DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            como, dos fundamentos expostos pela própria Comissão Processante, não 
restou evidenciada mínima dúvida quanto a suposta condição de  ‘alienação 
mental’ do militar, que justifique a instauração do incidente elou sobrestamento 
do feito; 9. Isto posto, homologo os fundamentos expostos pela Trinca Proces-
sante, indeferindo a instauração do respectivo incidente de insanidade mental 
do acusado, retornando os autos  à 6a Comissão Militar Permanente de 
Conselho de Disciplina para regular continuidade do feito, nos termos do art. 
2º, inc. l, da Instrução Normativa no 02/2012 – CGD. (grifou-se)(…)”; CONSI-
DERANDO que, após a adequada avaliação e resolução dos questionamentos 
inicialmente formulados por parte da defesa, deu-se impulso ao procedimento 
e em busca da verdade real. Nessa toada, vinculado ao princípio da oficiali-
dade, passou-se às respectivas oitivas necessárias ao deslinde do feito; CONSI-
DERANDO que das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão 
Processante (fls. 176/177, fls. 178/179 e fls. 180/181), exsurgem revelações 
importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa perspectiva, restou 
evidenciado que o acusado fora abordado pela composição quando conduzia 
o veículo Toyota, modelo Hilux, cor preta, ano 2006, placas JVV 1717-CE. 
Aduziram que durante a busca foram encontrados no interior do veículo a 
quantidade de 150 Kg de maconha, além de uma pistola marca Taurus, calibre 
765 mm, nº J09763, com 4 (quatro) munições intactas, registrada em nome 
de outrem. Na ocasião, também foi abordado um Fiat Pálio, que durante o 
percurso se encontrava posicionado à frente do veículo Hilux conduzido pelo 
aconselhado, posto que exercia a função de “batedor” (escolta), cujo motorista 
era natural do Estado de Pernambuco, tal qual a denúncia. Noticiaram que 
diante das evidências, ambos foram conduzidos à Delegacia Regional de 
Aracati/CE, e autuados em flagrante delito. O militar como incurso nas tenazes 
dos Arts. 33 e 35 da Lei nº 13.343/2006 (Lei de Drogas) e Art. 14 da Lei nº 
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e o outro indivíduo, com fulcro 
nos Arts. 33 e 35 da Lei nº 13.343/2006 (Lei de Drogas). Infere-se ainda que 
durante a ação, o aconselhado demonstrou nervosismo, bem como no momento 
da prisão, encontrava-se armado com uma pistola registrada em nome de 
outro policial (terceiro). Ainda sobre as circunstâncias da prisão, o PM acusado 
declarou que teria sido contratado para conduzir o veículo do Estado do Rio 
Grande do Norte até a Capital do Estado do Ceará (Fortaleza), serviço pelo 
qual receberia a quantia de R$ 2.000,00, entretanto, desconhecia o proprietário. 
