DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            capacidade de consciência dos próprios atos e de agir livremente, conforme 
essa consciência. O legislador reconhece que algumas doenças podem ser 
controladas por intermédio dos meios habituais de tratamento, o que corrobora 
os argumentos no sentido de que as patologias indicadas no atestado médico, 
bem como as explanações do Dr. Ernandes Lopes Rodrigues não são abso-
lutamente conclusivas em relação ao estado de consciência e autodeterminação 
do aconselhado. Saliente-se que os diagnósticos dessas doenças são baseados 
unicamente em entrevista com o paciente, não havendo nenhum tipo de exame 
específico técnico, isso conforme dizeres do Dr. Ernandes Lopes Rodrigues, 
o que reforça a subjetividade desses diagnósticos e a possibilidade de mitigação 
a partir da análise de outros elementos circunstanciais. Como se não bastassem 
os argumentos já expostos, tais como a falta de alegação de doença mental 
por ocasião do depoimento no momento da lavratura do flagrante, a coinci-
dência da proximidade entre as datas das consultas e o agendamento das 
audiências, além do diagnóstico de doenças comuns sem nenhuma indicação 
ou parecer efetivo a demonstrar estado de alienação mental do aconselhado, 
tudo convergindo para a exposição de uma mera estratégia montada pela 
defesa a fim de protelar o andamento do processo, percebe-se que o Cb PM 
Porto está, sim, muito consciente de suas ações, como a seguir será explanado. 
Durante a tramitação da investigação preliminar no 14312402-1, procedimento 
instaurado em desfavor do policial para apuração de outros fatos, veio a lume 
um artifício utilizado pelo policial para ampliar o número de visitas que recebe 
no presídio militar. Curioso que o Cb PM Porto, por intermédio do advogado, 
se negue a prestar declarações no Conselho de Disciplina e até mesmo a 
assinar as atas da audiência, alegando comprometimento de saúde mental, 
mas, por outro lado, prestou declarações no dia sete de julho de 2014, onde 
demonstrou coerência e consciência de suas ações ao afirmar que pediu ao 
advogado que solicitasse o afastamento de um oficial do Conselho de Disci-
plina em virtude de um problema anterior envolvendo “ordem absurda” 
emanada do oficial. Também, na ocasião, o aconselhado afirmou que recebeu 
visitas no presídio utilizando o nome de outro preso, no caso o 1º Sgt PM 
João Joaquim Filho, dizendo que é comum um preso que não recebe visitas 
ceder as vagas para outro preso que precise receber um número maior do que 
o permitido. Esse nível de raciocínio e percepção da realidade parece estar 
longe de refletir comprometimento da consciência dos atos e de autodeter-
minação. Mais ainda quando é verificado que o Sgt PM João Joaquim Filho 
não sabia que o Cb PM Porto estava usando seu nome para ampliar o número 
de visitantes, pois nunca fez nenhum tipo de acordo com o aconselhado nesse 
sentido. Ora, quem  consegue pensar e pôr em prática uma estratégia clan-
destina, montada para se beneficiar  no interior do presídio em relação ao 
número de visitas está evidentemente gozando de ampla capacidade de racio-
cínio e consciência psíquica, tudo a demonstrar que a alegação da defesa de 
que o policial não tem condições mentais de ser interrogado e acompanhar 
o andamento do processo não se sustenta. E não acaba por aí. Na terceira 
sessão do Conselho de Disciplina, o advogado, Dr. Germano Monte Palácio, 
requereu novamente a suspensão do interrogatório alegando o comprometi-
mento da saúde mental do aconselhado, sendo indeferido em virtude da falta 
de renovação do atestado médico, pois o documento até então apresentado 
trazia data de afastamento já expirada. Logo após o registro da deliberação 
e o anúncio de que o interrogatório seria realizado, o Cb PM Porto, aconse-
lhado, solicitou permissão para se dirigir até o banheiro, o que foi autorizado. 
