DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de retroativos referentes ao exercício de 2020, conforme art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215, de 17 de abril de 2020, através da Promoção
por Merecimento ou Antiguidade, os SERVIDORES ocupantes do cargo AUXILIAR DE PERÍCIA, integrantes do subgrupo Atividade de Perícia Forense
do grupo APJ lotados na PEFOCE, relacionados no anexo único desta Portaria. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de
fevereiro de 2021.
Ricardo Antonio Macêdo Lima
PERITO GERAL
Registre-se e publique-se.
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIARIA – APJ
COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº20/2021
Nº
NOME
MATRÍCULA
TIPO DE ASCENSÃO
CLASSE/NÍVEL ATUAL
CLASSE/NÍVEL NOVA
1
Ana Helena Pontes Sampaio
000.147-1-0
Merecimento
Classe A Nível II
Classe B Nível I
2
Alexsandra Teles Ramos
000.164-1-1
Merecimento
Classe A Nível II
Classe B Nível I
3
Maria Rakely Barbalho
000.204-1-9
Merecimento
Classe A Nível II
Classe B Nível I
4
Maria Danielle Feitosa de Sousa
000.165-1-9
Merecimento
Classe A Nível II
Classe B Nível I
5
Antônia Valquíria Vieira Barbosa
000.169-1-8
Merecimento
Classe A Nível II
Classe B Nível I
6
Amanda Vasconcellos de Queiroz
000.183-1-7
Merecimento
Classe A Nível II
Classe B Nível I
7
Paulo Roberto Gaspar de Sousa Santos
000.163-1-4
Antiguidade
Classe A Nível II
Classe B Nível I
8
Giana Paiva Benevides
000.157-1-7
Antiguidade
Classe A Nível II
Classe B Nível I
9
Andreza Bandeira Gurgel
000.159-1-1
Antiguidade
Classe A Nível II
Classe B Nível I
10
Priscila Mendes Gomes de Menezes
000.174-1-8
Antiguidade
Classe A Nível II
Classe B Nível I
11
Jucilane Belém de Araújo
000.197-1-2
Antiguidade
Classe A Nível II
Classe B Nível I
1
Paulo Harrison Medeiros de Carvalho
198.096-1-7
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
2
José Sarto Freire
137.442-1-1
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
3
Farnésio Vieira da Silva
198.098-1-1
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
4
Giovaldo Coelho Freire
168.070-1-X
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
5
Francisco Furtado dos Santos
168.079-1-5
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
6
Laerte Gonçalves Silva
198.102-1-6
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
7
Antônio Augusto Frederico
168.084-1-5
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
8
Lívio César Feitosa Barbosa
168.088-1-4
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
9
Carla Loane de Lima Oliveira
168.075-1-6
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
10
Helmo Lima Moreira
198.095-1-X
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
11
Francisco Gleison de Souza Silveira
168.074-1-9
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
12
Francisco Antônio Araújo Pinto
168.083-1-8
Merecimento
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
13
Antônio Valderi Moura
012.666-1-6
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
14
Cláudio de Assis Mendonça
057.399-1-8
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
15
Antônio Cláudio de Castro Alves
060.725-1-8
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
16
Antônio Carlos de Lima
061.199-1-3
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
17
Antônio de Sousa Lima Neto
030.024-1-1
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
18
Antônio Fernandes de Andrade Filho
106.165-1-4
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
19
Rubens Lima dos Santos
106.171-1-1
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
20
Sérgio Menezes de Paula
106.172-1-9
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
21
Moacir Rodrigues Brasil
106.168-1-6
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
22
Roney Wistenislay Silva de Farias
106.173-1-6
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
23
Márcio Robson Silva de Castro
106.167-1-9
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
24
Francisco Marcone Cavalcante Carvalho
106.166-1-1
Antiguidade
Classe C Nível VII
Classe D Nível I
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº023/2021-SUPESP - O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (SUPESP), no uso de suas atribuições legais, Resolve: 1º Prorrogar, por mais 30 dias, o prazo para conclusão dos
trabalhos estabelecidos na Portaria nº010/2021, que instituiu a Comissão de Planejamento Estratégico da Supesp. 2º Essa portaria entra em vigor a partir da
data de sua assinatura. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
26 de abril de 2021.
