DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
preventivo do aconselhado, nos termos do que consta na portaria de instauração
do aludido feito, sendo o prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, como tal
previsto no art. 18, da Lei Complementar no 98/2011, prorrogado pela auto-
ridade instauradora, a pedido da comissão processante (fls. 1240). 4. Do que
foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida.
[…]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM, por
meio do Despacho nº 8574/2014 (fls. 257): “[…] HOMOLOGO a manifestação
do Orientador da CEDIM, fls. 256 […]”; CONSIDERANDO que conforme
pode-se constatar, do conjunto dos depoimentos supra, seja na fase inquisi-
torial (I.P nº 412-135/2014 – Delegacia Regional de Aracati/CE), seja no
processo-crime nº 0048573-34.2014.8.06.0035, conforme se depreende do
conteúdo descrito na sentença penal às fls. 324/347, e neste Processo Regular
(CD), sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza,
como os fatos se desencadearam, desde a abordagem policial e prisão do
aconselhado até sua condenação na esfera penal. Desse modo, levando-se
em consideração os relatos das testemunhas e demais provas materiais, os
fatos ocorreram da seguinte forma: [1. Na noite do dia 14/03/2014, o acusado
na direção do veículo automotor Toyota Hilux, cor preta, 2006/2006, placas
JVV1717-CE, após buscá-lo no município de Mossoró/RN, deslocou-se em
direção à cidade de Fortaleza-CE, acompanhando de outro veículo, um Fiat
Pálio, 2013/2014, placas ORW9773-CE, guiado na ocasião por Ronaldo
Adriano de Souza, que realizava a função de batedor (escolta) da Hilux supra;
2. Durante o trajeto, na BR 304, município de Aracati/CE, por volta das
23h00, ambos foram interceptados por policiais militares lotados no COTAR/
CPCHOQUE, que na ocasião realizavam uma blitz barreira, montada próximo
ao Posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), com a finalidade de abordá-los,
ante a notícia (mantida sob sigilo) de que 2 (dois) veículos com as mesmas
características, provenientes do Estado do Rio Grande do Norte se deslocariam
ao Estado do Ceará, transportando vultuosa quantidade de droga e que um
policial militar estaria envolvido na ação criminosa; 3. Na sequência, durante
a abordagem policial, foi localizado no interior do veículo Hilux, guiado pelo
aconselhado, 150 (cento e cinquenta) tijolos de maconha, além de uma Pistola,
marca Taurus, calibre 765 mm, nº J09763, com 4 (quatro) munições, R$
165,25 em espécie, uma moeda estrangeira de origem Peruana, 5 aparelhos
celulares, 10 chips de operadoras diversas, 1 carregador para pistola PT57S,
chaves, documentos diversos, cartões magnéticos, folha de cheque, carteira
porta-cédulas, 7 comprovantes de depósito diversos, 1 registro de arma nº
201006081643 e 7 bolsas de viagem. 5. Logo depois, os 2 (dois) abordados
foram conduzidos à Delegacia Regional de Aracati/CE e apresentados à
autoridade policial, que diante das circunstâncias, deliberou pelo auto de
prisão em flagrante do aconselhado (I.P nº 412-00135/2014), com fulcro nos
Arts. 33 (tráfico) e 35 (associação para o tráfico), da Lei nº 11.346/2006 e
Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Uso Permitido),
enquanto que o outro suspeito, foi autuado em flagrante delito, nas tenazes
dos Arts. 33 (tráfico) e 35 (associação para o tráfico), da Lei nº 11.346/2006;
6. Posteriormente, tendo como peça informativa a referida inquisa, fora
deflagrado no âmbito da 2ª Vara da Comarca de Aracati/CE, o processo
criminal nº 0048573-34.2014.8.06.0035 (fls. 323), no qual os abordados
figuraram como réus, culminando na condenação do aconselhado perante
aquele juízo, como incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.346/2006
(tráfico), à pena de 12 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 920
dias-multa; nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.346/2006 (associação
para o tráfico), à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além
do pagamento de 900 dias-multa; e, nas sanções do art. 14, da Lei nº
10.826/2003 (porte ilegal de arma), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses
de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa, totalizando a pena de 19
(dezenove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pagamento de 1845 dias-multa,
e por fim à perda do cargo público de policial militar com supedâneo no Art.
