DOE 30/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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PORTARIA CGD Nº134/2021  - O SINDICANTE ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - TEN CEL PM, por delegação legal, de acordo com a 
Portaria CGD n° 97/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 051, de 03/03/2021; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo sob SISPROC 
Nº 2100513138, tratando-se de Comunicação Interna nº 33/2021, datada de 14/01/2021, oriunda da Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, enviando 
o Relatório Técnico nº 029/2021, que visa informar o oferecimento de DENÚNCIA em desfavor de 08 (oito) policiais militares pelo Ministério Público 
do Estado do Ceará/Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar, nos autos do Processo nº 0273537-05.2020.8.06.0001, 
pelos supostos cometimentos dos crimes de omissão de lealdade militar, de eficiência da força, desobediência, descumprimento de missão, atentado contra 
viatura, prevaricação e inobservância de lei, regulamento ou instrução; CONSIDERANDO que as referidas ações foram praticadas na tarde do dia 18/02/2020, 
quando os militares denunciados encontravam-se no aquartelamento do 18º Batalhão de Polícia Militar, em Antônio Bezerra, nesta Capital, período em 
que já tinha sido deflagrado o movimento paredista por alguns integrantes da Corporação; CONSIDERANDO que compulsando os autos, verifica-se que 
os policiais militares denunciados pelo Ministério Público Militar do Ceará tratam-se do TENENTE-CORONEL QOPM JOSÉ MARIA CHIAPPETTA 
TELES JÚNIOR - MF: 098.077-1-3, 1º TEN QOPM PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MOURA - MF: 308.499-1-4, SUBTENENTE PM JOSÉ PINTO 
DA SILVA - MF: 109.770-1-0, 2º SGT PM 20.290 EDSON FREITAS DAMASCENO - MF: 134.275-1-8, SD PM 32.442 ANA JÉSSIKA DA SILVA 
BEZERRA - MF: 308.905-7-4, SD PM 33.706 GEFFERSON CAVALVANTE SIQUEIRA - MF: 308.997-3-3, SD PM 33.931 TOBIAS GLAUBER DE 
OLIVEIRA MATIAS - MF: 309.029-8-X, e SD PM 33.695 TAUAN DA SILVA MONTEIRO - MF: 309.005-2-9; CONSIDERANDO que das informa-
ções acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos descritos, em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, II, IV, V e X; viola(m) os 
deveres consubstanciados no art. 8º, IV, VIII, XI, XII, XV, XVIII, XXV, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas 
no art. 12, § 1º, I e II, além do art. 13, §1º, VI, XXXII, XXXVII, XXXVIII, XL, § 2º, VII, XVIII, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário, deliberando que a conduta objeto de apuração não preenche os pressupostos legais para Solução Consensual, bem como 
determinando instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA com o fim de apurar dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: 
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do TENENTE-CORONEL QOPM JOSÉ MARIA 
CHIAPPETTA TELES JÚNIOR - MF: 098.077-1-3, 1º TEN QOPM PEDRO HENRIQUE DE SOUSA MOURA - MF: 308.499-1-4, SUBTENENTE 
PM JOSÉ PINTO DA SILVA - MF: 109.770-1-0, 2º SGT PM 20.290 EDSON FREITAS DAMASCENO - MF: 134.275-1-8, SD PM 32.442 ANA 
JÉSSIKA DA SILVA BEZERRA - MF: 308.905-7-4, SD PM 33.706 GEFFERSON CAVALVANTE SIQUEIRA - MF: 308.997-3-3, SD PM 33.931 
TOBIAS GLAUBER DE OLIVEIRA MATIAS - MF: 309.029-8-X, e SD PM 33.695 TAUAN DA SILVA MONTEIRO - MF: 309.005-2-9; II) Ficam 
cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 
4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 22 de março de 2021. 