Para surpresa de todos, inclusive do próprio defensor, o Cb PM Porto retornou 
do “banheiro” com um atestado médico atualizado, acompanhado de uma 
fotocópia, e entregou para o advogado que de imediato pediu reconsideração 
do indeferimento anterior, sendo mantida prosseguimento da sessão, isso, 
obviamente, devido ao fato do aconselhado demonstrar na Ocasião que tinha 
total percepção e consciência do que estava acontecendo. É totalmente desar-
razoado sustentar a falta de capacidade de entendimento e de autodeterminação 
vinda de uma pessoa que utilizou um raciocínio malicioso para se retirar do 
ambiente e trazer o atestado que já tinha guardado com a finalidade de afastar 
a decisão adotada pela comissão processante em virtude da ausência do 
mencionado documento. O aconselhado novamente demonstrou pela sua 
conduta total percepção dos acontecimentos, além da capacidade de raciocínio 
e de agir conforme aquilo que melhor lhe convém. Como última consideração 
na análise contextualizada da alegação da defesa acerca da moléstia psiqui-
átrica, também é digno de atenção o fato de não haver notícia de qualquer 
provocação no âmbito do judiciário para instauração do incidente de insani-
dade mental. Talvez porque a instauração de um exame nesse sentido resul-
taria na transferência do aconselhado para um hospital penal psiquiátrico, o 
que não seria interessante, tendo em vista que o Cb PM Porto está preso no 
presídio militar, no interior de um quartel da PM com localização privilegiada 
e convivendo apenas com outros policiais militares presos. Por força dos 
argumentos expendidos também não prospera a alegação de violação do art. 
50 da Lei no 13.407/2003. Do exposto, conclui-se que os argumentos elabo-
rados pela defesa visando sucessivos adiamentos do processo e, nessa opor-
tunidade, a anulação do interrogatório, não encontram sustentação quando 
analisados de maneira mais aprofundada. Trata-se apenas de uma estratégia 
com o fim de adiar o máximo possível a apuração disciplinar a partir de 
alegação infundada, que ao invés de contemplar maior respeito aos direitos 
fundamentais, procura desvirtuá-los e utilizá-los como escudo para tentar 
prejudicar o andamento do processo disciplinar em visível afronta ao interesse 
público e ao direito da sociedade de ter possíveis irregularidades funcionais 
atribuídas a servidores devidamente apuradas. III – Da alegação de possível 
violação ao princípio do juiz natural. A defesa questiona violação ao princípio 
do juiz natural por entender que a “autoridade delegante escolhe e nomeia a 
comissão processante, e depois troca membro da comissão, dentre várias 
existentes, sem explicitar a forma de distribuição do feito”. O nobre causídico, 
novamente provoca a comissão para se manifestar acerca de assunto que não 
é de sua competência. Qualquer requerimento acerca dos critérios utilizados 
para a designação dos membros da comissão processante deve ser endereçado 
para o Controlador Geral, pois a comissão apenas cumpre suas atribuições 
funcionais por decorrência da Portaria instauradora do Conselho de Disciplina. 
