DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de abril de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº078 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 17.435, 31 de março de 2021. 
ALTERA A LEI N.º 15.614, DE 29 DE 
MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE 
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E 
COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, E 
INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO 
ELETRÔNICO. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que 
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei : 
Art. 1.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com 
nova redação do inciso VIII do art. 22, nos seguintes termos:
“Art. 22. ..........................................................................................
........................
..........................................................................................................
VIII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística 
do Nordeste – Fetranslog Nordeste;
................................................................................” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo 
efeitos após o encerramento do atual mandato do Conselho de Recursos 
Tributários.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 31 de março de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº 17.436, 31 de março de 2021. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO 
TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO DOS 
IMÓVEIS ABRANGIDOS PELAS OBRAS 
DA CENTRAL DE TRATAMENTO DE 
RESÍDUOS – CTR, REGIONAL VALE DO 
JAGUARIBE. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que 
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei : 
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria 
das Cidades e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, 
autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes 
afetados pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na 
área de implantação da Central de Tratamento de Resíduos – CTR, Regional 
Vale do Jaguaribe, situados dentro da poligonal do Decreto n.º 33.651, de 
8 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 148, de 13 
de julho de 2020.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de 
recebimento da indenização prevista no art. 1.º os que possuam ou ocupem 
imóveis residenciais ou mistos, terra nua, e que contem, pelo menos, 12 (doze) 
meses de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta 
Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da terra nua, edificação 
e das benfeitorias. 
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da 
dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 31 de março de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº 238, 31 de março de 2021. 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 
130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, PARA 
SUBSTITUIR ENTIDADE COMPONENTE 
DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO 
COM O CONTRIBUINTE – CONDECON. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que 
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa 
a vigorar com nova redação do inciso VII do art. 21 nos seguintes termos:
“Art. 21. ..............................................................................................
....................................................................................................
VII – a Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística 
do Nordeste - Fetranslog Nordeste;
..........................................................................”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 31 de março de 2020. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº34.022, de 05 de abril de 2021.
R A T I F I C A  E  I N C O R P O R A  À 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL 
OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, 
e CONSIDERANDO a realização da 332a Reunião Extraordinária do Conselho 
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no 
dia 12 de março de 2021, que introduz alterações na legislação estadual, 
DECRETA:
Art. 1° Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os:
I – Convênios ICMS 20/21, 22/21, 25/21, 26/21, 28/21, 29/21;
II – Protocolos ICMS 01/21, 08/21, 09/21, 11/21, 12/21.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua 
publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio 
ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política 
Fazendária (CONFAZ). 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 05 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS 20/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOU de 15/03/2021
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera 
o Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades 
federadas que menciona a conceder redução 
na base de cálculo do ICMS nas prestações de 
serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332a Reunião 
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo 
em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, 
resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições 
do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do 
Convênio ICMS 19/18, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia 
e Tocantins autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS 
nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta 
e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as 
seguintes condições:”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar 
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga 
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro 
– Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis 
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina 

                            

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