José Helano Matos Nogueira
SUPERINTENDENTE
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob
o SPU n° 14170489-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 226/214, publicada no D.O.E. CE nº 057, de 27 de março de 2014, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM VICENTE EDUARDO MENEZES PORTO, em razão de no dia 11/03/2014, por volta das 23h00,
ter sido preso e autuado em flagrante delito, após ser abordado por policiais militares na condução do veículo automotor marca Toyota, modelo Hilux, cor
preta, ano 2006, placas JVV1717-CE. Na ocasião, foi apreendida na parte interna do veículo supra, uma carga de 150 (cento e cinquenta) “tijolos” de maconha
prensada. Constatou-se ainda, que o militar se encontrava de posse de uma Pistola, marca Taurus, calibre 765 mm, nº J09763, com 4 (quatro) munições,
registrada em nome de terceiro, tudo conforme o Auto de Prisão em Flagrante Delito (Inquérito nº 412 – 00135/2014 – Delegacia Regional de Aracati). Na
oportunidade, foi decretado o afastamento preventivo do militar, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 02); CONSI-
DERANDO que os fatos em comento vieram à tona através da cópia parcial do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Inquérito nº 412 – 00135/2014 – Dele-
gacia Regional de Aracati), realizado em desfavor do aconselhado, por suposta prática dos crimes tipificados nos Arts. 33 (tráfico) e 35 (associação para o
tráfico), da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) c/c o Art. 14 (porte ilegal de arma de uso permitido), da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),
constantes às fls. 04/18; CONSIDERANDO que a título ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias,
o acusado foi condenado perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati/CE, como incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.346/2006 (tráfico), à pena
de 12 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 920 dias-multa; nas sanções do art. 35, da Lei nº 11.346/2006 (associação para o tráfico), à pena de 4
(quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 900 dias-multa; e, nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de
uso permitido), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa, totalizando a pena de 19 (dezenove) anos e 2 (dois)
meses de reclusão, pagamento de 1845 dias-multa, e por fim à perda do cargo público de policial militar com supedâneo no Art. 92, I, do CP. Com efeito,
inconformado com o decreto condenatório, o militar interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Processo nº 0048573-
34.2014.8.06.0035), entretanto, a 2ª Câmara Criminal, por decisão unânime, manteve inalterada a sentença condenatória, consoante acórdão e respectiva
certidão, datada de 05/07/2017. Fato observado em consulta ao sítio do TJCE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devida-
mente citado (fls. 26) e apresentou Defesa Prévia às fls. 127/146, momento processual em que arrolou 8 (oito) testemunhas. Entretanto, posteriormente às
fls. 163, indicou 3 (três), ouvidas às fls. 182, 185/186 e 187. Demais disso, a Comissão Processante ouviu 3 (três) testemunhas (fls. 176/177, 178/179 e
180/181). Na sequência, o acusado foi interrogado às (fls. 115/117), em seguida abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 196); CONSIDE-
RANDO que em sede de defesa prévia (fls. 127/146), o defensor legal fez um breve relato dos fatos. Ressaltou que dentre os componentes iniciais da Trinca
Processante, um dos oficiais seria desafeto do aconselhado e após pedido da própria defesa, fora declarado suspeito. Relatou que apresentou pedido de
adiamento de interrogatório, acostando a documentação necessária e indicando os dispositivos legais que embasariam o pretenso direito. Asseverou que
inicialmente seu pleito fora deferido, entretanto, a Comissão intimou a depor no Processo o médico que acompanhava o militar. Arguiu que posteriormente,
mesmo com novo pedido de adiamento do interrogatório, haja vista o pretenso estado de saúde do aconselhado, a Trinca Processante o indeferiu, passando
a interrogá-lo, o que na sua ótica violaria direitos constitucionais do acusado. Aduziu que a Comissão teria realizado juízo de valor sobre um atestado médico,
e por esse motivo, na ocasião, requereu o envio de cópia do procedimento ao Conselho Regional de Medicina (CRM) e ao Ministério Público (MP), a fim
de tomarem ciência do ato de indeferimento do atestado supra. Alegou que a Comissão, com animuns de aplicar a pena capital teria violado preceitos legais.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
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