DOE 30/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, e § 2º, XX, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO de acordo com o art. 71, I, c/c art. 75 e ss., do mesmo códex, em face do 2º TEN PM RR JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA - MF:
054.468-1-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a sua incapacidade para permanecer nos quadros da Polícia
Militar do Ceará; II) Designar a 2ªCOMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (2ª CPRM) composta pelos Oficiais: CEL QOBM ROBERTO
JORGE DE CASTRO SANDERS - MF: 100.255-1-6 (PRESIDENTE), TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X
(INTERROGANTE), e a CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ); III) Cientificar o Acusado
e/ou o seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº
30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 23 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº137/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2001473472,
que trata de investigação preliminar instaurada pata apurar denúncias formuladas em desfavor do CB PM 24.561 - ADRIANO JOSÉ RODRIGUES MIRANDA
- MF: 303.278-1-0, pela sua ex-mulher, com quem convivera maritalmente entre os anos de 2013 a 2019, de cujo relacionamento possui um filho de quatro
anos de idade, estando separada há cerca de um ano e, em virtude de não aceitar o fim do relacionamento, ocorreriam, nos termos da denúncia, constantes
ameaças e agressões verbais por parte do citado militar, tendo este no dia 18/02/2020 comparecido à sua residência e a ameaçado de morte com emprego de
arma de fogo, resultando na lavratura de auto de prisão em flagrante delito, por infração, em tese, ao art. 147, do CPB, art. 7º, II (Lei de Violência Doméstica
e Familiar contra a Mulher); CONSIDERANDO que em data anterior a denunciante já havia registrado Boletim de Ocorrência nº 318-1631/2019, na Dele-
gacia de Defesa da Mulher de Caucaia/CE, narrando supostas ameaças e agressões atribuídas ao precitado militar; CONSIDERANDO que o aludido policial
militar encontra-se respondendo ao processo judicial nº 00510001-86.2020.8.06.0064 na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, incurso no art. 147 do
CPM c/c art. 21 da LCP e art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica); CONSIDERANDO que
a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por
parte do policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos cons-
tantes no Parecer/COGTAC nº 1230/2020, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 1714/2020, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor fora
homologado pelo Despacho nº 13192/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD com sugestão de instauração de processo regular em desfavor do
CB PM 24.561-ADRIANO JOSÉ RODRIGUES MIRANDA - MF: 303.278-1-0; CONSIDERANDO presentes os requisitos para abertura de procedimento
administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público;
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao aconselhado não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise
de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, II,
IV, V, IX e XI; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, II, IV, XIII, XVIII, XXII, XXVII, XXIX e XXXIII caracterizando Transgressão Disciplinar
conforme Art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III c/c Art. 13, §1º, XXXII, XLIX e LI, §2º, LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE:
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do policial militar: CB PM
24.561-ADRIANO JOSÉ RODRIGUES MIRANDA - MF: 303.278-1-0; II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª
CPRM), composta OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA WEYNE, M.F. Nº 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO
SERPA GARRIDO BRAGA, M.F. Nº 117.016-1-2 (Interrogante) e a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. Nº 109.351-1-3
(Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial
do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo
Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº138/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2009420610,
originado de cópia do SISPROC Nº 188691375, cujo teor versa sobre investigação preliminar objetivando apurar os fatos descritos no Ofício nº 480/2018,
datado de 27/11/2018, oriundo do Núcleo de Investigação Criminal – NUINC/MPCE, noticiando suposto crime de tortura praticado por policiais militares
lotados na cidade de Cascavel/CE, quando da prisão de 03 (três) jovens realizada no dia 22/11/2018; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos
na sobredita ocorrência foram identificados como sendo: 2º TEN PM FRANCISCO CLÁUDIO MOURA SANTOS NOGUEIRA – MF: 054.851-1-8, 1º SGT
PM FLÁVIO DA SILVA RIBEIRO – MF: 109.932-1-0, SD PM FRANCISCO JONATAS MOREIRA DA SILVA – MF: 308.679-5-5, SD PM GLAUBER
DOS SANTOS DA SILVA – MF: 309.090-7-0 e SD PM CLEMILTON VENÂNCIO SANTOS – MF: 306.363-1-7; CONSIDERANDO que a apuração
preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos
policiais militares acima citados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes
no Parecer/COGTAC nº 1551/2020, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 95/2020, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor fora homo-
logado pelo Despacho nº 5396/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de Processo Regular em desfavor do 2º
TEN PM FRANCISCO CLÁUDIO MOURA SANTOS NOGUEIRA – MF: 054.851-1-8, 1º SGT PM FLÁVIO DA SILVA RIBEIRO – MF: 109.932-1-0,
SD PM FRANCISCO JONATAS MOREIRA DA SILVA – MF: 308.679-5-5, SD PM GLAUBER DOS SANTOS DA SILVA – MF: 309.090-7-0 e SD
PM CLEMILTON VENÂNCIO SANTOS – MF: 306.363-1-7, bem como a instauração de inquérito policial militar para apurar os fatos em sede criminal;
CONSIDERANDO que, no tocante às praças envolvidas, tem-se como presentes os requisitos para abertura de procedimento administrativo disciplinar
(Conselho de Disciplina) que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelos agentes públicos; CONSIDERANDO
que as condutas atribuídas aos militares não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, a qual dispõe sobre a criação
do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade
quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disci-
plinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, II, III, IV, V, IX e
XI; violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, II, IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII caracterizando Transgressão Disciplinar
conforme Art. 12, §1º, I e II, §2º, II e III c/c Art. 13, §1º, I, II, III, IV, XXXII e XXXIV §2º, I, XVIII e LIII tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor dos
POLICIAIS MILITARES: 1º SGT PM FLÁVIO DA SILVA RIBEIRO – MF: 109.932-1-0, SD PM FRANCISCO JONATAS MOREIRA DA SILVA –
MF: 308.679-5-5, SD PM GLAUBER DOS SANTOS DA SILVA – MF: 309.090-7-0 e SD PM CLEMILTON VENÂNCIO SANTOS – MF: 306.363-1-7;
II) Designar a 10ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (10ª CPRM), composta OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA
WEYNE, M.F. Nº 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, M.F. Nº 117.016-1-2 (Interrogante) e
a 2ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. Nº 109.351-1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar
o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº139/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 1904760128,
que trata de Comunicação Interna nº 988/2019, datada de 28/05/2019, oriunda da Coordenadoria do GTAC/CGD, comunicando acionamento do sobreaviso/
CGD referente apresentação espontânea do CB PM 24.822 JOSÉ RIBAMAR LINHARES LAGES FILHO – MF: 303.539-1-9, o qual teria desferido dois
disparos de arma de fogo, vindo a atingir a perna de André Luis Rodrigues Mota, em razão de discussão de trânsito ocorrida após a colisão entre os veículos
dos envolvidos, o que desencadeou a instauração do Inquérito Policial nº 204-379/2019, registrado na Delegacia Metropolitana de Maracanaú/CE, fato ocor-
rido por volta das 05h40, do dia 26/05/2019; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho nº 5936/2019, datado de 08/07/2019, da lavra do Coordenador de
Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Processo Regular em desfavor do CB PM 24.822 JOSÉ RIBAMAR LINHARES LAGES
FILHO – MF: 303.539-1-9; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao militar não se enquadram nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº073 | FORTALEZA, 30 DE MARÇO DE 2021
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