DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Arrazoou como preliminar de ordem pública, cerceamento de defesa, posto
a realização do interrogatório, desprezando assim, o atestado médico, o que,
em tese, constituiria violação constitucional e legal, sobretudo do Art. 50 da
Lei nº 13.407/2003. Nesse sentido, requereu a anulação dos atos processuais
pós interrogatório do aconselhado, e designação de novo ato após o restabe-
lecimento do militar. Aduziu que a documentação médica acostada aos autos
demonstraria que o CB PM Porto, encontrava-se com complicações de saúde
de ordem psiquiátrica, estando sob efeito de medicamentos psicotrópicos, o
que o impossibilitaria de ser interrogado na data aprazada. Nessa esteira, fez
referência a dispositivos da Lei nº 13.407/2003, da Lei nº 10.216/01 e da
CRFB. Em relação ao mérito, arguiu pretensa ilegalidade ao princípio do juiz
natural, haja vista que sem apresentar motivação, a autoridade delegante
escolhia e nomeava a Comissão Processante, e depois permutaria seus
membros, dentre vários existentes, sem explicitar a forma de distribuição do
feito. Nessa perspectiva, fez referência a um texto sobre a matéria, de autoria
de um Oficial da PMCE e membro da Controladoria Geral de Disciplina,
citando-o como suposto “algoz da demissão do autor e violação do contra-
ditório”, para tanto, elencou jurisprudência e legislação pátrias. Demais disso,
asseverou que o aconselhado seria inocente, o que restaria provado durante
a instrução processual. Por fim, aduziu que diante do depoimento do médico
que acompanhou o quadro clínico do aconselhado, ouvido nos autos por
iniciativa da Trinca Processante, e que teria, supostamente, certificado a sua
incapacidade cognitiva, requereu que o aconselhado fosse submetido a perícia
médica a fim de verificar sua incapacidade mental, à época do ocorrido e nos
dias atuais. Nesse contexto, como pedidos, pontuou: a) a anulação de todos
os atos do processo a partir da 3ª Sessão, designando novo interrogatório, e
respeitando o quadro clínico do aconselhado, observando o disposto no Art.
50 da Lei nº 13.407/2003; b) o envio da cópia do procedimento para ciência
do Ministério Público e do Conselho Regional de Medicina no que se refere
a não aceitação do diagnóstico médico do aconselhado; c) a anulação do
procedimento na íntegra, para que fosse motivado o ato de nomeação da
Trinca Processante, a fim de que o aconselhado tivesse segurança jurídica na
formação da Comissão; d) a submissão do aconselhado a perícia médica
especializada, com o fito de avaliar sua incapacidade mental e consequente
condição de inimputabilidade, intimando a defesa previamente para que
constituísse assistente técnico e apresentasse os quesitos pertinentes; e) inti-
mação das testemunhas; e, f) a observância ao disposto no Art. 100 da Lei
nº 13.407/2003, que determina a intimação ao defensor, artigo não revogado
pela Lei que rege a Controladoria dos Órgãos de Segurança Pública. Por
derradeiro, declinou o rol de 8 (oito) testemunhas; CONSIDERANDO que
calha destacar que, em resposta (contrarrazões) às arguições em sede de
defesa prévia, a Comissão Processante se manifestou nos seguintes termos,
in verbis, às fls. 147/159: “(…) Cuida-se de defesa preliminar apresentada
pelo policial militar submetido ao Conselho de Disciplina, Cb PM Vicente
Eduardo Menezes Porto, por intermédio do advogado Germano Monte Palácio,
OAB/CE 11.569, com procuração nos autos à fl. 61. Inicialmente a defesa
requer a observância do art. 100, da Lei no 13.407/2003, no sentido de que
as intimações sejam endereçadas ao advogado. Alega que o Decreto no
30.716/2011 dispõe que as intimações sejam publicadas no Diário Oficial do
Estado, sendo que tal decreto não poderia prevalecer em detrimento do mencio-
nado dispositivo legal. Em seguida, a defesa requer a anulação de todos os
atos realizados a partir da 3a sessão do Conselho de Disciplina, sustentando
o pedido no fato do aconselhado ter apresentado atestados médicos certificando
que enfrenta problemas de saúde de ordem psiquiátrica e que está utilizando
medicamentos psicotrópicos, o que impossibilita a realização do interrogatório,
nos termos do art. 50 da Lei no 13.407/2003. No mesmo contexto, a defesa
solicita o envio de cópia do procedimento ao Conselho Regional de Medicina
e ao Ministério Público, contudo sem explicitar o objetivo de tal pedido, nem
razões jurídicas que fundamentem qualquer obrigatoriedade da comissão
nesse sentido. No item IV da defesa preliminar, percebe-se apenas uma mera
repetição do que já foi alegado anteriormente acerca de que o aconselhado
não poderia ter sido interrogado em virtude de apresentar problemas psiqui-
átricos. Adiante, no capítulo V do documento, denominado Do Mérito Propria-
mente Dito, a defesa requer a anulação integral do processo disciplinar
aduzindo que houve violação do princípio do juiz natural tendo em vista que
“a autoridade delegante escolhe e nomeia a comissão processante, e depois
troca membro da comissão dentre várias existentes, sem explicitar a forma
de distribuição do feito, conclui-se que a escolha nos traz insegurança”. Causa
estranheza o fato da defesa ter utilizado um artigo publicado no portal da
extinta Corregedoria Geral de Disciplina de autoria do Ten Cel QOPM Fran-
cisco Teógenes Freitas Hortêncio, atual Coordenador de Disciplina Militar
da Controladoria Geral de Disciplina, para reforçar o seu pedido e ao mesmo
tempo adjetivar o citado Oficial como alguém que “foi e algoz da demissão
do autor e violação do contraditório”. É difícil compreender algo assim.
