DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
como, dos fundamentos expostos pela própria Comissão Processante, não
restou evidenciada mínima dúvida quanto a suposta condição de ‘alienação
mental’ do militar, que justifique a instauração do incidente elou sobrestamento
do feito; 9. Isto posto, homologo os fundamentos expostos pela Trinca Proces-
sante, indeferindo a instauração do respectivo incidente de insanidade mental
do acusado, retornando os autos à 6a Comissão Militar Permanente de
Conselho de Disciplina para regular continuidade do feito, nos termos do art.
2º, inc. l, da Instrução Normativa no 02/2012 – CGD. (grifou-se)(…)”; CONSI-
DERANDO que, após a adequada avaliação e resolução dos questionamentos
inicialmente formulados por parte da defesa, deu-se impulso ao procedimento
e em busca da verdade real. Nessa toada, vinculado ao princípio da oficiali-
dade, passou-se às respectivas oitivas necessárias ao deslinde do feito; CONSI-
DERANDO que das declarações das testemunhas arroladas pela Comissão
Processante (fls. 176/177, fls. 178/179 e fls. 180/181), exsurgem revelações
importantes que aclarearam os fatos em comento. Nessa perspectiva, restou
evidenciado que o acusado fora abordado pela composição quando conduzia
o veículo Toyota, modelo Hilux, cor preta, ano 2006, placas JVV 1717-CE.
Aduziram que durante a busca foram encontrados no interior do veículo a
quantidade de 150 Kg de maconha, além de uma pistola marca Taurus, calibre
765 mm, nº J09763, com 4 (quatro) munições intactas, registrada em nome
de outrem. Na ocasião, também foi abordado um Fiat Pálio, que durante o
percurso se encontrava posicionado à frente do veículo Hilux conduzido pelo
aconselhado, posto que exercia a função de “batedor” (escolta), cujo motorista
era natural do Estado de Pernambuco, tal qual a denúncia. Noticiaram que
diante das evidências, ambos foram conduzidos à Delegacia Regional de
Aracati/CE, e autuados em flagrante delito. O militar como incurso nas tenazes
dos Arts. 33 e 35 da Lei nº 13.343/2006 (Lei de Drogas) e Art. 14 da Lei nº
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e o outro indivíduo, com fulcro
nos Arts. 33 e 35 da Lei nº 13.343/2006 (Lei de Drogas). Infere-se ainda que
durante a ação, o aconselhado demonstrou nervosismo, bem como no momento
da prisão, encontrava-se armado com uma pistola registrada em nome de
outro policial (terceiro). Ainda sobre as circunstâncias da prisão, o PM acusado
declarou que teria sido contratado para conduzir o veículo do Estado do Rio
Grande do Norte até a Capital do Estado do Ceará (Fortaleza), serviço pelo
qual receberia a quantia de R$ 2.000,00, entretanto, desconhecia o proprietário.
