DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            instrução, emitiu despacho fundamentado, devolvendo os autos à Comissão 
Processante, a fim de providenciar o atendimento do aconselhado junto a 
médico psiquiatra pertencente à Coordenadoria de Perícia Médica Militar do 
Estado do Ceará – COPEM, com o intuito de avaliar sua saúde mental. 
Posteriormente, juntou-se aos autos (fls. 317/318), laudo pericial conforme 
solicitado. Nesta mesma esteira, de modo similar, em 02/03/2017, a Autori-
dade Controladora, em observância ao Parecer Médico anterior (fls. 317/318), 
emitiu novo despacho à Comissão processante com a mesma finalidade (fls. 
354), qual seja, reavaliar a saúde mental do aconselhado. Na sequência, 
juntou-se aos autos (fls. 419), novo laudo pericial conforme solicitado; CONSI-
DERANDO que assim sendo, diante dessas considerações, é importante 
ressaltar que a fim de instruir o novo pedido de incidente de insanidade mental 
(fls. 258/265), juntou-se aos autos, cópias da seguinte documentação (fls. 
283/297): “1) atestado médico com diagnóstico CID 10 F 32.1 (Transtorno 
Depressivo Moderado) e CID 10 F 41.0 (Transtorno do Pânico), datado de 
13/06/2015; 2) receituários médicos, datados de 21/12/2014, 02/05/2015, 
22/12/2014; 3) atestado médico com diagnóstico CID 10 F 32.1 (Transtorno 
Depressivo Moderado) e CID 10 F 41.0 (Transtorno do Pânico), datado de 
02/03/2015; 4) atestado médico com diagnóstico CID 10 F 32.1 (Transtorno 
Depressivo Moderado) e CID 10 F 43 (Reações ao stress Grave e Transtornos 
de Adaptação), datado de 22/12/2014; 5) atestado médico com diagnóstico 
CID 10 F 41 2 (Transtorno misto ansioso e depressivo) e CID 10 F 43 2 
(Transtornos de adaptação), datado de 20/10/2014; 6) atestado médico com 
diagnóstico CID 10 F 32.1 (Transtorno Depressivo Moderado) e CID 10 F 
41.0 (Transtorno do Pânico), datado de 19/08/2015; 7) atestado médico com 
diagnóstico CID 10 F 32.1 (Transtorno Depressivo Moderado), CID 10 F 
41.2 (Transtorno misto ansioso e depressivo) e CID 10 F 43 (Reações ao 
stress Grave e Transtornos de Adaptação), datado de 23/05/2014; 8) testado 
médico com diagnóstico CID 10 F 32.1 (Transtorno Depressivo Moderado) 
e CID 10 F 41.0 (Transtorno do Pânico), datado de 09/04/2014; 9) receituá-
rios médicos, datados de 21/06/2014, 23/05/2014, 20/10/2016, 23/05/2014, 
20/12/2014, 20/10/2014, 23/05/2014 e 19/08/2014”, todos da lavra do médico 
psiquiatra – CREMEC 3207; CONSIDERANDO que analisando detidamente 
os autos, depreende-se que o fato de o aconselhado ter sido diagnosticado 
com os transtornos supra ou no passado remoto haver permanecido de licença 
médica não se mostram suficientes para concluir pela sua incapacidade, a 
ponto de se sugerir a instauração de incidente de insanidade mental, conforme 
jurisprudência: “[…] MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. 
SERVIDOR PÚBLICO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR ACUSADO SOB LICENÇA MÉDICA. 
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (…) 4. O fato da impetrante encontrar-se 
em licença para tratamento de saúde, quando da instauração do processo 
administrativo disciplinar, por si só, não enseja a sua nulidade, por ofensa ao 
princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Ordem denegada. (STJ – MS 
8102/DF, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJ 24/2/2003). 8. Considerando 
que a instauração de incidente de insanidade mental só deve ocorrer quando 
houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, conforme 
jurisprudência majoritária: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE 
SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO DISCIPLINAR: DEMISSÃO. PRETENDIDA INSTAU-
RAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL AUSÊNCIA DE 
DÚVIDA RAZOÁVEL: DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE 
DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECE-
DENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLI-
CAÇÃO DA PENA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO: 
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA COMETIDA E PENALIDADE 
PREVISTA LEGALMENTE: INCOMPATIBILIDADE COM PENA MENOS 
SEVERA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS. 