Afinal, o autor do artigo evocado pela defesa é algoz de quem? Por fim, a
defesa requer a realização do exame de sanidade mental do aconselhado e
elenca o rol de testemunhas contendo oito indicações. É o breve relato Segue
a análise e resposta. I – Da observância do art. 100, da Lei no 13.407/2003.
O pedido de que as intimações sejam direcionadas para o advogado, desde
já, mostra-se vazios Ao que se sabe, todas as notificações elou intimações a
cargo das comissões sobreponíveis pela condução dos Conselhos de Disci-
plina já são endereçadas para os advogados. Embora a defesa não tenha
construído o pedido de maneira clara, tudo indica que a preocupação é dire-
cionada para o preceito estabelecido no art. 4º § 1º e §2º do Regulamento
Interno do Conselho de Disciplina e Correição da Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, aprovado
pelo Decreto no 30.716/2011, que visa regular a composição e atribuições
do colegiado responsável pela apreciação dos recursos decorrentes das deci-
sões proferidas pelo Controlador Geral, sendo tal esfera recursal estabelecida
pelo art. 30, da Lei Complementar no 98/2011 Portanto, tal requerimento é
voltado para a esfera recursal das decisões do Controlador Geral, de maneira
a extrapolar as atribuições da comissão processante, devendo a defesa, caso
considere necessário, direcionar o pedido para o Controlador Geral, inexistindo
respaldo jurídico ou mesmo motivo útil para que a comissão se manifeste
acerca do tema. II – Do pedido de anulação do processo a partir da 3a Sessão,
designando novo interrogatório em respeito ao art. 50 da Lei no 13.407/2003.
Para que o pedido seja analisado de maneira aprofundada, será feito um breve
apanhado dos fatos pertinentes, bem como a devida contextualização das
circunstâncias em tomo da tese propugnada pela defesa de que o aconselhado
está passando por problemas de ordem psiquiátrica. No dia 26 de maio de
2014 a defesa apresentou o primeiro pedido de adiamento do interrogatório.
O requerimento veio acompanhado de cópias de atestados médicos assinadas
pelo psiquiatra Ernandes Lopes Rodrigues, CREMEC 3207, onde afirma a
necessidade do aconselhado ficar afastado do trabalho durante o período
compreendido entre o dia 23/05/2014 e 25/06/2014. Registre-se, também a
existência de atestado médico datado no dia 09/04/2014 em que o mesmo
psiquiatra recomenda o afastamento do militar durante o período de 09/04/2014
a 25/05/2014 (fls. 63 a 73). É cediço que o processo administrativo disciplinar
deve respeitar o primado do devido processo legal, contraditório, ampla defesa
e demais garantias constitucionais e principiológicas amplamente elencadas
pela doutrina e jurisprudência. Nesse desiderato, qualquer pessoa que tenha
o peso de uma acusação contra si, seja no âmbito do judiciário ou em processo
administrativo, tem o sagrado direito de exercer a ampla defesa que se concre-
tiza com a defesa técnica e a autodefesa. A defesa técnica é exercida, em
regra, por um profissional devidamente habilitado, função própria do advo-
gado. A autodefesa se perfaz no direito do processado de se fazer presente
na instrução processual e também de ser ouvido acerca dos fatos sobre si
imputados, ou seja, direito de ser interrogado. Dessa forma, uma análise
sumária dos requerimentos e da presente manifestação da defesa pode levar
à conclusão de que o Conselho de Disciplina deve ser suspenso para realização
do exame de sanidade mental ou ficar aguardando o restabelecimento do
aconselhado. Isso, conforme mencionado, em uma análise sumária, imedia-
tista e superficial. O caso sob comento exige que a condição alegada pela
defesa seja avaliada no contexto do acervo documental e demais elementos
de prova constante nos autos, pois a legislação regente da matéria contém
disposição que autoriza o julgador a indeferir o pedido expresso do exame
de insanidade mental formulado pela defesa, desde que a dúvida acerca da
integridade mental do acusado seja afastada mediante fundamentação (art.
156 do CPPM e art. 149 do CP). Esclareça-se, ainda, que o julgador não ficará
adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art.
