DOE 30/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cativo, e verificou tratar-se de um veículo com registro de roubo. Em seguida, decidiu adentrar com sua equipe na casa. Logo em seguida, um indivíduo 
suspeito apareceu na porta da casa com uma arma na mão. Em seguida, verbalizou: “Polícia”. De imediato, tal suspeito apontou a arma em direção aos 
policiais, efetuando vários disparos. Em consequência, os policiais reagiram a essa agressão, também efetuando disparos. Disse ter atirado algumas vezes, 
não se lembrando de quantos disparos efetuou. O suspeito foi atingido e tentou fugir, mas caiu em seguida, ainda na casa. Logo que o suspeito foi atingido, 
os policiais cessaram os disparos. Em sequência, os policiais entraram na casa, fizeram uma busca, mas não encontraram mais ninguém. Disse ter acionado 
a equipe do RAIO que estava na viatura, para que fizesse o socorro do indivíduo ferido para o hospital, pois este estava vivo. Ao tempo que a viatura conduziu 
o suspeito ferido para o hospital de Russas, o interrogado e sua equipe ficaram na casa em averiguação de ilícitos. Ratificou que na casa também estava a 
motocicleta tipo “Bros”, possivelmente a que foi utilizada no apoio da tentativa de homicídio mais cedo, destacando que referida motocicleta constava como 
roubada. Afirmou que a arma de fogo utilizada pelos suspeitos contra os policiais foi apreendida, com os cartuchos deflagrados, bem como foram apreendidos 
os veículos roubados, sendo tudo apresentado na Delegacia de Russas. Após isso, o interrogado foi para o hospital para saber o estado do indivíduo que restou 
ferido, mas ao chegar lá soube que ele havia falecido. Nesse sentido, os sindicados CB PM Francisco Nacélio de Oliveira Santana (fl. 125/126), SD PM 
Evaldo Gomes Pessoa Filho (fl. 127/128) e SD PM Rosenberg de Oliveira Silva (fl. 129/130), os quais estavam de serviço na mesma equipe do 3º SGT PM 
Natanael Gonçalves Leandro, prestaram declarações semelhantes, também alegaram que efetuaram disparos, contudo não souberam informar com precisão 
a quantidade, para reagir aos disparos efetuados por Rodrigo Silva Leite; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a Defesa dos sindicados 3º SGT 
PM Natanael Gonçalves Leandro e CB PM Francisco Nacélio de Oliveira Santana (fl. 150/154) alegou, em síntese, que os sindicados “revidaram a injusta 
agressão, no qual culminou na morte de um dos envolvidos”. Amparou suas alegações na ocorrência de legítima defesa, bem como que não há no processo 
provas substanciais para assegurar juízo de certeza de que houve prática de transgressão disciplinar. Pontuou também a ocorrência do “in dubio pro reo”, em 
face da “fragilidade e da incerteza dos meros indícios jungidos aos autos”. Por fim, requereu a absolvição dos referidos sindicados por estes não terem 
cometido qualquer conduta ilícita, com o consequente arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a Defesa dos sindi-
cados SD PM Evaldo Gomes Pessoa Filho e SD PM Rosenberg de Oliveira Silva (fl. 155/161) alegou, em síntese, que os sindicados foram surpreendidos 
“por disparos de arma de fogo em afronta ao serviço policial militar, tendo sido, prontamente, tomadas as ações em prol da integridade da própria corporação 
RAIO 01 e demais pessoas do local”. Destacou que foram apreendidos no local dos fatos veículos roubados, bem como o agressor dos policiais portava arma 
de fogo ilegalmente. Além disso, citou a instauração do Inquérito Policial 541 – 455/2018, no qual os sindicados figuraram como vítimas de agressões por 
arma de fogo por parte do Rodrigo Silva Leite. Por fim, requereu a absolvição dos referidos sindicados tendo em vista a insuficiência de provas, com o 
consequente arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO ainda, que a autoridade sindicante emitiu o Relatório Final n° 450/2018, às fls. 162/166V, 
no qual motivou o seguinte: “[…] Este procedimento foi instaurado para apurar as circunstâncias em que se deu a ocorrência de homicídio decorrente de 