De toda sorte, é possível, nessa oportunidade, lembrar ao defensor que as 
comissões disciplinares são previamente constituídas e que a substituição de 
membro desta comissão decorreu exclusivamente da provocação do aconse-
lhado por intermédio de seu advogado. O princípio do juiz natural é na verdade 
um mandamento voltado para garantir a imparcialidade dos julgadores, como 
um dos corolários do devido processo legal. A decisão de reconhecer a 
suspeição de membro da comissão processante e a consequente substituição 
demonstra preocupação com a lisura e imparcialidade dos responsáveis pela 
condução do Conselho de Disciplina. Nada mais resta a consignar, pois, como 
já mencionado, os questionamentos acerca do sistema de designação das 
comissões deve ser direcionado ao Controlador Geral  IV – Do pedido de 
realização do exame de sanidade mental e remessa de cópia para o Ministério 
Público e Conselho Regional de Medicina. Remete-se à parte introdutória 
deste documento, bem como ao item II, sendo os pedidos indeferidos. V – Das 
testemunhas arroladas. Na manifestação preliminar a defesa arrolou oito 
testemunhas, contrariando o texto expresso do art. 94, da Lei no 13.407/2003 
a saber: “O acusado poderá, após interrogatório, no prazo de três dias, oferecer 
defesa prévia, arrolando até três testemunhas e requerer a juntada de docu-
mentos que entender convenientes a sua defesa”. Assim sendo, deve a defesa 
delimitar o número de testemunhas em respeito ao quantitativo legal, conce-
dendo-lhe o prazo de 24horas (…) (grifou-se)”; CONSIDERANDO que com 
efeito, a defesa, em resposta às fls. 160/163, ao teor da manifestação da 
Comissão, de forma geral, protestou quanto à decisão exarada pela Trinca 
Processante que indeferiu os pedidos formulados, segundo sua ótica, à míngua 
de respaldo legal, repisando os argumentos. Ressaltou que o aconselhado 
sofreria pressão da nominada Comissão, por conduzir o processo no mais 
completo desrespeito aos direitos constitucionais, se utilizando de argumentos 
de que a defesa desejaria procrastinar o feito. Destacou que atua com lisura, 
exercendo seus pedidos processuais sempre lastreados em documentação e 
dispositivos legais. Em referência à quantidade de testemunhas arroladas, 
arguiu a complexidade da matéria, usando como sustentáculo legal o Art. 
401 do CPP, norma especial, entretanto, pontuou que caso restasse novamente 
indeferido o pedido da oitiva das 8 (oito) testemunhas, indicou as 3 (três), 
segundo sua ótica, essenciais. Demais disso, renovou o pedido para que o 
aconselhado fosse submetido a exame de insanidade metal, a fim de avaliar 
a condição de inimputabilidade penal e/ou administrativa. Na oportunidade, 
destacou que o pleito fosse analisando pelo Controlador Geral de Disciplina. 
Por fim, reforçou o registro dos protestos, bem como de que o Ministério 
Público e o Conselho Regional de Medicina, fossem cientificados do ato que 
rejeitou um atestado médico quando do interrogatório do acusado. Da mesma 
forma, fez menção à oitiva do CB PM Porto, em sede inquisitorial, ou seja, 
no âmbito da Polícia Civil, suscitando pretensa ilegalidade e inconstitucio-
nalidade desse ato; CONSIDERANDO que Diante dessas considerações 
(ressalte-se, repisadas) a Comissão Processante emitiu despacho fundamen-
tado às fls. 165 com o seguinte conteúdo, in verbis: “(…) 1 – Trata-se de 
manifestação da defesa acerca da resposta de fls. 147 a 156 que fora enca-
minhada, mediante ofício nº 7729/2014-CGD, para o advogado Dr. José 
Germano Palácio. 2 – Em relação ao item l, denominado “Ab Initio”, o nobre 
causídico demonstra irresignação perante as decisões do Conselho e afirma 
a existência de “desrespeito aos direitos constitucionais”, todavia sem demons-
trar argumentos fáticos ou jurídicos que sustentem suas afirmações, inexistindo 
necessidade de resposta mais elaborada nesse aspecto. Além disso, o advogado 
mencionou que suscitará as matérias por ocasião dos memoriais finais, opor-
tunidade em que a comissão também fará a devida apreciação dos argumentos 
a serem apresentados futuramente. 3 – Afirma a defesa que arrotou o número 
de oito testemunhas utilizando o art. 401 do CPP por entender que são essen-
ciais para a busca da verdade real. Reitero o indeferimento do número exces-