92, I, do CP, condenação mantida em sede recursal (apelação), por decisão
unânime, proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará,
consoante consulta ao sítio do TJCE]; CONSIDERANDO que em 24/04/2015,
já findada a instrução processual, a defesa do aconselhado exarou novo pedido
de Instauração de Incidente de Insanidade Mental (fls. 258/265). Registre-se
que idêntico pleito já havia sido realizado e indeferido por parte da Autoridade
Controladora por meio de despacho fundamentado às fls. (fls. 166/167). Desta
feita, a Autoridade Controladora emitiu despacho com o seguinte conteúdo
(fls. 266), in verbis: “[…] 2. Trata-se de Renovação de Pedido de Instauração
de Incidente de Insanidade Mental interposto pelo CB PM Vicente Eduardo
Menezes Porto, M.F. no 104.763-13, o qual figura como aconselhado nos
autos do Conselho de Disciplina (SPU no 14170489-6) instaurado pelo Portaria
no 226/2014 (DOE no 057., de 27/03/2014) a fim de apurar responsabilidade
disciplinar do referido militar por ter sido preso em flagrante por tráfico de
drogas e porte ilegal de arma; 3. No instrumento petitório, a defesa alega que
o “requerente vem sofrendo problemas psiquiátricos”, além de “fazer uso de
substâncias entorpecentes” e “por diversas vezes já sofreu constrangimentos
e se sente menosprezado em virtude de ser doente psiquiátrico e ser dependente
químico”; 4. Considerando o despacho exarado pelo Controlador Geral de
Disciplina, à época, às fls. 166/167, o qual, concluiu que “não restou eviden-
ciada mínima dúvida quanto a suposta condição de alienação mental do militar
que justifique a instauração do incidente e/ou sobrestamento do feito;” 5.
Considerando a renovação do pedido de instauração de incidente de insanidade
mental e suas razões, RESOLVO, por todo o exposto, devolver os autos à
Comissão Processante para providenciar o atendimento do aconselhado junto
ao médico psiquiatra Dr. Arão Zvi Pliacekos, pertencente à Coordenadoria
de Perícia Médica Militar do Estado do Ceará – COPEM, a fim de avaliar a
saúde mental do requerente; 6. Após, retornem-se os autos para análise e
deliberação (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em razão da diligência
realizada junto à COPEM/SEPLAG, emitiu-se o laudo pericial (fls. 317/318).
Nesse sentido, cabe ressaltar, parte de seu conteúdo, in verbis: “[…]
PARECER: Na presente avaliação da saúde mental do requerente, identifi-
cou-se insanidade mental temporária (juízo crítico comprometido e ausência
de autodeterminação), por ser portador de dependência química e sintomas
psicóticos. Convém que o mesmo seja submetido em nova pericia psiquiátrica
num período de 90 (noventa) dias para verificar a possibilidade da remissão
da sintomatologia psicopatológica, para elucidação diagnóstica, se a alienação
mental é temporária ou permanente […]”; CONSIDERANDO que em face
da diligência requisitada pela Autoridade Controladora, a Comissão Proces-
sante emitiu Relatório Complementar às fls. 349/355, no qual, pontuou, in
verbis: “[…] Após cumprimento das diligências contidas no Despacho da
Autoridade Controladora (fls. 266), a Trinca Processante emitiu o Relatório
Complementar às fls. 349/355, pontuando as ações requisitadas. Registre-se
que conforme Despacho nº 8792/2015 do Orientador da CEDIM (fls. 352),
verifica-se que a formalidade pertinente ao presente feito, restou atendida.
