DOE 31/03/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
acolhido para outro serviço mais adequado.
§1º Constatada a necessidade de transferência, encaminhará à autoridade judiciária, Promotoria e/ou Conselho Tutelar, a solicitação de transferência,
instruída com relatório circunstanciado detalhando os motivos.
§2º Ocorrendo a situação prevista caput e decorrido o prazo de três dias úteis, sem decisão exarada e cientificada à Central de Acolhimento, a
presunção será de deferimento, podendo realizar a transferência.
§3º A Central de Acolhimento deverá, no prazo de um dia útil após a efetivação da transferência, informar à autoridade judiciária responsável, ao
Ministério Público e ao Conselho Tutelar, requerendo do juízo a retificação da Guia Judicial para o novo abrigo.
Art. 17 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS em Fortaleza, 29 de março de 2021.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº046/2021.
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS 250.000 (DUZENTAS E CINQUENTA MIL) UNIDADES DE CUPONS
DE VALE GÁS GLP 13 KG, PARA ATENDER FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL,
COMO FORMA DE AMENIZAR O IMPACTO SOCIAL NEGATIVO DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO
CORONAVÍRUS.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, na competência que lhe foi outorgada através da Portaria nº 640/2019, datada de 04/12/2019, publicada
no Diário Oficial de 12/12/2019, e no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que, em razão de todos os impactos da pandemia, o Governador
do Estado do Ceará reconheceu, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, o Estado Calamidade Pública no Ceará; CONSIDERANDO
os efeitos sociais decorrentes da pandemia, principalmente entre a população socialmente mais vulnerável; CONSIDERANDO a necessidade de o Poder
Público intensificar, no atual e delicado cenário, as Políticas Públicas voltadas ao atendimento dessa população mais necessitada, buscando assegurar a todos
condições dignas para que possam, da melhor forma, superar este momento difícil; CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
renovou, por meio da Lei nº 17.428, de 23 de março de 2021, a autorização para que o Poder Executivo possa adquirir e distribuir “vale gás de cozinha”, em
valor equivalente a uma recarga de um botijão de 13 (treze) kg, às famílias em situação de maior vulnerabilidade social, durante o Estado de Calamidade
Pública, visando amenizar o impacto social negativo, ocasionado pela pandemia do Coronavírus; CONSIDERANDO que o Governador do Estado do Ceará
regulamentou a Lei nº 17.428/2021 por meio do Decreto Estadual nº 34.008, publicado em 29 de março de 2021, renovando o Programa Social de Distribuição
de Gás, bem como, determinou que serão beneficiárias as famílias que: I – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará; II – possuam jovens
em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei nº 17.086, de 25 de outubro de 2019; III – constem no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e que sejam beneficiárias do Bolsa
Família, com renda “per capta” inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já incluído nesse cálculo, além da renda declarada no
Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família; CONSIDERANDO, por fim, a aquisição de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) unidades de cupons
de “vale gás” GPL 13 kg, referente à recarga de botijão, por parte da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS,
através da Dispensa de Licitação nº 003/2021 (IG Nº1104429). RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos distribuirá o “Vale Gás de Cozinha”, em atendimento
ao determinado na Lei nº 17.428/2021 e no Decreto Estadual nº 34.008/2021, às Prefeituras de cada Município que, por sua vez, se responsabilizarão pela
distribuição do vale às famílias beneficiárias do Programa Social de Distribuição de Gás, conforme disposto a seguir:
I – A entrega do “Vale Gás de Cozinha” às famílias beneficiárias ocorrerá em duas etapas/lotes, visando evitar a aglomeração de pessoas, com
previsão de entrega às Prefeituras nas seguintes datas:
a) Primeiro Lote: Previsão de entrega nos dias 07 e 08 de abril de 2021;
b) Segundo Lote: Previsão de entrega nos dias 04 e 05 de maio de 2021;
II – Poderá ser criada uma terceira etapa/lote para entrega dos vales remanescentes.
III – No ato da entrega do “Vale Gás de Cozinha” às Prefeituras, será assinado um Termo de Compromisso entre a Prefeitura e a Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Parágrafo único – Todas as informações referentes as datas e local(is) de distribuição de cada etapa a que se refere o inciso I deste artigo, bem
como, a listagem de beneficiários contemplados em cada lote, serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos, qual seja: www.sps.ce.gov.br .
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 31 de março de 2021.
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº001/ 2021 – CEDI-CE, de 19 de fevereiro de 2021.
APROVA O PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DO CEARÁ (FEICE) PARA O ANO
DE 2021.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO (CEDI/CE), órgão deliberador e controlador da Política Estadual dos Direitos do
Idoso, criado nos termos da Lei Federal n º 10.741, de 1 de outubro de 2003 e da Lei Estadual nº 15.851, de 14 de setembro de 2015. CONSIDERANDO a
deliberação do colegiado em Reunião Ordinária nº 204, realizada no dia 19 de janeiro de 2021; RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Estadual do Idoso do Ceará (FEICE) para o ano de 2021, com base na Lei Estadual nº 17.161, de
27 de dezembro de 2019.
RECEITAS
FONTE
VALOR (R$)
Dotação do Estado (RECURSOS ORDINÁRIOS)
00
0,00
Saldo em 31/12/2019
3.540.940,76
Recursos Arrecadados em 2020
70
2.038.440,2
Rendimentos Financeiros de 2020
70
79.914,7
TOTAL
5.659.295,7
DESPESAS DE 2020
Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) do Estado do Ceará, efetuada em 2020
797.249,29
TOTAL
797.249,29
PLANO DE APLICAÇÃO 2021
Saldo para Plano de Aplicação em 2021
4.862.046,48
Apoio Financeiro a Organizações da Sociedade Civil Sociais que Captaram Recursos através de CCR
2.965.496,96
Apoio Financeiro a outros Projetos e Despesas com Ações de Fortalecimento do Conselho.
1.222.397,81
Apoio Financeiro a Projetos com dispensa de Chamamento Público, devido à pandemia da COVID (RESOLUÇÃO Nº 019/2020, de 28/08/2020)
674.151,71
TOTAL
4.862.046,48
Art. 2º. Durante o ano de 2020, houve a saída de recursos do FEICE para Aquisição e Distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) do Estado do Ceará, em situação emergencial, no valor de R$ 797.249,29 (setecentos e noventa
e sete reais, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza (CE), 19 de fevereiro de 2021
Vyna Maria Cruz Leite
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO DO CEARÁ
*** *** ***
53
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº074 | FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2021
Fechar