Convém observar, que a ação policial decorreu de uma denúncia sigilosa, a
qual descreveu detalhes do modus operandi dos envolvidos e da logística
envolvida (veículos, modelos, cores, horário, trajeto, carga, envolvimento de
um policial militar etc). Assim sendo, infere-se dos relatos, revelações impor-
tantes que aclarearam os fatos em comento; CONSIDERANDO que em
relação às testemunhas arroladas pela defesa (fls. 182, fls. 185/186 e fls. 187),
infere-se que as duas testemunhas, policiais militares, tomaram conhecimento
dos fatos através da imprensa e de terceiros, fragilizando assim a valoração
dos seus depoimentos, restringindo-se, de forma geral, a tecerem declarações
sobre a conduta pessoal e profissional do processado, haja vista o conhecerem
há bastante tempo, logo não puderam contribuir para o esclarecimento do
evento em si. Entretanto é relevante ressaltar, que estes asseveraram que o
acusado, sempre demonstrou ser uma pessoa saudável, inclusive praticante
de esporte (surf) e nunca teria manifestado durante a convivência (pessoal e
profissional) de mais de uma década, problemas de ordem comportamental
e/ou psiquiátrica. Desse modo, robustece a tese adotada pela Trinca Proces-
sante e acolhida pelo Controlador Geral, que indeferiu o pedido de instauração
de incidente de insanidade mental, posto a inexistência de elementos indica-
tivos de que o aconselhado estivesse acometido de alienação mental. Em
relação ao depoimento do médico psiquiatra, este ratificou as declarações
constantes às fls. 85/86, embora tais questões já tenham sido esgotadas em
momento anterior. Nesse contexto, infere-se que a sua oitiva só foi requerida
pela defesa como forma de insistir na tese já afastada e decidida pela Comissão
Processante e confirmada pelo Controlador Geral de Disciplina (fls. 166/167);
CONSIDERANDO que nada obstante as testemunhas terem elogiado a conduta
profissional do servidor, o comportamento do acusado mostrou-se incompa-
tível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão da
Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto descompromisso com a
função inerente ao seu honroso cargo; CONSIDERANDO o interrogatório
do CB PM Vicente Eduardo Menezes Porto às fls. 115/117, após a análise e
indeferimento de alguns questionamentos da defesa, por parte da Comissão
Processante, consignou-se, in verbis: “[…] foi dado ciência ao acusado de
todos os direitos que lhe são garantidos, sobretudo da ampla defesa, do contra-
ditório e o de permanecer calado face as perguntas que lhe serão feitas; Que
perguntado em que local estava no tempo dos fatos que lhe são imputados,
respondeu que não se recorda; Que perguntado se conhece ou tem algo a
declarar contra os policiais que efetuaram sua prisão, dentre eles o CAP
Francisco Rodrigues Alexandre de Sousa, SD Madson Natan Santos da Silva
e SD Edson Nascimento do Carmo, respondeu que não recorda; Que pergun-
tado se conhece as provas que existem contra sua pessoa e os fatos que lhe
são imputados na portaria 266/2014, respondeu que não conhece nenhum
dos dois; Que perguntado sobre a droga encontrado no veículo que conduzia
quando foi preso em flagrante, mais precisamente 150 tabletes de maconha
prensada, respondeu que desconhece. Que perguntado qual a razão que o
preso em flagrante, conforme consta na portaria, na posse de uma pistola
Taurus 765 Nº J09763 com quatro munições, arma registrada, inclusive, em
nome de terceiro, o aconselhado nada declarou, restringindo-se a ficar calado.
Que perguntado se os fatos constantes na Portaria 266/2014 Instauradora do
Conselho de Disciplina, restringiu-se a ficar calado; Que perguntado qual o
motivo de estar sendo acusado dos fatos constantes na portaria 266/2014. O
aconselhado mais uma vez restringe-se a ficar calado e não responder a
pergunta; Que perguntado se existe alguma declaração que deseja fazer em
defesa da sua inocência o acusado permaneceu calado; Que dada a palavra
a defesa o advogado manifesta-se da seguinte forma: Que não irá fazer
nenhuma pergunta ao aconselhado por entender que o mesmo não possui
capacidade cognitiva para elucidar qualquer fato, inclusive, pelo fato do uso
dos medicamentos psiquiátricos (…); Dessa forma, segue assinado por duas
testemunhas somente a título de acompanhamento da leitura do ato e assina-
turas, assim como a ata desta sessão. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO
que aduz-se do interrogatório do militar, de modo geral, que este se reservou
no direito constitucional de permanecer em silêncio. Demais disso, às vezes
que se pronunciou, respondeu às perguntas, de maneira evasiva, ora negando,
ora desconhecendo os fatos. Outrossim, só restaram manifestações de incon-
formismo por parte da defesa, entretanto devidamente analisadas e rebatidas
pela Comissão Processante, tal qual consignado no próprio termo (fls.