Convém observar, que a ação policial decorreu de uma denúncia sigilosa, a 
qual descreveu detalhes do modus operandi dos envolvidos e da logística 
envolvida (veículos, modelos, cores, horário, trajeto, carga, envolvimento de 
um policial militar etc). Assim sendo, infere-se dos relatos, revelações impor-
tantes que aclarearam os fatos em comento; CONSIDERANDO que em 
relação às testemunhas arroladas pela defesa (fls. 182, fls. 185/186 e fls. 187), 
infere-se que as duas testemunhas, policiais militares, tomaram conhecimento 
dos fatos através da imprensa e de terceiros, fragilizando assim a valoração 
dos seus depoimentos, restringindo-se, de forma geral, a tecerem declarações 
sobre a conduta pessoal e profissional do processado, haja vista o conhecerem 
há bastante tempo, logo não puderam contribuir para o esclarecimento do 
evento em si. Entretanto é relevante ressaltar, que estes asseveraram que o 
acusado, sempre demonstrou ser uma pessoa saudável, inclusive praticante 
de esporte (surf) e nunca teria manifestado durante a convivência (pessoal e 
profissional) de mais de uma década, problemas de ordem comportamental 
e/ou psiquiátrica. Desse modo, robustece a tese adotada pela Trinca Proces-
sante e acolhida pelo Controlador Geral, que indeferiu o pedido de instauração 
de incidente de insanidade mental, posto a inexistência de elementos indica-
tivos de que o aconselhado estivesse acometido de alienação mental. Em 
relação ao depoimento do médico psiquiatra, este ratificou as declarações 
constantes às fls. 85/86, embora tais questões já tenham sido esgotadas em 
momento anterior. Nesse contexto, infere-se que a sua oitiva só foi requerida 
pela defesa como forma de insistir na tese já afastada e decidida pela Comissão 
Processante e confirmada pelo Controlador Geral de Disciplina (fls. 166/167); 
CONSIDERANDO que nada obstante as testemunhas terem elogiado a conduta 
profissional do servidor, o comportamento do acusado mostrou-se incompa-
tível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão da 
Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto descompromisso com a 
função inerente ao seu honroso cargo; CONSIDERANDO o interrogatório 
do CB PM Vicente Eduardo Menezes Porto às fls. 115/117, após a análise e 
indeferimento de alguns questionamentos da defesa, por parte da Comissão 
Processante, consignou-se, in verbis: “[…] foi dado ciência ao acusado de 
todos os direitos que lhe são garantidos, sobretudo da ampla defesa, do contra-
ditório e o de permanecer calado face as perguntas que lhe serão feitas; Que 
perguntado em que local estava no tempo dos fatos que lhe são imputados, 
respondeu que não se recorda; Que perguntado se conhece ou tem algo a 
declarar contra os policiais que efetuaram sua prisão, dentre eles o CAP 
Francisco Rodrigues Alexandre de Sousa, SD Madson Natan Santos da Silva 
e SD Edson Nascimento do Carmo, respondeu que não recorda; Que pergun-
tado se conhece as provas que existem contra sua pessoa e os fatos que lhe 
são imputados na portaria 266/2014, respondeu que não conhece nenhum 
dos dois; Que perguntado sobre a droga encontrado no veículo que conduzia 
quando foi preso em flagrante, mais precisamente 150 tabletes de maconha 
prensada, respondeu que desconhece. Que perguntado qual a razão que o 
preso em flagrante, conforme consta na portaria, na posse de uma pistola 
Taurus 765 Nº J09763 com quatro munições, arma registrada, inclusive, em 
nome de terceiro, o aconselhado nada declarou, restringindo-se a ficar calado. 
Que perguntado se os fatos constantes na Portaria 266/2014 Instauradora do 
Conselho de Disciplina, restringiu-se a ficar calado; Que perguntado qual o 
motivo de estar sendo acusado dos fatos constantes na portaria 266/2014. O 
aconselhado mais uma vez restringe-se a ficar calado e não responder a 
pergunta; Que perguntado se existe alguma declaração que deseja fazer em 
defesa da sua inocência o acusado permaneceu calado; Que dada a palavra 
a defesa o advogado manifesta-se da seguinte forma: Que não irá fazer 
nenhuma pergunta ao aconselhado por entender que o mesmo não possui 
capacidade cognitiva para elucidar qualquer fato, inclusive, pelo fato do uso 
dos medicamentos psiquiátricos (…); Dessa forma, segue assinado por duas 
testemunhas somente a título de acompanhamento da leitura do ato e assina-
turas, assim como a ata desta sessão. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO 
que aduz-se do interrogatório do militar, de modo geral, que este se reservou 
no direito constitucional de permanecer em silêncio. Demais disso, às vezes 
que se pronunciou, respondeu às perguntas, de maneira evasiva, ora negando, 
ora desconhecendo os fatos. Outrossim, só restaram manifestações de incon-
formismo por parte da defesa, entretanto devidamente analisadas e rebatidas 
pela Comissão Processante, tal qual consignado no próprio termo (fls. 
