DOE 31/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            controlando o fluxo e a distribuição qualificada de vagas dos serviços regionalizados no Estado do Ceará.
§1º Excepcionalmente a Central poderá atender a pedidos de Municípios de Porte I e II que não estão vinculados ao serviço regional, sem prejuízo 
de outros procedimentos e regulamentação desta Portaria.
§2º A ILPI disposta no caput não impede a criação de novos equipamentos para atender ao público idoso, sendo, quando criados, automaticamente 
vinculados à Central de Acolhimento. 
Art. 2º A Central de Acolhimento será vinculada à Coordenadoria de Proteção Social Especial – CPSE, sendo sediada preferencialmente na Secretaria 
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e contando com estrutura física adequada e em consonância com o Caderno de 
Orientações da Regionalização. 
Art. 3º A Central de Acolhimento contará com equipe formada por profissionais de nível superior e médio, sendo um dos profissionais de nível 
superior designado como coordenador. 
Art. 4º O horário de funcionamento será de 24h, de segunda a domingo, sendo, aos finais de semana e feriados, em regime de escala. 
Art. 5° As vagas por comarca estarão diretamente ligadas às vagas ofertadas por regionais, não se admitindo quotas de vagas por municípios vinculados.
Parágrafo único. Na oferta das vagas será respeitada a capacidade máxima das unidades, observada, no caso de crianças e adolescentes, a modalidade 
de acolhimento, nos termos das Orientações Técnicas para o Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes, disposta na Resolução nº 01/2009, do 
CONANDA. 
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SERVIÇO 
Art. 6º Poderão solicitar vagas à Central de Acolhimento:
I – para acolhimento de crianças e adolescentes:
a a autoridade judiciária;
b excepcionalmente, o Conselho Tutelar, respeitado o disposto na Lei 8.069/90; II – para acolhimento de idosos:
a a autoridade judiciária;
b os Centros de Referência Especializado de Assistência Social;
c o Ministério Público. 
Art. 7º O acesso aos serviços regionalizados executados pela SPS seguirá os seguintes procedimentos:
I – solicitação de vaga através do endereço de e-mail: central.acolhimento@sps.ce.gov.br, acompanhada dos seguintes documentos:
II solicitação judicial e decisão de aplicação de medida protetiva de acolhimento, devidamente instruída com relatório do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS e, nos casos de criança e adolescente, do Conselho Tutelar;
a qualificação da criança e/ou adolescente, relatório e motivação do pedido, no caso de solicitação encaminhada pelo Conselho Tutelar;
III – realização de “Estudo de Caso” pela equipe técnica da Central, com parecer pelo deferimento ou indeferimento, devidamente motivado;
IV – em caso positivo, encaminhamento do pedido e deferimento da vaga para a unidade de acolhimento para a efetivação da medida, instruído com 
os documentos prévios que subsidiaram a oferta da vaga;
V – em caso negativo, a Central de Acolhimento comunicará à autoridade demandante, no prazo máximo de um dia útil.
§1º Após análise da solicitação de que trata o caput, se necessário, a Central poderá solicitar documentos complementares, condicionando a análise 
do pedido à apresentação destes.
§2º Na eventual identificação de outras possibilidades de proteção à criança, ao adolescente ou ao idoso, que se oponham ou complementem as 
medidas de acolhimento, a Central poderá sugerir à autoridade judiciária ou aos outros demandantes elencados no artigo anterior a revisão da medida aplicada, 
sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 
Art. 8º Para efetivação do acolhimento da criança ou adolescente, a autoridade demandante deverá apresentar, conforme o caso:
I – Guia de Acolhimento Judicial ou do Conselho Tutelar;
II - relatório do Conselho Tutelar e dos demais órgãos, tais como CREAS, CRAS, CAPS, e outros que tenham acompanhado o caso, e que motivaram 
a medida;
III – cópia da Certidão de Nascimento ou, na falta, cópia do despacho ou solicitação desta, do CPF e do RG;
IV – documentos de saúde disponíveis, tais como cartão de vacina, prontuários, receituários, ou outros de interesse da criança e/ou adolescente, 
dentre outros;
V – documentos escolares, se disponíveis, tais como transferência de matrícula, histórico escolar, dentre outros;
VI – ofício com a Ordem Judicial para Acolhimento;
Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, as exigências constantes deste artigo ao acolhimento de idosos. 
