DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
– Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 22/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOU de 15/03/2021
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Maranhão
e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS
181/17, que autoriza a dilação de prazo de
pagamento do ICMS e autoriza a remissão
e a anistia de créditos tributários do ICMS,
constituídos ou não, decorrentes da dilação de
prazo de pagamento do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua
332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março
de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão e Rio Grande do
Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro
de 2017.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio
ICMS 181/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados
a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do
fato gerador.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
– Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro
– Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina
– Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 25/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOU de 15/03/2021
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato
Grosso, Minas Gerais e Pará e altera o Convênio
ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas
que menciona a conceder redução de base de
cálculo nas operações internas com óleo diesel
e biodiesel destinadas a empresa concessionária
ou permissionária de transporte coletivo de
passageiros por qualquer modal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de
2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais
e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho
de 2019.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio
ICMS 79/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do
Norte e Santa Catarina autorizados a conceder redução de base de cálculo do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS – em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo
diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias
de transporte coletivo de passageiros.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
– Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
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