante; CONSIDERANDO que nas fls. 156, há Despacho do Coordenador do Núcleo
de Soluções Consensuais (NUSCON) em que manifesta o seguinte posicionamento quanto à possibilidade de encaminhamento dos autos ao NUSCON: “[...]
Não obstante haver despacho encaminhando a demanda para o Núcleo de Soluções Consensuais, verifica-se que o caso em questão, em tese, pode configurar
conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais; [...] Considerando que um dos requisitos para ser objeto de ajustamento de conduta/mediação de
conflitos/suspensão condicional do processo é a inexistência de conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais; [...] Diante do exposto, submetemos
os presentes autos à reanálise quanto à admissibilidade de ajustamento de conduta, sugerindo a instauração do procedimento administrativo disciplinar
adequado ao caso, salvo melhor juízo”. A referida sugestão foi homologada conforme Despacho do Controlador Geral de Disciplina (fls. 157/158), determi-
nando-se a instauração da presente Sindicância; CONSIDERANDO que o vídeo constante na mídia das fls. 22, em conjunto com as demais provas dos autos,
demonstram claro excesso dos três policiais militares sindicados já no início do vídeo denominado “VTS_01_1”, pois não se verifica qualquer indício de
resistência ou desobediência por parte do denunciante. Cabe destacar que no referido vídeo, o denunciante sofre agressões, sem reagir, dos três policiais
militares sindicados, o que coaduna com o descrito na “representação” subscrita pelo denunciante, bem como o registrado por este no Boletim de Ocorrência
nº 109-3712/2015; CONSIDERANDO que ainda que o denunciante tenha manifestado interesse em “renunciar” às acusações iniciais, tal desistência não é
possível uma vez que na presente Sindicância foram apuradas transgressões disciplinares concernentes ao devido respeito à deontologia militar estadual;
CONSIDERANDO que conforme o art. 6º da Lei nº 13.407/2003: “A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos
em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum [...]”;
CONSIDERANDO que, outrossim, diante do que fora demonstrado acima, os militares não preenchem os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub
examine”, dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante o disposto no Art. 3º, incs. I e IV, da Lei nº 16.039/16; CONSIDE-
RANDO que ainda que houvesse fundada suspeita que autorizasse a realização de busca pessoal no denunciante, os sindicados desrespeitaram o princípio
da legalidade ao agredi-lo durante a abordagem. É interessante ressaltar a ausência de qualquer evidência que justificasse possível amparo no estrito cumpri-
mento do dever legal, como alegado pela Defesa; CONSIDERANDO que o próprio sindicado SD PM BRUNO DE MENEZES MORAIS reconheceu em
sua autodefesa que o denunciante não ofereceu resistência, conforme se verifica no seguinte trecho destacado: “[…] Que foi determinado ao suspeito que
colocasse as mãos sobre a cabeça e não resistisse a busca pessoal que seria realizada; Que o suspeito apesar de resmungar, não ofereceu resistência naquele
momento; Que foi realizada a busca pessoal e nada de ilícito foi encontrado com ele […]”; CONSIDERANDO que, conforme previsão dos incs. I e II do
§1º do art. 12 da Lei nº 13.407/2003, as transgressões disciplinares compreendem todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas
no art. 13 da mesma Lei, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar, além de todas as ações ou omissões não especificadas no referido
art. 13, mas que também violem os valores e deveres militares; CONSIDERANDO que “usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato
de efetuar prisão”, e “agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam” são condutas transgressivas classificadas
como graves, conforme previsão do incs. II e IV, do art. 13 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que os sindicados excederam à legalidade por ocasião
da busca pessoal, demonstrando-se inequívoca desproporcionalidade a violência praticada em desfavor do denunciante, visto que este último, conforme as
filmagens e o termo do sindicado SD PM BRUNO DE MENEZES MORAIS, não ofereceu resistência naquele momento. Assim, embora a abordagem tenha
sido justificada, tendo em vista a fundada suspeita (de acordo com as informações constantes nos autos), não foi verificada pelos sindicados qualquer prática
ilícita em relação ao denunciante. Notadamente os próprios sindicados não consideraram terem sido desacatados naquela ocasião, uma vez que não realizaram
qualquer procedimento nesse sentido. Deve-se ressaltar, por fim, que o abordado não estava armado, nada tendo sido encontrado com este mesmo após
cuidadosa busca pessoal e buscas nas proximidades na procura de possível objeto/material ilícito; CONSIDERANDO que as alegações da Defesa não foram
suficientes, conforme as provas colacionadas ao processo, para o reconhecimento de que os sindicados agiram sob os limites do estrito cumprimento do dever
legal; CONSIDERANDO que os sindicados, por serem policiais militares, devem honrar a Instituição, e que deveriam ter realizado os procedimentos dentro
dos limites da legalidade; CONSIDERANDO o conjunto probatório produzido nos autos (documentos, filmagens, provas testemunhais e interrogatórios dos
sindicados) que viabilizam a conclusão de que restou caracterizada a conduta transgressiva praticada pelos três sindicados, no dia 24/11/2015, ao utilizarem
injustificadamente força desproporcional durante abordagem, excedendo os limites da legalidade, vindo a agredir o denunciante, por volta das 23h00min,
nas proximidades da Barraca CrocoBeach em Fortaleza/CE, do qual havia suspeita de portar arma de fogo ilegalmente; CONSIDERANDO o Resumo de
Assentamentos do sindicado SD PM Ítalo Fiúza Chagas (fls. 196/198), em que se verifica que foi incluído na PMCE em 01/02/2013, sem registro de elogios,
sem registro de punições disciplinares, estando no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM Bruno
de Menezes Morais (fls. 200/201 e 203/204), em que se verifica que foi incluído na PMCE em 01/11/2013, com registro de 01 (um) elogio, sem registro de
punições disciplinares, estando no comportamento BOM; CONSIDERANDO a Fé de Ofício do sindicado CAP QOAPM Manoel Ferreira da Silva (fls.
222/226), em que se verifica que foi incluído na PMCE em 15/07/1985, possui 23 (vinte e três) elogios, sem registro de punições disciplinares; CONSIDE-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº073 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2021
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