115/117); CONSIDERANDO ainda a imediatividade da prova e o relevante
interesse em se obter a verdade real, as supracitadas testemunhas, também
foram ouvidas em sede inquisitorial (APFD – I.P. nº 412-00135/2014 – Dele-
gacia Regional de Aracati/CE, às fls. 04/18), oportunidade em que narraram
os fatos em consonância com os termos relatados nos autos deste Processo
Regular, sobre o pálio do contraditório, apresentando versões coerentes e
correlatas acerca do desenrolar dos acontecimentos. Dessa forma, percebe-se
que desde os primeiros esclarecimentos prestados, as testemunhas-chave do
caso sob exame, foram contundentes, firmes, coerentes e uníssonas em afirmar
a autoria e a intenção do processado na prática do transporte e mercancia da
droga apreendida, além da portabilidade de arma de fogo em desacordo com
a legislação em vigor; CONSIDERANDO que na mesma senda, inobstante
o aconselhado ter optado por permanecer em silêncio por ocasião do seu
interrogatório neste Conselho de Disciplina, verifica-se em sede inquisitorial
(Auto de Prisão em Flagrante Delito, às fls. 12/14), as suas declarações sobre
o ocorrido. Na ocasião, asseverou que teria sido contratado por um conhecido
para pegar as chaves de um veículo no município de Natal/RN, e após se
deslocar até a cidade de Mossoró/RN e lá chegando, pegar um veículo modelo
Hilux, cor preta, com o fim de conduzi-lo ao município de Fortaleza/CE.
Aduziu que na época, teria recebido a quantia de R$ 1.000, 00 (mil reais)
para as despesas e, no retorno, ao entregar o veículo, receberia mais R$
1.000,00 (mil reais). Noticiou ainda, que no Estado do Rio Grande do Norte,
teria se deslocado a uma barraca localizada na praia de Ponta Negra, onde
recebera as chaves de um barraqueiro (idoso, cabelos grisalhos, gordo, do
qual não recorda o nome), e em seguida, se deslocou de ônibus à cidade de
Mossoró/CE, onde localizou o veículo estacionado em um posto de combus-
tível, nas proximidades de um viaduto em construção, ato contínuo, se enca-
minhou à cidade de Fortaleza/CE. Asseverou ainda, que ao chegar próximo
ao Posto da Polícia Rodoviária Federal em Aracati/CE, percebeu que um
veículo cor branca que estava à sua frente fora abordado por uma equipe da
polícia militar, ocasião em que também lhe foi dada ordem de parada. Relatou
que, em uma busca realizada no veículo o qual conduzia (Hilux), fora encon-
trada uma vultuosa quantidade de drogas, porém não sabia a quem pertenceria.
Afirmou ainda que não conhecia o condutor do outro veículo. Demais disso,
noticiou que portava uma pistola, calibre 765 mm, registrada em nome de
outrem, tendo adquirido-a pelo preço de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
de terceira pessoa. Nesse contexto, abstrai-se que o então investigado, apesar
de ter firmado que não conhecia o condutor do veículo, o proprietário da
droga e nem onde o contratante (conhecido por João Paulo) residiria, bem
como asseverado que não pertenceria a nenhum grupo criminoso, as circuns-
tâncias e evidências revelam justamente o contrário; CONSIDERANDO que
em razão da ação policial, merece ser destacado o material apreendido com
o aconselhado e seu comparsa, conforme peça inquisitorial às fls. 15: 150
(cento e cinquenta) tijolos de maconha, uma Pistola, marca Taurus, calibre
765 mm, nº J09763, 4 (quatro) munições calibre 765 mm, 1 (um) veículo
marca Toyota, modelo Hilux SW4, ano 2006/2006, chassi
8AJYZ59G863009007, placas JVV1717-CE, 1 (um) veículo Fiat Pálio,
2013/2014, placas ORW9773, chassi 9BD17164lE5879289, a quantia de R$
165,25 em espécie, uma moeda estrangeira de origem Peruana, 5 (cinco)
aparelhos celulares, 10 (dez) chips de operadoras diversas, 1 (um) carregador
para pistola PT57S, chaves, documentos diversos, cartões magnéticos, folha
de cheque, carteira porta-cédulas, 7 (sete) comprovantes de depósitos diversos,
1 (um) registro de arma nº 201006081643 e 7 (sete) bolsas de viagem; CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 208/237),
a defesa, de forma geral, repisou as argumentações realizadas em sede de
defesa prévia (fls. 127/146 e fls. 163), porém já exaustivamente e adequada-
mente analisadas e confrontadas pela Comissão Processante (fls. 147/153 e
fls. 165), bem como pela Autoridade Controladora, à época (fls. 166/167).