intervenção policial, envolvendo policiais militares, na qual faleceu Rodrigo Silva Leite. A materialidade é certa pelo Exame de Corpo de Delito em Rodrigo 
Silva Leite (fls. 17/19). A autoria foi comprovada pela própria confissão dos sindicados, os quais admitiram, tanto em sede do auto de prisão em flagrante 
quanto em sede desta Sindicância, terem efetuado os disparos que vitimaram, fatalmente, Rodrigo Silva Leite. Não obstante terem os sindicados admitido 
que efetuaram os disparos, não foi realizada perícia nas armas dos sindicados, a fim de que fosse(m) definido(s), com exatidão, qual(is) disparo(s), e de 
qual(is) armas(s) partiram, causou(aram), efetivamente, a morte de Rodrigo Silva Leite. Analisando-se os elementos de prova da Investigação Preliminar, 
especialmente as declarações dos sindicados prestados em sede do Inquérito Policial nº 541-455/2018 (fls. 23/27v), todas convergiram para a alegação de 
legítima defesa, após Rodrigo Silva Leite efetuar disparos contra os sindicados. Em termo de declarações, os sindicados alegaram que, ao realizarem a 
abordagem na casa onde já haviam constatado a presença de 02 (dois) veículos roubados, foram surpreendidos pelo suspeito Rodrigo Silva Leite, o qual 
estava armado e começou a efetuar disparos contra os policiais, sendo necessário aqueles revidarem a injusta agressão, também efetuando disparos, restando 
Rodrigo atingido. Vale ressaltar que a testemunha [...], vítima de tentativa de homicídio por parte de Rodrigo Silva Leite, poucas horas antes da ocorrência 
envolvendo os sindicados, afirmou que este estava armado quando tentou contra sua vida, o que reforça a versão narrada pelos sindicados, no sentido de que 
Rodrigo, quando abordado, reagiu efetuando disparos contra os policiais. Nota-se ainda verossimilhança entre o teor do depoimento da testemunha e as 
declarações dos sindicados, especialmente quanto ao veículo utilizado por Rodrigo Silva Leite, um Voyage, o qual foi encontrado no local do confronto com 
os sindicados. Vale destacar, também, o depoimento da testemunha [...], pai de Rodrigo Silva Leite, ainda em sede de Inquérito Policial, tendo a referida 
testemunha afirmado que seu filho (Rodrigo Silva Leite) era foragido da Cadeia Pública de Russas e ‘respondia a vários crimes’ (fl. 28). […]. Analisando-se 
os argumentos da Defesa em consonância com as provas produzidas, reconhecemos que lhe assiste razão, mormente quando alega não ter havido ilegalidade 
na ação policial, posto que o reconhecimento da incidência da excludente de ilicitude, no caso da legítima defesa, afasta, como o próprio nome jurídico indica, 
a ilegalidade. Há o fato típico, no entanto a ilicitude, outrora presumida, é vencida mediante as provas produzidas. Diante disso, também ficam afastados 
qualquer possibilidade de afronta aos valores e deveres militares. Outrossim, afastada a afronta aos valores e deveres militares, resta-lhes (aos sindicados) o 
imperioso dever de elogio, pela exitosa e corajosa ação, a qual se encerra coerente, justamente, com os valores e deveres militares estaduais. Cabe destacar, 
ainda, a proximidade temporal entre a tentativa de homicídio praticada por Rodrigo Silva Leite e o momento em que foi abordado pelos policiais, sendo, 
segundo apurado, cerca de 03 (três) horas entre os fatos, demonstrando a atuação célere e eficiente dos policiais. Vale dizer, por fim, que os sindicados ainda 
efetuaram o socorro de Rodrigo Silva Leite para o hospital local, no afã de que houvesse um rápido atendimento médico, o que demonstra inexistir dolo 
deliberado de matar por parte dos policiais sindicados. Registre-se que, consultando as Certidões emitidas pelo Poder Judiciário, não consta em desfavor dos 
sindicados a existência de qualquer processo, seja na Justiça Comum, seja na Justiça (Especial) Militar, referente aos fatos ora em apuração (fls. 137/144). 
