DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Bruno Pires Dias,
Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Vinícius José Simione
Silva, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Pará – René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Pernambuco – Décio
José Padilha da Cruz, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio Grande
do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
PROTOCOLO ICMS 08/21, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOU de 19.02.2021
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA DO PROTOCOLO
ICMS 16/85, QUE DISPÕE SOBRE A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS
OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR,
APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL
E ISQUEIRO.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santos, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul , Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por
seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou
Tributação, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio
ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído do
Protocolo ICMS 16/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 2021.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex
Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente
Lara de Oliveira Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira
da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 09/21, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Publicado no DOU de 19.02.2021
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às
disposições do Protocolo ICMS 51/15, que
dispõe sobre simplificação dos procedimentos
de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de
mercadorias em trânsito, relacionados às empresas
de Transportes e Veículos de Cargas, participantes
do Projeto Canal Verde Brasil-ID.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Sul, Sergipe, Tocantins e a Superintendência da Zona Franca de
Manaus, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda e Economia
e pelo Superintendente da Suframa, considerando o disposto nos art. 102 e
199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará incluído nas disposições do
Protocolo ICMS 51/15, de 21 de julho de 2015.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amazonas - Alex Del
Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais
- Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior,
Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio
Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Sergipe - Marco Antônio
Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando, e a Superintendência da
Zona Franca de Manaus - Rebecca Martins Garcia.
PROTOCOLO ICMS 11/21, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOU de 16.03.2021
Altera o Protocolo ICMS 53/17, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com
produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII
do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação
de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas
operações subsequentes.
Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí,
Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do
art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de
dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 53/17, de 29 de dezembro de 2017, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, nos termos deste protocolo
e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar
o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens
e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição
Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.00 a
17.053.02, 17.056.00, 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII
do referido convênio.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
julho de 2021.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Bahia - Manoel Vitório da
Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José
Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
PROTOCOLO ICMS 12/21, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Publicado no DOU de 16.03.2021
Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cerveja,
refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus
Secretários de Fazenda, Economia, Receita, Finanças ou Tributação, tendo em
vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições
do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, em relação às operações
com água mineral.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2021.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex
Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente
Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás
- Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de
Lima Ribeiro , Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande
do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira
da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São
Paulo - Henrique De Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz,
Tocantins - Sandro Henrique Armando.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
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