115/117); CONSIDERANDO ainda a imediatividade da prova e o relevante 
interesse em se obter a verdade real, as supracitadas testemunhas, também 
foram ouvidas em sede inquisitorial (APFD – I.P. nº 412-00135/2014 – Dele-
gacia Regional de Aracati/CE, às fls. 04/18), oportunidade em que narraram 
os fatos em consonância com os termos relatados nos autos deste Processo 
Regular, sobre o pálio do contraditório, apresentando versões coerentes e 
correlatas acerca do desenrolar dos acontecimentos. Dessa forma, percebe-se 
que desde os primeiros esclarecimentos prestados, as testemunhas-chave do 
caso sob exame, foram contundentes, firmes, coerentes e uníssonas em afirmar 
a autoria e a intenção do processado na prática do transporte e mercancia da 
droga apreendida, além da portabilidade de arma de fogo em desacordo com 
a legislação em vigor; CONSIDERANDO que na mesma senda, inobstante 
o aconselhado ter optado por permanecer em silêncio por ocasião do seu 
interrogatório neste Conselho de Disciplina, verifica-se em sede inquisitorial 
(Auto de Prisão em Flagrante Delito, às fls. 12/14), as suas declarações sobre 
o ocorrido. Na ocasião, asseverou que teria sido contratado por um conhecido 
para pegar as chaves de um veículo no município de Natal/RN, e após se 
deslocar até a cidade de Mossoró/RN e lá chegando, pegar um veículo modelo 
Hilux, cor preta, com o fim de conduzi-lo ao município de Fortaleza/CE. 
Aduziu que na época, teria recebido a quantia de R$ 1.000, 00 (mil reais) 
para as despesas e, no retorno, ao entregar o veículo, receberia mais R$ 
1.000,00 (mil reais). Noticiou ainda, que no Estado do Rio Grande do Norte, 
teria se deslocado a uma barraca localizada na praia de Ponta Negra, onde 
recebera as chaves de um barraqueiro (idoso, cabelos grisalhos, gordo, do 
qual não recorda o nome), e em seguida, se deslocou de ônibus à cidade de 
Mossoró/CE, onde localizou o veículo estacionado em um posto de combus-
tível, nas proximidades de um viaduto em construção, ato contínuo, se enca-
minhou à cidade de Fortaleza/CE. Asseverou ainda, que ao chegar próximo 
ao Posto da Polícia Rodoviária Federal em Aracati/CE, percebeu que um 
veículo cor branca que estava à sua frente fora abordado por uma equipe da 
polícia militar, ocasião em que também lhe foi dada ordem de parada. Relatou 
que, em uma busca realizada no veículo o qual conduzia (Hilux), fora encon-
trada uma vultuosa quantidade de drogas, porém não sabia a quem pertenceria. 
Afirmou ainda que não conhecia o condutor do outro veículo. Demais disso, 
noticiou que portava uma pistola, calibre 765 mm, registrada em nome de 
outrem, tendo adquirido-a pelo preço de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) 
de terceira pessoa. Nesse contexto, abstrai-se que o então investigado, apesar 
de ter firmado que não conhecia o condutor do veículo, o proprietário da 
droga e nem onde o contratante (conhecido por João Paulo) residiria, bem 
como asseverado que não pertenceria a nenhum grupo criminoso, as circuns-
tâncias e evidências revelam justamente o contrário; CONSIDERANDO que 
em razão da ação policial, merece ser destacado o material apreendido com 
o aconselhado e seu comparsa, conforme peça inquisitorial às fls. 15: 150 
(cento e cinquenta) tijolos de maconha, uma Pistola, marca Taurus, calibre 
765 mm, nº J09763, 4 (quatro) munições calibre 765 mm, 1 (um) veículo 
marca Toyota, modelo Hilux SW4, ano 2006/2006, chassi 
8AJYZ59G863009007, placas JVV1717-CE, 1 (um) veículo Fiat Pálio, 
2013/2014, placas ORW9773, chassi 9BD17164lE5879289, a quantia de R$ 
165,25 em espécie, uma moeda estrangeira de origem Peruana, 5 (cinco) 
aparelhos celulares, 10 (dez) chips de operadoras diversas, 1 (um) carregador 
para pistola PT57S, chaves, documentos diversos, cartões magnéticos, folha 
de cheque, carteira porta-cédulas, 7 (sete) comprovantes de depósitos diversos, 
1 (um) registro de arma nº 201006081643 e 7 (sete) bolsas de viagem; CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 208/237), 
a defesa, de forma geral, repisou as argumentações realizadas em sede de 
defesa prévia (fls. 127/146 e fls. 163), porém já exaustivamente e adequada-
mente analisadas e confrontadas pela Comissão Processante (fls. 147/153 e 
fls. 165), bem como pela Autoridade Controladora, à época (fls. 166/167). 