326 do CPPM e art. 182 do CPP). Significa dizer que mesmo havendo laudo
pericial acerca da condição mental do acusado, essa situação pode, em tese,
ser afastada mediante fundamentação, tendo em vista os demais elementos
de prova e circunstâncias acerca do caso. É importante deixar essas conside-
rações bem delineadas a fim de que fique claro que, diferente do alegado pela
defesa, a comissão, ao indeferir o pedido de anulação dos atos ou mesmo do
exame de sanidade mental proposto, não está cometendo nenhuma violação
absurda do ordenamento jurídico vigente, assim como não está cometendo
nenhum ato de desapreço da perspectiva médica, pois existe respaldo legal
para isso, ainda mais quando o médico declara que “o diagnóstico dessas
doenças psiquiátricas são baseadas unicamente em entrevista com o paciente,
não havendo nenhum tipo de exame específico técnico” (fl. 85). Depreende-se
que o diagnóstico é pautado por extrema subjetividade e se sustenta no compor-
tamento que o paciente apresenta para o médico durante a consulta, não
havendo como obter um parecer exato acerca do caso, o que exige que a
situação seja apreciada levando em conta todo o conjunto de elementos
trazidos aos autos e percebidos nas audiências, algo provavelmente levado
em consideração pelo legislador ao regular o tema nos termos do que foi
descrito nos parágrafos anteriores. Analisando a questão mais detalhadamente,
verifica-se a existência de um conjunto circunstancial apto a demonstrar que
o aconselhado, embora tenha apresentado atestado médico, não se encontra
efetivamente com sua capacidade de entendimento e de autodeterminação
comprometida. Tudo converge para uma estratégia da defesa visando o adia-
mento do processo e assim ganhar tempo. O presente Conselho de Disciplina
foi instaurado para apurar sob o aspecto da legislação disciplinar as conse-
quências da conduta do Cb PM Porto, tendo em vista que foi flagrado condu-
zindo um veículo contendo cento e cinquenta tijolos de maconha prensada
na carroceria, resultando na prisão do aconselhado e lavratura do auto de
prisão em flagrante na Delegacia Regional de Aracati. Chama atenção o fato
de que o Cb PM Porto foi interrogado durante a lavratura do flagrante, tendo
apresentado sua versão dos fatos sem alegar qualquer problema de ordem
psiquiátrica. Além disso, o resumo dos assentamentos do militar não aponta
para nenhum histórico de problemas de saúde dessa natureza, tanto que a
última licença para afastamento do trabalho por motivo de saúde se deu no
dia 05/04/2002 Dessa data até hoje somente apresentou breves repousos
médicos, sendo o último registro datado do dia 06/05/2011. Ao que tudo
indica, o Cb PM Porto somente procurou consulta médica quando já estava
preso. Extrai-se do primeiro atestado (fl. 73) que a consulta foi realizada no
dia 09 de abril de 2014, precisamente um dia antes da primeira audiência que
estava agendada para o dia 10 de abril de 2014. Saliente-se que o aconselhado
foi cientificado da audiência no primeiro dia de abril. Chama atenção o fato
de que o aconselhado somente procurou auxílio médico após ter ciência do
agendamento do interrogatório. Interessante que a defesa não tenha se mani-
festado acerca da condição de saúde do aconselhado por ocasião da audiência.
Apenas arguiu oralmente a suspeição de um dos membros da comissão, muito
embora já existisse o atestado médico. Solucionado o problema da suspeição
com substituição de um membro da comissão processante, foi agendada
audiência para o dia 26 de maio, sendo que na ocasião a defesa requereu o
adiamento por força da suposta complicação da saúde mental do aconselhado.
Coincidentemente o atestado médico que acompanhou o pedido é datado no
dia 23 de maio, logo após o recebimento da intimação da defesa ocorrido no
dia 19 de maio (fl. 56). Diante do que já foi argumentado seria possível
sustentar a superveniência de doença mental que teria acontecido após sua
prisão. Ocorre que nas circunstâncias em que o Cb PM Porto se encontra é
natural que qualquer pessoa seja atingida por um quadro depressivo, o que
não significa necessariamente estado de alienação mental. Conforme consta
nos atestados e também esclarecido pelo médico em termo de depoimento,
o aconselhado apresenta quadro de transtorno depressivo ansioso misto,
depressão moderada e transtorno de adaptação ao ambiente, estando medicado
com anti-depressivo e ansiolítico. São problemas encontrados frequentemente
em diversas pessoas como decorrência do sistema de vida imposto pela
sociedade. Pessoas estas que também estão medicadas com ansiolíticos e
anti-depressivos, mas mantém vida produtiva e normal, aliás, esta é a função
do medicamento. Sabe-se até mesmo que pessoas com doenças consideradas
de maior gravidade, como esquizofrenia, são medicadas e convivem normal-
mente na sociedade. Além disso, deve-se considerar o conceito de alienação
mental estipulado no §40 do art. 190 da Lei no 13.729/06 a saber: “Conside-
ra-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave
presistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça
alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto deter-
minação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente
impossibilitado para o serviço ativo militar”. Da simples leitura da norma é
possível concluir que não é qualquer doença de índole psíquica que pode
levar a pessoa ao estado de alienação mental e comprometimento de sua
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
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