Fortaleza, 05 de abril de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº 17.435, 31 de março de 2021. ALTERA A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, E INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com nova redação do inciso VIII do art. 22, nos seguintes termos: “Art. 22. .......................................................................................... ........................ .......................................................................................................... VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste – Fetranslog Nordeste; ................................................................................” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos após o encerramento do atual mandato do Conselho de Recursos Tributários. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº 17.436, 31 de março de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS ABRANGIDOS PELAS OBRAS DA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS – CTR, REGIONAL VALE DO JAGUARIBE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei : Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes afetados pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da Central de Tratamento de Resíduos – CTR, Regional Vale do Jaguaribe, situados dentro da poligonal do Decreto n.º 33.651, de 8 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 148, de 13 de julho de 2020. Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º os que possuam ou ocupem imóveis residenciais ou mistos, terra nua, e que contem, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da terra nua, edificação e das benfeitorias. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI COMPLEMENTAR Nº 238, 31 de março de 2021. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, PARA SUBSTITUIR ENTIDADE COMPONENTE DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com nova redação do inciso VII do art. 21 nos seguintes termos: “Art. 21. .............................................................................................. .................................................................................................... VII – a Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - Fetranslog Nordeste; ..........................................................................”. (NR) Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.022, de 05 de abril de 2021. R A T I F I C A E I N C O R P O R A À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 332a Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, que introduz alterações na legislação estadual, DECRETA: Art. 1° Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os: I – Convênios ICMS 20/21, 22/21, 25/21, 26/21, 28/21, 29/21; II – Protocolos ICMS 01/21, 08/21, 09/21, 11/21, 12/21. Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA CONVÊNIO ICMS 20/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021 Publicado no DOU de 15/03/2021 Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332a Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018. Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 19/18, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:”. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa CatarinaFechar