Demais disso, reiterou o protesto ante a decisão que indeferiu a instauração 
do incidente de insanidade mental, além de questionar, hipotética suspeição 
da Autoridade Controladora da época. Nessa esteira, mais uma vez requereu 
a anulação de todos os atos desde a portaria inaugural. Igualmente, destacou 
pretensa ausência de motivação dos atos decisórios e consequente insegurança 
jurídica. Por fim, renovou os mesmos pleitos, tal qual em sede de defesa 
prévia, além de suscitar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 
14.933, de 8 de junho de 2011 (Arts. 80 e 15) e Lei Complementar nº 98 
(Arts. 14, II e 18, § 7º), e pugnar pela absolvição do aconselhado ante as 
imputações e sua consequente permanência nas fileiras da PMCE; CONSI-
DERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final, às fls. 
241/254, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Após minuciosa análise 
de tudo contido nas provas carreadas, da Defesa Prévia e Defesa Final. Obser-
vando ainda a ficha funcional e os serviços prestados ao Estado, esta Comissão 
Processante passou a liberar, em sessão própria e previamente marcada, sendo 
facultada a presença, em observância ao disposto na legislação disciplinar, 
ao advogado do acusado, tendo o referido defensor, comparecido ao ato de 
deliberação e julgamento no qual, ao final, restou decidido, DE FORMA 
UNÂNIME, na conformidade do art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (código 
disciplinar PM/BM), que o CB PM VICENTE EDUARDO MENEZES 
PORTO, M.F. 104.763-1-3, é: I – culpado, das acusações constantes da 
Portaria nº 226/2014; II – está incapacitado moralmente a permanecer nas 
fileiras da Corporação, entendendo a comissão que a transgressão deve ser 
punida com sanção disciplinar de expulsão, com fulcro no art. 24 da Lei nº 
13.407/03. É o relatório (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que conforme 
o Despacho nº 8501/2014 do Orientador da CEDIM (fls. 256), este pontuou 
que: “[…] 1. Trata-se dos autos do Conselho de Disciplina da referência, 
instaurado conforme Portaria CGD nº 226/2014 (fls. 02-CD), a cargo da 6ª 
CMPD, no qual consta que o aconselhado supracitado foi preso e autuado 
em flagrante, no dia 11/03/2014, por volta das 23h (Inquérito Policial nº 
41200135/2014/Delegacia Regional de Aracati/CE), tendo em vista que, ao 
ser abordado por policiais militares, na condução do veículo Hilux, cor preta, 
chassis Nº 8AJYZ59G863009007, restou verificado que na carroceria do 
referido veículo se encontravam 150 (cento e cinquenta) tijolos de maconha 
prensada, de origem ignorada, bem como, o precitado militar estadual se 
encontrava na posse da Pistola Taurus, 765 mm, nº J09763, com quatro 
munições, registrada em nome de terceiro, conforme auto de apresentação e 
apreensão constante do aludido inquisitório. (…) 3. Ressalta-se que os autos 
em comento foram, inicialmente, instruídos pela antiga composição do 6º 
CMPD/CGD, porém, face à alegação de suspeição contra um dos membros 
da citada comissão (Capitão PM Hayalla – interrogante), houve uma refor-
mulação da aludida comissão, através da portaria CGD no 413/2014 (fls. 
52-CD) passando, então, a presidência do feito para o Capitão PM Weyne, 
do GTAC. 4. Esclarece-se, igualmente, que o referido processo regular 
tramitou em regime de Prioridade, haja vista a decretação do afastamento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº078  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021

                            

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