Arlindo da Cunha Medina Neto - TEN CEL PM
SINDICANTE 
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PORTARIA CGD Nº135/2021 - O SINDICANTE ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - TEN CEL PM, por delegação legal, de acordo com a 
Portaria CGD n° 97/2021, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 051, de 03/03/2021; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo sob SISPROC 
Nº 177225548, tratando-se de investigação preliminar instaurada com base no Ofício nº 1839/2017, datado de 31/08/2017, oriundo da 2ª Vara da Comarca 
de Quixeramobim/CE, para apurar suposta prática de agressões físicas por parte dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante delito de três 
pessoas, fato ocorrido no dia 10/08/2017, na cidade de Quixeramobim/CE; CONSIDERANDO que os policiais militares responsáveis pelas citadas prisões 
foram identificados como sendo: 1º TEN QOPM THIAGO DE SOUSA RODRIGUES - MF: 30852117, SD PM 29759 RAFAEL VIEIRA DE MELO - MF: 
307.061-1-0, e SD PM 29550 FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - MF: 307.607-1-9; CONSIDERANDO que os exames de corpo de delito realizados resultaram 
que constam equimoses e escoriações diversas nos presos, materializando a existência de suposto excesso policial por ocasião da prisão; CONSIDERANDO 
que das informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/CERSEC nº 86/2020, ratificado pelo Despacho de Orientação 
nº 1878/2020, da lavra do Orientador da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 3359/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC, com 
sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos policiais militares acima mencionados; CONSIDERANDO que a conduta objeto de 
apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo 
disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que 
a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade 
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando 
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, 
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e 
que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que os fatos descritos, em tese, viola(m) o(s) 
valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, II, IV, V e X; viola(m) os deveres consubstanciados no art. 8º, IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXV, XXIX e XXXIV, 
configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, além do art. 13, §1º, I, II, III, e XXX, § 2º, XVIII, XX e LIII, tudo da 
Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral 
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário determinando instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA com o fim de 
apurar dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente 
Portaria em desfavor do 1º TEN QOPM THIAGO DE SOUSA RODRIGUES - MF: 30852117, SD PM 29759 RAFAEL VIEIRA DE MELO - MF: 
307.061-1-0, e SD PM 29550 FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - MF: 307.607-1-9; II) Ficam cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as 
decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, 
publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza, 22 de março de 2021. 
Arlindo da Cunha Medina Neto - TEN CEL PM
SINDICANTE 
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº136 / 2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e 
IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2005895479; 
CONSIDERANDO o teor da investigação preliminar instaurada a partir do Ofício nº 509/2020, datado de 31/07/2020, oriundo da Secretaria do Presídio 
Militar/PMCE, informando que o 2º TEN QOAPM RR RIBAMAR - MF: 054.468-1-3, fora recolhido naquele Presídio no dia 29/07/2020, em virtude de 
ter sido preso em flagrante delito por infração ao art. 121, §2º, I e VI c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, por em tese, ser o mandante da tentativa de 
homicídio de sua companheira, fato ocorrido no dia 27/07/2020, na cidade de Baturité/CE; CONSIDERANDO que conforme conclusão do Inquérito Policial 
nº 504-54/2018 na Delegacia Municipal de Morada Nova/CE, o 2ºTEN QOAPM RR RIBAMAR - MF: 054.468-1-3, “determinou a morte de sua esposa, 
mediante pagamento e promessa de recompensa à Jorge Régis e a Francisco Anderson Almeida da Silveira, os quais executaram o delito, o qual, por motivos 
alheios a vontade dos agentes, não se consumou”, e ainda ajustou com os mesmos “o modo de execução do delito, indicando a melhor oportunidade para 
emboscar a vítima”, motivo pelo qual lhe foi imputado também tal qualificadora; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de 
materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do militar acima citado, passíveis de 
apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar e, assim, tem-se como presentes os requisitos para a abertura de Processos Regulares que, sob 
o crivo do contraditório, apurarão possíveis irregularidades funcionais praticadas pelos agentes públicos; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no 
Despacho nº 10584/2020, exarado pelo Coordenador de Disciplina Militar - CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Processo Regular em desfavor 
do 2º TEN QOAPM RR RIBAMAR - MF: 054.468-1-3; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais 
para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 
28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas 
por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, II, V, IX, 
X e XI, e violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº073  | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2021

                            

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