DOE 30/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
RANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do
Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº
13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia
disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando
indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de
27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e
custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas
hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa
toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte
ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda
prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003,
que estabelece que, ‘nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou
graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito’. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir
efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências
legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o
caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar,
mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente,
sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consig-
nada nesta manifestação (…)”; RESOLVE: a) Acatar em parte o Relatório Final da autoridade sindicante (fls. 250/258), e punir com Permanência Disci-
plinar o militar estadual SD PM ÍTALO FIÚZA CHAGAS – M.F. nº 587.350-1-9, por ter no dia 24/11/2015 utilizado injustificadamente força
desproporcional durante abordagem, excedendo os limites da legalidade, vindo a agredir o denunciante, por volta das 23h00min, nas proximidades da Barraca
CrocoBeach em Fortaleza/CE, do qual havia suspeita de portar arma de fogo ilegalmente, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo atos
contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina) e V (profissionalismo), do art. 7º, violando também o deveres militares contidos nos incs.
IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de protegera pessoa, promover, sempre, o bem estar
comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições
legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo
este senso em seus subordinados) e XXVI (respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação,
evitando o uso desnecessário de violência) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as
ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, incs. II (usar de força desne-
cessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão) e IV (agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que
outros o façam), com atenuantes dos incs. I, e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II, V, VI e VII do art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO,
conforme dispõe o art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003; punir com Permanência Disciplinar o militar estadual SD PM BRUNO DE MENEZES
MORAIS - M.F. nº 305.389-1-9, por ter no dia 24/11/2015 utilizado força desproporcional durante abordagem, excedendo os limites da legalidade, vindo a
agredir o denunciante, por volta das 23h00min, nas proximidades da Barraca CrocoBeach em Fortaleza/CE, do qual havia suspeita de portar arma de fogo
ilegalmente, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina) e V
(profissionalismo), do art. 7º, violando também o deveres militares contidos nos incs. IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão
de preservar a ordem pública e de protegera pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das
autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados) e XXVI (respeitar a integridade física,
moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso desnecessário de violência) do art. 8º, constituindo, como
consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte,
inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também
violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, incs. II (usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão) e IV
(agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam), com atenuantes dos incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes
dos incs. II, V, VI e VII do art. 36, permanecendo no comportamento BOM, conforme dispõe o art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; punir com
Permanência Disciplinar o militar estadual CAP PM MANOEL FERREIRA DA SILVA – M.F. nº 004.925-1-5, por ter no dia 24/11/2015 utilizado força
desproporcional durante abordagem, excedendo os limites da legalidade, vindo a agredir o denunciante, por volta das 23h00min, nas proximidades da Barraca
CrocoBeach em Fortaleza/CE, do qual havia suspeita de portar arma de fogo ilegalmente, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelo atos
contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina) e V (profissionalismo), do art. 7º, violando também o deveres militares contidos nos incs.
IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de protegera pessoa, promover, sempre, o bem estar
comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições
legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo
este senso em seus subordinados) e XXVI (respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação,
evitando o uso desnecessário de violência) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as
ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, incs. II (usar de força desne-
cessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão) e IV (agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que
outros o façam), com atenuantes dos incs. II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II, V, VI e VII do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de
Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n°
18169490-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 617/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 138, de 25 de julho 2018, a fim de apurar ocorrência com
homicídio decorrente, em tese, de oposição à intervenção policial, envolvendo os policiais 3º SGT PM NATANAEL GONÇALVES LEANDRO, CB PM
FRANCISCO NACÉLIO DE OLIVEIRA SANTANA, SD PM EVALDO GOMES PESSOA FILHO e SD PM ROSENBERG DE OLIVEIRA SILVA, a
qual resultou na morte de Rodrigo Silva Leite, no dia 04/02/2018, por volta de 14h00min, na Vila Ramalho, nº 680, no Município de Russas/CE; CONSI-
DERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 84/87, apresentaram Defesas Prévias às fls. 89/99, foi ouvida
01 (uma) testemunha arrolada pela autoridade sindicante às fls 121, os sindicados foram interrogados às fls. 123/124, 125/126, 127/128 e 129/130, apresen-
taram as Razões Finais às fls. 150/161. Cabe destacar que embora a Defesa dos sindicados SD PM EVALDO GOMES PESSOA FILHO e SD PM ROSENBERG
DE OLIVEIRA SILVA tenha requerido inicialmente a oitiva de duas testemunhas, posteriormente solicitou a dispensa destas (fls. 99), o que foi deferido
pela autoridade sindicante conforme se verifica nas fls. 162/163; CONSIDERANDO que o depoente das fls. 121/122 relatou que no mesmo dia dos fatos,
por volta de 11h00min, foi vítima de tentativa de homicídio praticado por Rodrigo Silva Leite e outros comparsas deste. Afirmou que visualizou os agressores
em um veículo tipo “Voyage”, de forma que Rodrigo Silva Leite desceu com uma arma na mão. Disse que Rodrigo Silva Leite efetuou alguns disparos contra
o depoente, mas que conseguiu fugir pulando uma cerca. Por esse motivo, lesionou-se machucando o braço. Deslocou-se para o hospital a fim de buscar
atendimento médico, tendo encontrado por lá policiais militares, inclusive do RAIO, de forma que repassou as informações acerca da tentativa de homicídio
que sofrera. Posteriormente, quando já estava em sua residência, tomou conhecimento por meio da Internet que havia ocorrido um confronto entre policiais
militares e os acusados de terem tentado matar o depoente. Reconheceu ainda que a pessoa morta no referido confronto era a mesma que havia tentado matar
o depoente algumas horas antes; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o sindicado 3º SGT PM NATANAEL GONÇALVES
LEANDRO (fl. 123/124) disse que no dia dos fatos estava de serviço em motocicletas do RAIO, juntamente aos demais sindicados, sendo o interrogado o
comandante. Por volta de 11h00min, recebeu uma informação do COPOM de que teria acontecido uma tentativa de homicídio e que a vítima teria sido
socorrida para o hospital de Russas. O interrogado se deslocou para o hospital a fim de colher mais informações com a vítima, tendo esta dito que os acusados
estavam em um veículo tipo “Voyage” de cor prata, mas não quis dizer os nomes dos suspeitos, e que também havia uma motocicleta modelo tipo “Bros”
no apoio. Ressaltou que já tinha informações de que a vítima já tinha sido ameaçado por integrantes da facção PCC. Por volta das 14h00min, afirmou ter
recebido informações de populares de que em uma determinada casa havia um carro com as mesmas características do veículo utilizado na tentativa de
homicídio ocorrida horas antes, e que lá também alguns suspeitos se escondiam. Dessa forma, a equipe do interrogado se deslocou para o local indicado e
ao chegar visualizaram um veículo de cor prata, dentro da garagem, cujo portão estava aberto. Assim, consultou de imediato a placa do carro, em um apli-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº073 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2021
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