Art. 9º Os pedidos recebidos pela Central serão respondidos ao solicitante no prazo de um dia útil, ressalvados os casos com necessidade de articulação 
de vagas fora das regionais ou cuja complexidade inviabilize a resposta no prazo. 
Art. 10 A oferta da vaga pela Central de Acolhimento será mantida pelo prazo de até três dias úteis, contados a partir da data da comunicação à 
autoridade judiciária ou ao Conselho Tutelar para o ingresso efetivo da criança, adolescente ou idoso na Unidade de Acolhimento, Família Acolhedora ou ILPI.
Parágrafo Único. Caso o ingresso não seja efetivado no prazo estipulado no caput e não justificado pelo solicitante, a vaga ficará disponível para 
que a Central promova outro acolhimento, sem prejuízo de novo pedido para a mesma criança, adolescente e idoso, condicionado à disponibilidade de vagas. 
Art. 11 O ingresso da criança, do adolescente e do idoso em Unidade de Acolhimento, Família Acolhedora ou ILPI, salvo em casos de emergência, 
deverá ser realizado em dias úteis, no período das 08h às 16h, oportunizando a acolhida pela equipe técnica, oportunidade em que devem ser apresentados 
os documentos referidos no art. 8º desta Portaria. 
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS 
Art. 12 Para o atendimento de crianças e adolescentes ameaçadas de morte ou em situação de rua, a Central de Acolhimento, consubstanciada nas 
Resoluções Conjuntas nº 02/2010 e nº 01/2017, do CNAS e do CONANDA, que alteraram a Resolução Conjunta nº 01/2009, atuará nas seguintes condições:
I - preferencialmente, os pedidos de acolhimento de crianças e/ou adolescentes ameaçados de morte deverão ter sido objeto de análise do Programa 
de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte – PPCAM e, por conseguinte, incluídos neste;
II - a porta de entrada para solicitação de vaga será, em regra, a autoridade judiciária, sendo admitido, excepcionalmente, o Conselho Tutelar;
III - a Central de Acolhimento, quando do pedido de vagas, realizará a análise do caso e, entendendo pelo deferimento, prioritariamente levará em 
conta a municipalização do atendimento, cumulado com o direito à convivência familiar e comunitária;
IV - Ressalvados os acolhimentos regionais, a Central de Acolhimento poderá efetuar articulações com o Sistema de Garantia de Direitos, dentre 
estes, a Assistência Social Municipal, nos limites de sua competência. 
Art. 13 No caso de crianças e adolescentes ameaçados de morte e que necessitem de acolhimento, a Central deve verificar junto ao órgão demandante 
qual a localidade da ameaça, no intuito de promover o acolhimento em instituição fora da região intimidadora, e ainda:
I - se a população de trabalhadores e acolhidos do local onde se pretende acolher a criança e/ou adolescente ameaçado de morte está isenta de relações 
com a ameaça que se busca evitar;
II - questionar ao órgão que demanda o acolhimento se o PPCAAM já foi acionado para fazer a avaliação para ingresso no Programa, devendo a 
instituição de acolhimento ser comunicada deste fato.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não afasta a possibilidade de regulamentação específica para crianças e adolescentes ameaçados de morte. 
Art. 14. Na análise de caso de criança e adolescente em situação de rua, a Central deve observar o art. 1º, IV e XXI, da Resolução Conjunta nº 1/2017 
(CNAS/CONANDA), que altera o item 4.6, do Título III, do Caderno de Orientação Serviço de Acolhimento, no sentido de:
I - valorizar os vínculos familiares, comunitários e de pertencimento significativos, observando o superior interesse da criança e do adolescente em 
situação de rua quanto à preservação ou fortalecimento destas relações; e
II - reconhecer que os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em situação de rua não podem se constituir como espaços de estigmatização, 
segregação, isolamento, discriminação e devem favorecer, prioritariamente, o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários e, quando isso não for 
possível ou não atender ao superior interesse da criança ou do adolescente, buscar o encaminhamento para família substituta ou transição para a vida autônoma. 
Art. 15 O afastamento do contexto familiar e comunitário de origem apenas ocorrerá quando a permanência no município de origem representar 
sério risco à segurança da criança e do adolescente, sem prejuízo de eventual decisão judicial.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16 A Central de Acolhimento poderá, em até três dias úteis após o acolhimento, avaliar a necessidade de transferência da criança ou do adolescente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº074  | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2021

                            

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