Ademais, registrou que: “[…] 2. Da análise dos referidos autos, quanto ao
aspecto formal da instrução, devolvido a comissão em exigência visando
novas diligências, fls.266, calha destacar: 2.1. PROVAS COLHIDAS EM
CUMPRIMENTO DO DESPACHO: 282/313, 317/318, 324/347; 2.2. RELA-
TÓRIO COMPLEMENTAR: fls. 349/350 […]”. Face o exposto, o Coorde-
nador da CODIM, por meio do Despacho nº 8805/2015 (fls. 353) expediu o
seguinte excerto: “[…] Visto e analisado os presentes autos, homologo o
despacho do Orientador da Célula de Conselho de Disciplina Militar (CEDIM)
[…]”; CONSIDERANDO que de modo idêntico, a Autoridade Controladora,
em observância ao parecer, firmado por médico psiquiatra no laudo pericial
às fls. 317/318, expediu novo despacho à Comissão processante, com o fim
de efetuar nova reavaliação da saúde mental do aconselhado junto à COPEM/
SEPLAG. Nessa pespectiva, diante do novo laudo pericial (fls. 418/419),
cabe ressaltar trecho do seu conteúdo: “[…] O periciado encontra-se no
momento sem autonomia para gerir-se adequadamente, estando DEPEN-
DENTE DE SUPERVISÃO DE TERCEIROS par a realiza ao de atividades
de vida diária, em virtude do quadro de desorientação alopsíquica prolongado
[…]”; CONSIDERANDO que em face desta diligência requisitada pela
Autoridade Controladora (fls. 354), a Comissão Processante emitiu novo
Relatório Complementar às fls. 421/423, nos seguintes termos: “[…] Trata-se
de Relatório Complementar para cumprir diligência determinada pelo
Despacho às fls. 354 dos autos do Conselho de Disciplina instaurado por
meio da Portaria CGD nº 226/2014, publicado no DOE/ CE nº 057, de
26/03/2014 (SPU 141704896). O processo em tela foi instaurado para apurar
condutas atribuídas ao CB PM VICENTE EDUARDO MENEZES PORTO,
MF 104.763-1-3, o qual foi preso e autuado em flagrante, no dia 11/03/2014,
quando conduzia seu veículo Hilux, chassi nº 8AJYZ59G863009007, onde
foram encontrados cento e cinquenta tijolos de maconha prensada, em abor-
dagem realizada por policiais militares. Na ocasião, o CB Porto estava na
posse da pistola Taurus, nº J09763, com quatro munições, registrada em nome
de terceiro. Após a instrução processual, a comissão processante se reuniu
em Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 239) e providenciou relatório
(fls. 241/254), encaminhando os autos à autoridade delegante com sugestão
de expulsão, conforme art. 24 da Lei nº 13.407/03. A defesa insistiu na tese
já indeferida no curso processual, requerendo à Sra. Controladora Geral de
Disciplina a instauração de incidente de insanidade mental (fls. 258/265). A
Controladora emitiu Despacho às fls. 266, devolvendo os autos à Comissão
para providenciar o atendimento do aconselhado junto ao médico psiquiatra
Dr. Arão Zvi Pliacekos, pertencente à COPEM, a fim de avaliar a saúde
mental do aconselhado. Às fls. 317/318, consta Laudo Pericial com o seguinte
parecer: “Na presente avaliação de saúde mental do requerente, identificou-se
insanidade mental temporária (juízo crítico comprometido e ausência de
autodeterminação), por ser portador de dependência química e sintomas
psicóticos. Convém que o mesmo seja submetido em nova perícia psiquiátrica
num período de 90 (noventa) dias para verificar a possibilidade da remissão
da sintomatologia psicopatológica, para elucidação diagnóstica, se a alienação
mental é temporária ou permanente.” Nessa fase, chegou à CGD ofício do
Comando-Geral da PMCE, encaminhando cópia da sentença prolatada nos
autos da ação penal nº 48573-34.2014.8.06.0035/0 – 2ª Vara da Comarca de
Aracati, que versa sobre os mesmos fatos objeto do processo regular, verifi-
cando-se que na referida sentença foi declarada a perda do cargo público de
FRANCISCO EDUARDO MENEZES PORTO (fls. 324/347). Cumpridas
as diligências, foi providenciado relatório (fls. 349/350). Empós, a comissão
remeteu os autos à Sra. Controladora, para análise e deliberação, sendo emitido
Despacho fls. 354, determinando que o aconselhado fosse reapresentado à
COPEM, conforme contido na perícia realizada pelo Dr. Arão Zvi Pliacekos.
