DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2021 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 cretaria Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 11 - São atribuições do Vice-Presidente: I - Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; II - Exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela presidência do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza. SUBSEÇÃO IV - DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 12 - A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza será exercida pelo(a) titular da Coordenadoria de Políticas Ambientais da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – CPA/SEUMA. Art. 13 - O(A) Secretário(a) Executivo(a) do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza tem como principal atribuição secretari- ar os trabalhos das reuniões. § 1º Nos casos de impedimento eventual do Secretário Executivo cabe ao colegiado indicar um membro do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza para exercer a função. § 2º O Secretário Executivo deverá encaminhar em até 10 (dez) dias úteis após a reunião cópia da ata a todos os membros do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza para eventuais correções. Art. 14 - Os membros do Comitê Gestor do Projeto Orla no Municí- pio de Fortaleza que quiserem sugerir matérias a serem apre- sentadas durante as reuniões ordinárias deverão elaborá-las por escrito e encaminhá-las ao Secretário Executivo com 05 (cinco) dias úteis de antecedência do dia previsto para a reali- zação da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta. SUBSEÇÃO V - DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 15 - O Presidente deverá propor a criação de grupos de trabalho (GTs), para desenvolver atividades específicas, proce- der a elaboração de estudo ou trabalho, mediante aprovação do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza. § 1º Os grupos de trabalho extinguir-se-ão, automaticamente, após a conclusão dos estudos ou trabalho específico para os quais foram criados. § 2º Poderão compor os GTs, além de membros do colegiado, técnicos ou especialistas de reconheci- da capacidade profissional, diretamente interessados nos te- mas. § 3º Os GTs elegerão, dentre os seus membros, os res- pectivos coordenadores e relatores, ficando ainda a cargo daqueles a definição da organização interna. CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES Art. 16 - O colegiado do Comitê Gestor do Projeto Orla no Mu- nicípio de Fortaleza se reunirá: I - Em sessões ordinárias, con- forme cronograma pré-estabelecido, com periodicidade mínima bimestral, mediante convocação do Presidente e acompanhado da pauta dos assuntos a serem discutidos e da ata da reunião anterior para aprovação; II - Em sessões extraordinárias, medi- ante convocação do Presidente, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos. § 1º Para a realização das convo- cações deverá ser observada a antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis para as reuniões ordinárias e de 02 (dois) dias úteis para as reuniões extraordinárias. § 2º As reuniões do colegiado do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza serão realizadas preferencialmente de forma remota ou na sede da Secretaria Municipal da Gestão Regional – SEGER, podendo ser determinado livremente pelo Presidente. Art. 17 - A condução dos trabalhos das reuniões obedecerá a seguinte ordem: I - Instalação dos trabalhos pelo presidente ou seu vice-presidente; II - Assinatura da lista de presença; III - Leitura, se necessário, e anuência da ata da reunião anterior; IV - Leitura da pauta da reunião; V - Apresentação e discussão dos assuntos constantes da pauta; VI - Concessão de palavra livre por no máximo 10 (dez) minutos, por uma única vez, para os membros em assuntos relacionados ao Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima do Município de Fortaleza (PGI); e VII - Encerramento dos trabalhos pelo presidente. Art. 18 - No exercício de 01 (um) ano, os membros do Comitê e respectivos suplentes perderão seus mandatos no caso de ausência, sem prévia justificativa, por 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) faltas alternadas. § 1º No caso de perda de mandato de representantes das Instituições, Instituições de Ensino Superior e Sociedade Civil Organizada, a vaga deverá ser preenchida mediante a realização de nova indicação do seguimento que perdeu a vaga; § 2º No caso de vacância de representantes da União, Estado e Município, o Presidente do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza pedirá a sua substitui- ção ao órgão que representa. Art. 19 - As deliberações de caráter consultivo, do colegiado do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza, dar-se-ão por maioria simples. Art. 20 - A participação dos membros nas discussões dar-se-á por ordem de inscrição perante a Secretaria Executiva pelo período máximo de 10 (dez) minutos. Art. 21 - Das reuniões serão lavradas atas, assinadas na reunião subsequente pelos representantes presentes na reunião que a originou e lhes serão dadas a devida publicidade, com o consequente arqui- vamento junto à Secretaria Executiva. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - Os membros do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza, previstos no artigo 6º, poderão apre- sentar propostas de alteração deste regimento à Secretaria Executiva, sempre que houver necessidade de atualização. § 1º Será exarado parecer pelo Presidente do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de Fortaleza com apoio da Secretaria Executiva e de Grupo de Trabalho correspondente à matéria proposta, se necessário, no máximo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento da proposta. § 2º De posse do parecer pela Secretaria Executiva, o presidente o submeterá a votação pelo Colegiado. Art. 23 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão solucionados pelo pre- sidente do Comitê Gestor do Projeto Orla no Município de For- taleza. Art. 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 30 de março de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTA- LEZA. *** *** *** DECRETO Nº 14.958, DE 30 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre a recondução, em caráter excepcional, dos Agentes de Cidadania e Con- trole Social – ACCS – em seus mandatos, observadas as dis- posições do art. 4º, § 4º do Decreto nº 14.395-A, de 08 de abril de 2019 e a Lei Comple- mentar nº 176/2014 e suas alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 278/2019 e n° 295/2020. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CONSI- DERANDO o enfrentamento da situação emergencial em saúde pública, as condições materiais necessárias indispensáveis à realização de processo eletivo por razões de se evitar a aglo- meração de pessoas, ocasionada pelo novo CoronaVírus (CO- VID-19), e necessitando dispor de regras e ações excepcionais para salvaguardar as situações anteriores à pandemia; CON- SIDERANDO a previsão contida no art. 4º, § 4º do Decreto nº 14.395-A, de 08 de abril de 2019, pelo qual é permitida uma recondução do mandado dos Agentes de Cidadania e Controle Social - ACCS; CONSIDERANDO que os mandatos iniciaram na data da posse – 23 de julho de 2019 – e encerraram em 31 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO as disposições pro- movidas pela Lei Complementar nº 278, de 2019, pela qual o Município de Fortaleza organiza-se em 12 (doze) regiões admi- nistrativas compostas de Territórios formados por conjunto deFechar