DOMFO 31/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3
cretaria Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 11 - São
atribuições do Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente nas
suas faltas ou impedimentos; II - Exercer outros encargos que
lhe forem atribuídos pela presidência do Comitê Gestor do
Projeto Orla no Município de Fortaleza.
SUBSEÇÃO IV - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12 - A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Projeto
Orla no Município de Fortaleza será exercida pelo(a) titular da
Coordenadoria de Políticas Ambientais da Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente – CPA/SEUMA. Art. 13 - O(A)
Secretário(a) Executivo(a) do Comitê Gestor do Projeto Orla no
Município de Fortaleza tem como principal atribuição secretari-
ar os trabalhos das reuniões. § 1º Nos casos de impedimento
eventual do Secretário Executivo cabe ao colegiado indicar um
membro do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de
Fortaleza para exercer a função. § 2º O Secretário Executivo
deverá encaminhar em até 10 (dez) dias úteis após a reunião
cópia da ata a todos os membros do Comitê Gestor do Projeto
Orla no Município de Fortaleza para eventuais correções. Art.
14 - Os membros do Comitê Gestor do Projeto Orla no Municí-
pio de Fortaleza que quiserem sugerir matérias a serem apre-
sentadas durante as reuniões ordinárias deverão elaborá-las
por escrito e encaminhá-las ao Secretário Executivo com 05
(cinco) dias úteis de antecedência do dia previsto para a reali-
zação da reunião, para fins de processamento e inclusão na
pauta.
SUBSEÇÃO V - DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 15 - O Presidente deverá propor a criação de grupos de
trabalho (GTs), para desenvolver atividades específicas, proce-
der a elaboração de estudo ou trabalho, mediante aprovação
do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza.
§ 1º Os grupos de trabalho extinguir-se-ão, automaticamente,
após a conclusão dos estudos ou trabalho específico para os
quais foram criados. § 2º Poderão compor os GTs, além de
membros do colegiado, técnicos ou especialistas de reconheci-
da capacidade profissional, diretamente interessados nos te-
mas. § 3º Os GTs elegerão, dentre os seus membros, os res-
pectivos coordenadores e relatores, ficando ainda a cargo
daqueles a definição da organização interna.
CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES
Art. 16 - O colegiado do Comitê Gestor do Projeto Orla no Mu-
nicípio de Fortaleza se reunirá: I - Em sessões ordinárias, con-
forme cronograma pré-estabelecido, com periodicidade mínima
bimestral, mediante convocação do Presidente e acompanhado
da pauta dos assuntos a serem discutidos e da ata da reunião
anterior para aprovação; II - Em sessões extraordinárias, medi-
ante convocação do Presidente, acompanhada da pauta dos
assuntos a serem discutidos. § 1º Para a realização das convo-
cações deverá ser observada a antecedência mínima de 07
(sete) dias úteis para as reuniões ordinárias e de 02 (dois) dias
úteis para as reuniões extraordinárias. § 2º As reuniões do
colegiado do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de
Fortaleza serão realizadas preferencialmente de forma remota
ou na sede da Secretaria Municipal da Gestão Regional –
SEGER, podendo ser determinado livremente pelo Presidente.
Art. 17 - A condução dos trabalhos das reuniões obedecerá a
seguinte ordem: I - Instalação dos trabalhos pelo presidente ou
seu vice-presidente; II - Assinatura da lista de presença; III -
Leitura, se necessário, e anuência da ata da reunião anterior;
IV - Leitura da pauta da reunião; V - Apresentação e discussão
dos assuntos constantes da pauta; VI - Concessão de palavra
livre por no máximo 10 (dez) minutos, por uma única vez, para
os membros em assuntos relacionados ao Plano de Gestão
Integrada da Orla Marítima do Município de Fortaleza (PGI); e
VII - Encerramento dos trabalhos pelo presidente. Art. 18 - No
exercício de 01 (um) ano, os membros do Comitê e respectivos
suplentes perderão seus mandatos no caso de ausência, sem
prévia justificativa, por 03 (três) faltas consecutivas ou 05
(cinco) faltas alternadas. § 1º No caso de perda de mandato de
representantes das Instituições, Instituições de Ensino Superior
e Sociedade Civil Organizada, a vaga deverá ser preenchida
mediante a realização de nova indicação do seguimento que
perdeu a vaga; § 2º No caso de vacância de representantes da
União, Estado e Município, o Presidente do Comitê Gestor do
Projeto Orla no Município de Fortaleza pedirá a sua substitui-
ção ao órgão que representa. Art. 19 - As deliberações de
caráter consultivo, do colegiado do Comitê Gestor do Projeto
Orla no Município de Fortaleza, dar-se-ão por maioria simples.
Art. 20 - A participação dos membros nas discussões dar-se-á
por ordem de inscrição perante a Secretaria Executiva pelo
período máximo de 10 (dez) minutos. Art. 21 - Das reuniões
serão lavradas atas, assinadas na reunião subsequente pelos
representantes presentes na reunião que a originou e lhes
serão dadas a devida publicidade, com o consequente arqui-
vamento junto à Secretaria Executiva.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Os membros do Comitê Gestor do Projeto Orla no
Município de Fortaleza, previstos no artigo 6º, poderão apre-
sentar propostas de alteração deste regimento à Secretaria
Executiva, sempre que houver necessidade de atualização. §
1º Será exarado parecer pelo Presidente do Comitê Gestor do
Projeto Orla no Município de Fortaleza com apoio da Secretaria
Executiva e de Grupo de Trabalho correspondente à matéria
proposta, se necessário, no máximo de 30 (trinta) dias corridos
do recebimento da proposta. § 2º De posse do parecer pela
Secretaria Executiva, o presidente o submeterá a votação pelo
Colegiado. Art. 23 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação do presente regimento serão solucionados pelo pre-
sidente do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de For-
taleza. Art. 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 30 de março de
2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTA-
LEZA.
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DECRETO Nº 14.958, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a recondução,
em caráter excepcional, dos
Agentes de Cidadania e Con-
trole Social – ACCS – em seus
mandatos, observadas as dis-
posições do art. 4º, § 4º do
Decreto nº 14.395-A, de 08 de
abril de 2019 e a Lei Comple-
mentar nº 176/2014 e suas
alterações promovidas pelas
Leis
Complementares
nº
278/2019 e n° 295/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CONSI-
DERANDO o enfrentamento da situação emergencial em saúde
pública, as condições materiais necessárias indispensáveis à
realização de processo eletivo por razões de se evitar a aglo-
meração de pessoas, ocasionada pelo novo CoronaVírus (CO-
VID-19), e necessitando dispor de regras e ações excepcionais
para salvaguardar as situações anteriores à pandemia; CON-
SIDERANDO a previsão contida no art. 4º, § 4º do Decreto nº
14.395-A, de 08 de abril de 2019, pelo qual é permitida uma
recondução do mandado dos Agentes de Cidadania e Controle
Social - ACCS; CONSIDERANDO que os mandatos iniciaram
na data da posse – 23 de julho de 2019 – e encerraram em 31
de dezembro de 2020; CONSIDERANDO as disposições pro-
movidas pela Lei Complementar nº 278, de 2019, pela qual o
Município de Fortaleza organiza-se em 12 (doze) regiões admi-
nistrativas compostas de Territórios formados por conjunto de
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