Demais disso, reiterou o protesto ante a decisão que indeferiu a instauração
do incidente de insanidade mental, além de questionar, hipotética suspeição
da Autoridade Controladora da época. Nessa esteira, mais uma vez requereu
a anulação de todos os atos desde a portaria inaugural. Igualmente, destacou
pretensa ausência de motivação dos atos decisórios e consequente insegurança
jurídica. Por fim, renovou os mesmos pleitos, tal qual em sede de defesa
prévia, além de suscitar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº
14.933, de 8 de junho de 2011 (Arts. 80 e 15) e Lei Complementar nº 98
(Arts. 14, II e 18, § 7º), e pugnar pela absolvição do aconselhado ante as
imputações e sua consequente permanência nas fileiras da PMCE; CONSI-
DERANDO que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final, às fls.
241/254, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais,
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Após minuciosa análise
de tudo contido nas provas carreadas, da Defesa Prévia e Defesa Final. Obser-
vando ainda a ficha funcional e os serviços prestados ao Estado, esta Comissão
Processante passou a liberar, em sessão própria e previamente marcada, sendo
facultada a presença, em observância ao disposto na legislação disciplinar,
ao advogado do acusado, tendo o referido defensor, comparecido ao ato de
deliberação e julgamento no qual, ao final, restou decidido, DE FORMA
UNÂNIME, na conformidade do art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (código
disciplinar PM/BM), que o CB PM VICENTE EDUARDO MENEZES
PORTO, M.F. 104.763-1-3, é: I – culpado, das acusações constantes da
Portaria nº 226/2014; II – está incapacitado moralmente a permanecer nas
fileiras da Corporação, entendendo a comissão que a transgressão deve ser
punida com sanção disciplinar de expulsão, com fulcro no art. 24 da Lei nº
13.407/03. É o relatório (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que conforme
o Despacho nº 8501/2014 do Orientador da CEDIM (fls. 256), este pontuou
que: “[…] 1. Trata-se dos autos do Conselho de Disciplina da referência,
instaurado conforme Portaria CGD nº 226/2014 (fls. 02-CD), a cargo da 6ª
CMPD, no qual consta que o aconselhado supracitado foi preso e autuado
em flagrante, no dia 11/03/2014, por volta das 23h (Inquérito Policial nº
41200135/2014/Delegacia Regional de Aracati/CE), tendo em vista que, ao
ser abordado por policiais militares, na condução do veículo Hilux, cor preta,
chassis Nº 8AJYZ59G863009007, restou verificado que na carroceria do
referido veículo se encontravam 150 (cento e cinquenta) tijolos de maconha
prensada, de origem ignorada, bem como, o precitado militar estadual se
encontrava na posse da Pistola Taurus, 765 mm, nº J09763, com quatro
munições, registrada em nome de terceiro, conforme auto de apresentação e
apreensão constante do aludido inquisitório. (…) 3. Ressalta-se que os autos
em comento foram, inicialmente, instruídos pela antiga composição do 6º
CMPD/CGD, porém, face à alegação de suspeição contra um dos membros
da citada comissão (Capitão PM Hayalla – interrogante), houve uma refor-
mulação da aludida comissão, através da portaria CGD no 413/2014 (fls.
52-CD) passando, então, a presidência do feito para o Capitão PM Weyne,
do GTAC. 4. Esclarece-se, igualmente, que o referido processo regular
tramitou em regime de Prioridade, haja vista a decretação do afastamento
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
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