As Comissões processantes da CGD passaram por mudanças em suas compo-
sições devido a questões administrativas (fls. 355/357, fls. 367/368, fls. 375,
fls. 379, fls. 406), sendo a 6ª Comissão Militar atualmente formada pelos
seguintes oficiais: TC QOPM Denio Prates Figueiredo, MF 111.059-1-2
(PRESIDENTE), TC QOPM RR Domingos Sávio Fernandes de Brito, MF
098.128-1-4 (INTERROGANTE) e CAP QOPM Ilana Gomes Pires Cabral,
MF 151.837-1-3 (RELATORA/ ESCRIVÃ), conforme publicação no DOE
n° 057, de 26/03/2019, fls. 414. Foi providenciada a reapresentação do acon-
selhado na COPEM para reavaliação, fls. 419, com a seguinte conclusão: “O
periciando encontra-se no momento sem autonomia para gerir-se adequada-
mente, estendo DEPENDENTE DA SUPERVISÃO DE TERCEIROS para
a realização de atividades de vida diária, em virtude do quadro de desorien-
tação alopsíquica prolongado”. Cumprida a determinação contida no Despacho
às fls. 354, encaminhamos os presentes autos para análise e deliberação
superior […]”; CONSIDERANDO que conforme Despacho nº 4423/2019,
do Orientador da CEPREM (fls. 425), verifica-se que a formalidade pertinente
ao presente feito, restou atendida. Demais disso, pontuou que: “[…] 1. Trata-se
dos autos do Conselho de Disciplina da referência, instaurado conforme
Portaria CGD nº 226/2014 (fls. 02), a cargo da 6ª CMPD/CGD, no qual consta
que o aconselhado, foi preso e autuado em flagrante, no dia 11.03.2014,
transportando 150 (cento e cinquenta) tijoles de maconha prensada. 2. Da
análise dos referidos autos, devolvido a comissão, em exigência, visando
novas diligências, calha destacar: 2.1. Laudo Pericial: fls.419/420; 2.2. Rela-
tório Complementar: fls. 163/175. 3. Do exposto e analisado, infere-se que
a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Em conformidade com
o Art. 21, IV, do Decreto 31.797/2015, ratifico o entendimento da comissão
processante […]”. Face o exposto, o Coordenador da CODIM, por meio do
Despacho nº 4424/2015 (fls. 426) emitiu o seguinte registro: “[…] 2. Visto
e analisado, concluído as diligências complementares exigidos e diante da
sentença penal condenatória cujo o efeito secundário se verifica com a perda
do cargo de Policial Militar devidamente fundamentado, acompanho o enten-
dimento da Comissão Processante, nos estritos termos do Art. 18, inciso V,
do Anexo I do Decreto 32.954 de 13 de fevereiro de 2019. 3. Outrossim, o
Policial Militar implicado nos autos foi afastado preventivamente nos termos
do Art. 18, § 2º da Lei Complementar Nº 98 de 13 de junho de 2011, conforme
consta nas fls. 02, referente a Portaria – CGD Nº 226/2014.[…]”; CONSI-
DERANDO que com relação à reiteração do pedido de instauração de Inci-
dente de Insanidade Mental (IIM), de parte da defesa, às fls. 258/265, haja
vista que idêntico pleito já havia sido realizado e indeferido pela Autoridade
Controladora às fls. 166/167, seguido de documentação médica e extrato
processual com demonstração de que o aconselhado encontrava-se submetido
a processo de interdição (fls. 282/312), a Autoridade Controladora com
supedâneo no Art. 28-A, § 5º, da LC nº 98/2011, o qual dispõe que após o
recebimento do processo proferirá a sua decisão. Da mesma forma, poderá,
inclusive, determinar diligências ou outras providências necessárias a adequada
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
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