sivo de testemunhas com fundamento no art. 94 da Lei 13.407/2003 e acolho 
a indicação das três testemunhas escolhidas no documento sob análise. 4 – A 
defesa reitera o pedido para realização do exame de sanidade mental do 
aconselhado e solicita que o pedido seja analisado pelo Controlador Geral 
de Disciplina, por entende que a “análise deve ser feita pelo próprio julgador 
e não pela trinca que apenas irá emitir um parecer opinativo”. Embora a 
decisão no sentido do Conselho indeferir a realização do exame requerido 
esteja fundamentada na legislação processual penal militar, comum, disciplinar 
e na Instrução Normativa no 02/2012-CGD, o que de plano afasta o argumento 
da defesa de que a comissão não  poderia decidir acerca do pedido, encaminho 
os autos à apreciação do Sr. Controlador Geral, tendo em vista a constante 
preocupação do Conselho em observar com todos os cuidados necessários 
os preceitos constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contra-
ditório; 5 – Por fim o causídico afirma que a trinca processante se omitiu 
acerca do pedido de que o Ministério Público e o Conselho Regional de 
Medicina sejam informados acerca das decisões da comissão. A resposta, 
contudo, já foi expedida no bojo da resposta ora questionada pelo defensor, 
cabendo ao advogado revisitar o documento e fazer uma leitura mais atenta 
(…)”; CONSIDERANDO que às fls. 166/167, a Autoridade Controladora, 
após percuciente análise do pedido de instauração de Incidente de Insanidade 
Mental (IIM), emitiu despacho fundamentado indeferindo o pleito em questão, 
nos exatos termos, in verbis: “(…) 2. Trata-se de Conselho de Disciplina 
instaurado em desfavor do policial militar CB PM VICENTE EDUARDO 
MENEZES PORTO – M.F. Nº 104.763-1-3, preso em flagrante delito por 
policiais militares, no dia 11/03/2014, por volta das 23h00, transportando 
grande quantidade de maconha prensada, distribuída em 150 (cento e 
cinquenta) “tijolos”, ocasião em que portava uma arma de fogo (pistola 
Taurus, 765 mm, no J09763, com 04 munições) registrada em nome de 
terceiro, conforme auto de apresentação e apreensão constante do Inquérito 
Policial sob o nº 412-00135/2014 – Delegacia Regional de Aracati; 3. Consi-
derando que ao longo da instrução, o aconselhado apresentou requerimentos 
(fls. 63/66, 127/146 e 160/163) solicitando, dentre outros pedidos, adiamento 
de audiência, haja vista o acusado estar sob o efeito de medicamentos psico-
trópicos, bem como, que o miliciano seja submetido a exame de sanidade 
mental; 4. Considerando que os supracitados pleitos foram devidamente 
analisados pela Comissão, através dos Despachos de fls. 74, 147/153 e 165, 
ocasião em que manifestou-se de forma motivada, indeferindo o pedido 
pertinente à realização do exame de sanidade; 5. Considerando que a defesa 
do aconselhado, irresignada com o indeferimento do pedido, destacou através 
da manifestação de fls. 160/163, que o acusado seja submetido ao exame de 
sanidade mental, visando avaliar a condição de inimputabilidade penal e 
administrativa do militar, e que tal pleito seja apreciado pelo Controlador 
Geral de Disciplina (fls. 160/163); 6. Considerando que para justificar o 
referido requerimento, a defesa arguiu que o miliciano fora diagnosticado 
(CID-10) com transtorno depressivo ansioso misto (F-412), depressão mode-
rada (F-321) e transtorno de adaptação ao ambiente em que vive (F-43), e 
que, inclusive faz uso de medicamentos psicotrópicos no tratamento de tais 
problemas; 7. Considerando que para fundamentar a instauração do incidente 
de insanidade mental, e o consequente exame de sanidade do acusado, deverão 
existir “elementos que justifiquem a dúvida quanto ao estado de saúde mental 
do servidor”, nos moldes da Instrução Normativa que rege a matéria no âmbito 
desta CGD; 8. considerando que após análise da documentação comprobatória 
do alegado pela defesa (03 atestados médicos e 05 receituários datados em 
período posterior aos fatos em apuração, às fls. 67173 – 119), do testemunho 
do médico responsável pelo tratamento do aconselhado (fls. 85/86), bem 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº078  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021

                            

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