DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento 
de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais 
previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como 
reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 
190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos 
relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo 
novo Coronavírus (COVID-19);
CCI - Convênio ICMS 66/20, de 30 de julho de 2020, que autoriza as 
unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações 
e prestações internas e de importação com mercadorias utilizadas para ao 
uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de 
contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada 
pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da 
administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar 
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga 
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro 
– Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis 
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina 
– Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio 
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 29/21, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOU de 15/03/2021
Prorroga disposições de convênios que concedem 
benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª 
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 
2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2021 
as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
 I - Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o 
Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
II - Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe 
sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de 
aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
III - Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza 
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 
mercadorias destinadas à construção de casas populares;
IV - Convênio ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o 
Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos 
escolares personalizados, nas condições que especifica;
V - Convênio ICMS 136/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza 
os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir 
a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que 
menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob 
a coordenação da COHAB;
VI - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza 
o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela 
do serviço de transporte de gás natural;
VII - Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz 
a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por 
estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança 
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se 
refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
VIII - Convênio ICMS 133/03, de 12 de dezembro de 2003, que 
autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias 
promovidas por cooperativas sociais;
IX - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que Autoriza o 
Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações 
internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – 
COHAPAR;
X - Convênio ICMS 40/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o 
Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com 
equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas 
vinculadas ao Projeto Empreender;
XI - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede 
isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do 
Gasoduto Brasil-Bolívia;
XII - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza 
os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS 
correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de 
equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que 
específica;
XIII - Convênio ICMS 95/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza 
o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de materiais 
escolares e didáticos;
XIV- Convênio ICMS 57/07, de 5 de junho de 2007, que autoriza 
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas 
com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da 
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
XV - Convênio ICMS 34/09, de 3 de abril de 2009, que autoriza 
o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao 
diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia 
de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do 
Piauí S.A. - AGESPISA;
XVI - Convênio ICMS 98/11, de 30 de setembro de 2011, que autoriza 
o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no 
Estado do Amapá, nas condições que especifica;
XVII - Convênio ICMS 127/12, de 17 de dezembro de 2012, que 
autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do 
ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate;
XVIII - Convênio ICMS 01/13, de 6 de fevereiro de 2013, que 
autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na 
Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional 
de Arte de São Paulo (SP Arte);
XIX - Convênio ICMS 24/13, de 5 de abril de 2013, que autoriza 
os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a 
conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de 
transporte multimodal de cargas;
XX - Convênio ICMS 63/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza 
o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de 
café localizada no Estado do Amapá;
XXI - Convênio ICMS 64/13, de 26 de julho de 2013, que autoriza 
o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do 
segmento de colchões localizada no Estado do Amapá;
XXII - Convênio ICMS 113/13, de 11 de outubro de 2013, que 
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e 
importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas 
partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR;
XXIII - Convênio ICMS 161/13, de 6 de dezembro de 2013, que 
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações 
internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô 
Curitibano;
XXIV - Convênio ICMS 19/16, de 8 de abril de 2016, que autoriza o 
Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento 
de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como 
entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 
12.101, de 27 de novembro de 2009;
XXV- Convênio ICMS 129/18, de 12 de novembro de 2018, que 
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito 
tributário de ICMS inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a 
realização de projetos desportivos estaduais;
XXVI - Convênio ICMS 178/19, de 10 de outubro de 2019, que 
autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do 
ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação 
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias de Alencar 
Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga 
Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais 
– Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, 
Paraíba – Bruno Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco 
– Flavio Martins Sodré da Mota, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro 
– Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo 
Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis 
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina 
– Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio 
Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
PROTOCOLO ICMS 01/21, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
Publicado no DOU 22.01.2021
Altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre 
a substituição tributária nas operações com bebidas 
quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, 
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, 
Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato 
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, 
Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e 
no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem 
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à clausula primeira 
do Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, relativamente 
às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao 
Estado de Pernambuco.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
janeiro de 2021.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo 
de Souza, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº078  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021

                            

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