DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
– Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina
– Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 26/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOU de 15/03/2021
Prorroga e altera o Convênio ICMS 100/97, que
reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos
insumos agropecuários que especifica, e dá outras
providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 332ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de
2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados
ao Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, com as seguintes
redações:
I – a cláusula terceira-A:
“Cláusula terceira-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de
forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4%
(quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas
internas e interestaduais dos seguintes produtos:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou
compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver
processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio,
MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio,
adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação
quando dada ao produto destinação diversa.”;
II - a cláusula terceira-B:
“Cláusula terceira-B A concessão da redução da base de cálculo do
ICMS de que trata a cláusula terceira-A deste convênio fica condicionada à
não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação
pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em
cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos
termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”.
Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 100/97:
I – o inciso II do caput da cláusula primeira;
II – o inciso III da cláusula segunda;
III - o inciso I da cláusula quinta.
Cláusula terceira O benefício do ICMS previsto na cláusula terceira-A
do Convênio ICMS 100/97, dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir
indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao
percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao
percentual de 1% (um por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao
percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao
percentual de 2% (dois por cento);
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao
percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao
percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao
percentual de 3% (três por cento).
Cláusula quarta A produção de efeitos deste convênio relativamente a
cada um dos insumos relacionados na cláusula terceira-A do Convênio ICMS
100/97 fica condicionada, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da
produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento
econômico até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual
definido no caput, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento
econômico retornará ao patamar definido na data da publicação deste convênio.
Cláusula quinta Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2025, as
disposições do Convênio ICMS 100/97.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação
no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos
a partir de:
I – 1º de abril de 2021 relativamente à cláusula quinta;
II - de 1º de janeiro de 2022 relativamente aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais
– Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
– Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro
– Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo
Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina
– Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 28/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOU de 15/03/2021
Prorroga disposições de convênios que concedem
benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de
2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de março de 2022 as
disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do
ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização
de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza
a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino,
pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/90, de 30 de maio de 1990, que concede
isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza
os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas
às saídas de rapadura de qualquer tipo;
V - Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre
a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios
destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física,
auditiva, mental, visual e múltipla;
VI - Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza
os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que
especifica;
VII - Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação,
pela APAE, dos remédios que especifica;
VIII - Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
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