Foi instaurado o Inquérito Policial nº 541-81/2018, para apurar os fatos na esfera criminal, no entanto, conforme Ofício nº 3454/2018 emitido pela Delegacia 
Regional de Polícia Civil de Russas/CE, referido procedimento não foi ainda concluído [...]”; CONSIDERANDO o Despacho n° 13.670/2018 do orientador 
da CESIM (fls. 168/169), o qual ratificou o posicionamento do sindicante quanto a sugestão de arquivamento dos autos, citando que:“[…] 4. Em análise ao 
coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concordou com a defesa dos Sindicados (fls. 150/161), concluindo que inexistem elementos probatórios 
suficientes para condenação e foi de parecer favorável ao arquivamento do feito. 5. De fato, conforme inquérito policial nº 541-81/2018, o resultado morte 
foi demonstrado no laudo cadavérico  (fls. 17/19) porém foram apreendidos entre outros objetos 1 (um) revólver de marca taurus, calibre 38, de numeração 
E063632 com 3 (três) munições deflagradas e 1 (uma) intacta, nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 24) e inexiste ação penal em desfavor 
dos sindicados por este fato, consoante as certidões de antecedentes criminais (fls. 137/144) verificadas nos autos. 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto 
nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva do Sindicado, por não existirem 
provas suficientes para a condenação, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou 
evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM. [...]”. Após isso, houve o encaminhamento do parecer à CODIM para superior análise e 
consideração; CONSIDERANDO que o posicionamento do orientador da CESIM foi homologado pelo coordenador da CODIM, conforme o Despacho n° 
10.468/2018 (fl. 170); CONSIDERANDO que nas fls. 17/19, consta cópia do Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) realizado em Rodrigo da Silva Leite, 
atestando como causa da morte a anemia aguda provocada por instrumentos perfurocontundentes compatíveis com os produzidos por ações de projéteis de 
arma de fogo; CONSIDERANDO que nas fls. 21/21V consta cópia da Portaria de instauração do Inquérito Policial nº 541-81/2018 da Delegacia Regional 
de Russas, com a finalidade de apurar os crimes de associação criminosa e homicídio doloso qualificado contra a vida da testemunha das fls. 121/122, sem 
constar nos autos a conclusão da referida investigação; CONSIDERANDO que nas fls. 24/24V, consta cópia do Auto de Apresentação e Apreensão, no qual 
são descritos os seguintes materiais apreendidos com o suspeito e no local dos fatos: automóvel “Voyage” de cor prata; motocicleta “Bros”; revólver calibre 
38; 03 munições deflagradas e uma 01 munição intacta de calibre 38; e 02 cartuchos deflagrados de calibre 15; CONSIDERANDO que nas fls. 32/33V 
verificam-se cópias de pesquisas realizadas no Consulta Integrada, em que consta a informação de que tanto o veículo “Voyage”, como a motocicleta “Bros” 
encontravam-se com restrição de veículo roubado/furtado; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado a morte da suposta vítima, os elementos presentes 
nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos sindicados, em que a suposta vítima praticou injusta agressão contra os policiais militares. 
Somam-se à fragilização do arcabouço probatório da acusação a ausência de testemunhas presenciais, a ausência de perícias nas armas dos sindicados, 
notadamente de microcomparação balística, e de outros elementos que pudessem definir com melhor clareza o contexto em que se deram os fatos. Dessa 
forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos sindicados por 
ocasião do uso da força, ao revidar os disparos efetuados pela suposta vítima na intervenção policial descrita na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO 
os assentamentos funcionais do 3º SGT PM NATANEL GONÇALVES LEANDRO (fl. 55/58), verifica-se que o referido sindicado, foi incluído na corporação 
no dia 19/02/2001, possui 30 (trinta) elogios, estando atualmente no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB 
PM FRANCISCO NACÉLIO DE OLIVEIRA SANTANA (fl. 59/62), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 10/09/2007, 
possui 15 (quinze) elogios, sem registro de punição disciplinar, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO os assentamentos funcio-
nais do SD PM EVALDO GOMES PESSOA FILHO (fl. 63/65), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 14/04/2015, possui 
05 (cinco) elogios, estando atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do SD PM ROSENBERG DE OLIVEIRA 
SILVA (fl. 66/68), verifica-se que o referido sindicado foi incluído na corporação no dia 30/03/2016, possui 1 (um) elogio, estando atualmente no compor-
tamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade proces-
sante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório nº 450/2018 (fls. 162/166V) e, por consequência, absolver os SINDICADOS 3º SGT PM 
NATANAEL GONÇALVES LEANDRO - M.F. nº 134.517-1-0, CB PM FRANCISCO NACÉLIO DE OLIVEIRA SANTANA – M.F. nº 300.476-1-3, SD 
PM EVALDO GOMES PESSOA FILHO – M.F. nº 306.986-1-4 e SD PM ROSENBERG DE OLIVEIRA SILVA – M.F. nº 308.344-1-0, em relação às 
acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi-
bilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê 
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao 
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº073  | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2021

                            

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