Fortaleza, 31 de março de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº074 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.433, 30 de março de 2021. (Autoria: Marcos Sobreira e coautoria Dr. Carlos Felipe) DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA SURDEZ UNILATERAL COMO DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica classificada como deficiência auditiva a Surdez Unilateral. Art. 2.º A pessoa diagnosticada com Surdez Unilateral poderá concorrer às vagas de cargos da Administração Pública e de empresas que são legalmente incumbidas a preenchê-las por pessoas com deficiência. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.434, 31 de março de 2021. ALTERA A LEI Nº17.391, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA E A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS SER¬VIDORES PERTENCENTES AO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE, DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º O Anexo I da Lei n.º 16.318, de 14 de agosto de 2017, alterado pelo Anexo Único da Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021, que promove reestruturação remuneratória no âmbito do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, passa a vigorar nos termos e nas condições do Anexo Único desta Lei. Art. 2.º O art. 6.º da Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021, fica alterado em sua redação, nos seguintes termos: “Art. 6.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, exceto quanto à previsão do seu art. 5.º, cuja vigência dar-se-á quando de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de fevereiro de 2021”.(NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº17.434, DE 31 DE MARÇO DE 2021 ANEXO I DA LEI Nº 16.318, DE 14 DE AGOSTO DE 2017 ORGANIZAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE PERÍCIA FORENSE CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2022 A PARTIR DE 1.º DE MAIO DE 2022 Medicina Legal Médico Perito-Legista D IV 17.769,65 20.196,11 III 15.768,56 16.345,84 II 15.612,44 16.184,00 I 15.457,86 16.023,76 C VII 14.052,60 14.567,05 VI 13.913,46 14.422,82 V 13.775,71 14.280,02 IV 13.639,31 14.138,63 III 13.504,27 13.998,64 II 13.370,56 13.860,04 I 13.238,18 13.722,81 B VII 12.034,71 12.475,28 VI 11.915,55 12.351,76 V 11.797,58 12.229,47 IV 11.698,82 12.108,39 III 11.619,74 11.988,50 II 11.541,46 11.869,80 I 11.463,95 11.752,28 A II 10.421,77 10.683,89 I 10.352,00 10.578,11 CARREIRA CARGO CLASSE NÍVEL SUBSÍDIO SUBSÍDIO A PARTIR DE 1.º DE JANEIRO DE 2022 A PARTIR DE 1.º DE MAIO DE 2022 Odontologia Legal e Farmacologia Legal Perito Legista D IV 17.769,65 20.196,11 III 15.768,56 16.345,84 II 15.612,44 16.184,00 I 15.457,86 16.023,76 C VII 14.052,60 14.567,05 VI 13.913,46 14.422,82 V 13.775,71 14.280,02 IV 13.639,31 14.138,63 III 13.504,27 13.998,64 II 13.370,56 13.860,04 I 13.238,18 13.722,81 B VII 12.034,71 12.475,28Fechar