DOMFO 31/03/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
cretaria Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 11 - São 
atribuições do Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente nas 
suas faltas ou impedimentos; II - Exercer outros encargos que 
lhe forem atribuídos pela presidência do Comitê Gestor do 
Projeto Orla no Município de Fortaleza. 
 
SUBSEÇÃO IV - DA SECRETARIA EXECUTIVA 
 
Art. 12 - A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Projeto 
Orla no Município de Fortaleza será exercida pelo(a) titular da 
Coordenadoria de Políticas Ambientais da Secretaria Municipal 
de Urbanismo e Meio Ambiente – CPA/SEUMA. Art. 13 - O(A) 
Secretário(a) Executivo(a) do Comitê Gestor do Projeto Orla no 
Município de Fortaleza tem como principal atribuição secretari-
ar os trabalhos das reuniões. § 1º Nos casos de impedimento 
eventual do Secretário Executivo cabe ao colegiado indicar um 
membro do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de 
Fortaleza para exercer a função. § 2º O Secretário Executivo 
deverá encaminhar em até 10 (dez) dias úteis após a reunião 
cópia da ata a todos os membros do Comitê Gestor do Projeto 
Orla no Município de Fortaleza para eventuais correções. Art. 
14 - Os membros do Comitê Gestor do Projeto Orla no Municí-
pio de Fortaleza que quiserem sugerir matérias a serem apre-
sentadas durante as reuniões ordinárias deverão elaborá-las 
por escrito e encaminhá-las ao Secretário Executivo com 05 
(cinco) dias úteis de antecedência do dia previsto para a reali-
zação da reunião, para fins de processamento e inclusão na 
pauta. 
 
SUBSEÇÃO V - DOS GRUPOS DE TRABALHO 
 
Art. 15 - O Presidente deverá propor a criação de grupos de 
trabalho (GTs), para desenvolver atividades específicas, proce-
der a elaboração de estudo ou trabalho, mediante aprovação 
do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza.    
§ 1º Os grupos de trabalho extinguir-se-ão, automaticamente, 
após a conclusão dos estudos ou trabalho específico para os 
quais foram criados. § 2º Poderão compor os GTs, além de 
membros do colegiado, técnicos ou especialistas de reconheci-
da capacidade profissional, diretamente interessados nos te-
mas. § 3º Os GTs elegerão, dentre os seus membros, os res-
pectivos coordenadores e relatores, ficando ainda a cargo 
daqueles a definição da organização interna. 
 
CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES 
 
Art. 16 - O colegiado do Comitê Gestor do Projeto Orla no Mu-
nicípio de Fortaleza se reunirá: I - Em sessões ordinárias, con-
forme cronograma pré-estabelecido, com periodicidade mínima 
bimestral, mediante convocação do Presidente e acompanhado 
da pauta dos assuntos a serem discutidos e da ata da reunião 
anterior para aprovação; II - Em sessões extraordinárias, medi-
ante convocação do Presidente, acompanhada da pauta dos 
assuntos a serem discutidos. § 1º Para a realização das convo-
cações deverá ser observada a antecedência mínima de 07 
(sete) dias úteis para as reuniões ordinárias e de 02 (dois) dias 
úteis para as reuniões extraordinárias. § 2º As reuniões do 
colegiado do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de 
Fortaleza serão realizadas preferencialmente de forma remota 
ou na sede da Secretaria Municipal da Gestão Regional –  
SEGER, podendo ser determinado livremente pelo Presidente. 
Art. 17 - A condução dos trabalhos das reuniões obedecerá a 
seguinte ordem: I - Instalação dos trabalhos pelo presidente ou 
seu vice-presidente; II - Assinatura da lista de presença; III - 
Leitura, se necessário, e anuência da ata da reunião anterior; 
IV - Leitura da pauta da reunião; V - Apresentação e discussão 
dos assuntos constantes da pauta; VI - Concessão de palavra 
livre por no máximo 10 (dez) minutos, por uma única vez, para 
os membros em assuntos relacionados ao Plano de Gestão 
Integrada da Orla Marítima do Município de Fortaleza (PGI); e 
VII - Encerramento dos trabalhos pelo presidente. Art. 18 - No 
exercício de 01 (um) ano, os membros do Comitê e respectivos 
suplentes perderão seus mandatos no caso de ausência, sem 
prévia justificativa, por 03 (três) faltas consecutivas ou 05   
(cinco) faltas alternadas. § 1º No caso de perda de mandato de 
representantes das Instituições, Instituições de Ensino Superior 
e Sociedade Civil Organizada, a vaga deverá ser preenchida 
mediante a realização de nova indicação do seguimento que 
perdeu a vaga; § 2º No caso de vacância de representantes da 
União, Estado e Município, o Presidente do Comitê Gestor do 
Projeto Orla no Município de Fortaleza pedirá a sua substitui-
ção ao órgão que representa. Art. 19 - As deliberações de 
caráter consultivo, do colegiado do Comitê Gestor do Projeto 
Orla no Município de Fortaleza, dar-se-ão por maioria simples. 
Art. 20 - A participação dos membros nas discussões dar-se-á 
por ordem de inscrição perante a Secretaria Executiva pelo 
período máximo de 10 (dez) minutos. Art. 21 - Das reuniões 
serão lavradas atas, assinadas na reunião subsequente pelos 
representantes presentes na reunião que a originou e lhes 
serão dadas a devida publicidade, com o consequente arqui-
vamento junto à Secretaria Executiva. 
 
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 22 - Os membros do Comitê Gestor do Projeto Orla no 
Município de Fortaleza, previstos no artigo 6º, poderão apre-
sentar propostas de alteração deste regimento à Secretaria 
Executiva, sempre que houver necessidade de atualização. § 
1º Será exarado parecer pelo Presidente do Comitê Gestor do 
Projeto Orla no Município de Fortaleza com apoio da Secretaria 
Executiva e de Grupo de Trabalho correspondente à matéria 
proposta, se necessário, no máximo de 30 (trinta) dias corridos 
do recebimento da proposta. § 2º De posse do parecer pela 
Secretaria Executiva, o presidente o submeterá a votação pelo 
Colegiado. Art. 23 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na 
aplicação do presente regimento serão solucionados pelo pre-
sidente do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de For-
taleza. Art. 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua 
publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 30 de março de 
2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTA-
LEZA. 
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.958, DE 30 DE MARÇO DE 2021 
Dispõe sobre a recondução, 
em caráter excepcional, dos 
Agentes de Cidadania e Con-
trole Social – ACCS – em seus 
mandatos, observadas as dis-
posições do art. 4º, § 4º do  
Decreto nº 14.395-A, de 08 de  
abril de 2019 e a Lei Comple-
mentar nº 176/2014 e suas    
alterações promovidas pelas 
Leis 
Complementares 
nº 
278/2019 e n° 295/2020. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 
83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CONSI-
DERANDO o enfrentamento da situação emergencial em saúde 
pública, as condições materiais necessárias indispensáveis à 
realização de processo eletivo por razões de se evitar a aglo-
meração de pessoas, ocasionada pelo novo CoronaVírus (CO-
VID-19), e necessitando dispor de regras e ações excepcionais 
para salvaguardar as situações anteriores à pandemia; CON-
SIDERANDO a previsão contida no art. 4º, § 4º do Decreto nº 
14.395-A, de 08 de abril de 2019, pelo qual é permitida uma 
recondução do mandado dos Agentes de Cidadania e Controle 
Social - ACCS; CONSIDERANDO que os mandatos iniciaram 
na data da posse – 23 de julho de 2019 – e encerraram em 31 
de dezembro de 2020; CONSIDERANDO as disposições pro-
movidas pela Lei Complementar nº 278, de 2019, pela qual o 
Município de Fortaleza organiza-se em 12 (doze) regiões admi-
nistrativas compostas de Territórios formados por conjunto de 

                            

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