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPRO-
VIDO […]. (STF – RMS 32.288, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 7/10/2013); 
CONSIDERANDO do mesmo modo, os atestados médicos e respectivos 
receituários juntados, por si só, também não indicam a necessidade de instau-
ração de incidente de insanidade mental do aconselhado, posto que não se 
mostram capazes para concluir pela sua incapacidade. No mesmo sentido, a 
instauração de incidente de insanidade mental só deve ocorrer quando houver 
dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado face à condição de 
entendimento do caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo 
com esse entendimento; Além disso, da documentação médica constante nos 
fólios (fls. 283/297), verifica-se sintomas distintos, os quais divergem de 
diagnóstico passível de deferimento de incidente de alienação mental 
(grifou-se); CONSIDERANDO ainda, que se infere da documentação, que 
todos os atestados e receituários médicos passaram a ser emitidos logo após 
a prisão do acusado, até em tão saudável (11 de março de 2014), bem como 
a instauração deste Processo Regular (27 de março de 2014). De resto, da 
análise do resumo de assentamentos do aconselhado (fls. 100), constam ainda 
registros de 25 (vinte e cinco) repousos médicos, 5 (cinco) Licenças para 
Tratamento de Saúde e 2 (dois) referentes a Serviços Leves, porém expedidos 
entre os anos de 1995 e 2011, portanto, aproximadamente 5 (cinco) anos 
anteriores à data dos fatos (ora objeto do presente Processo Regular); CONSI-
DERANDO que a teor do § 4º, IV, do art. 190, da Lei 13.729/06, a “alienação 
mental” significa: “distúrbio mental ou neuro mental grave persistente, no 
qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração 
completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação 
do pragmatismo e tornado o indivíduo total e permanentemente impossibi-
litado para o serviço ativo militar”. Com efeito, a instauração do Incidente 
de Insanidade Mental, requer estado de dubiez sobre a própria imputabilidade 
por motivo de doença ou deficiência mental. Dúvida que há de ser razoável, 
não bastando meras alegações da defesa; CONSIDERANDO demais disso, 
examinando atentamente os pareceres médicos, o que ficou verdadeiramente 
demonstrado é que o militar estaria acometido, sobretudo de transtornos 
depressivos, stress e ansiedade, não apresentando em nenhum dos casos, 
doença mental incapacitante ao ponto de não compreender o caráter ilícito 
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, de 
forma geral, há farta jurisprudência pátria no sentido de pontuar que depressão, 
ansiedade, stress e/ou outras adversidades congêneres, não geram, de per si, 
a perda de higidez mental. Do mesmo modo, analisando as razões do pedido 
e toda documentação acostada (fls. 258/265 e fls. 283/297), verificou-se que 
além da desuniformidade no histórico médico do paciente, com diagnósticos 
distintos, não há registro de doença mental incapacitante ao longo da vida 
profissional, mormente no período em que foi preso, também não consta 
nenhum registro de acometimento de doença e/ou gozo de Licença para 
Tratamento de Saúde, em data próxima e/ou anterior ao ocorrido, mas tão 
somente, logo em seguida ao fato transgressivo; CONSIDERANDO que na 
mesma perspectiva, se infere do resumo de assentamentos às fls. 97/101, que 
à época dos fatos (14 de março de 2014), o acusado gozava plenamente de 
suas faculdades mentais, inclusive encontrava-se em plena atividade, pois 
sequer estava em gozo de Licença para Tratamento de Saúde (LTS). Da 
mesma forma, desde seu ingresso nos quadros da Polícia Militar do Ceará 
em 11 de janeiro de 1993, após ser submetido à criteriosa avaliação médico-
-psicológica, nunca fora agregado em razão de alguma inspeção médica; 
CONSIDERANDO ainda, mesmo considerando a independência das instân-
cias, verifica-se da sentença que condenou o acusado à pena de 19 (dezenove) 
anos e 2 (dois) meses de reclusão, ao pagamento de 1845 dias-multa, além 
da perda do cargo de policial militar, o registro de indeferimento de Incidente 
de Insanidade Mental (IIM), por parte do Juízo da 2ª Vara da Comarca de 
Aracati/CE, em face do aconselhado, o qual assim pontuou, às fls. 326, in 
verbis: “[…] Posteriormente, foi postulado pela defesa de Vicente Eduardo 
Menezes Porto instauração de incidente de sanidade mental, razão pela qual 
foi determinado o desmembramento do processo em relação ao mesmo, para 
não prejudicar a marcha processual em relação ao corréu, também preso 
provisório. Contudo, indeferi a instauração do incidente (grifou-se) […]”. 
CONSIDERANDO por derradeiro, que da documentação trazida aos fólios, 
não restaram demonstrados os elementos plausíveis para a instauração de 
incidente de insanidade mental, mormente, em razão da confusão entre os 
diversos diagnósticos: “transtorno depressivo moderado”, ‘transtorno do 
pânico”, “reações ao stress grave e transtornos de adaptação”, “transtorno 
misto ansioso e depressivo”, “transtornos de adaptação”, com o de alienação 
mental, o qual juridicamente implicaria na inimputabilidade do agente, enten-
dendo-se, “que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto 
ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de 
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse 
entendimento”, conforme art. 26, do CPB; CONSIDERANDO que de modo 
similar, inobstante o conteúdo dos laudos periciais às (fls. 317/318) e (fls. 
419), mormente deste último, em que se aduz que o aconselhado encontrava-se 
no momento sem autonomia para gerir-se adequadamente, dependente de 
supervisão de terceiros para a realização de atividades do quotidiano, já consta 
interdição judicial nesse sentido; CONSIDERANDO que nessa esteira, é 
necessário ressaltar que concernente à ação de interdição (curatela) nº171591-
63.2015.8.06.0001, distribuída em 07/07/2015 (posteriormente aos fatos, ora 
objeto deste Conselho de Disciplina) em face do aconselhado e que tramitou 
na 3ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza/CE, indicada às fls. 312/313, 
verifica-se, em consulta ao sítio do TJCE, que inobstante, aquele juízo, ter 
declarada sua incapacidade, referida condição, somente diz respeito ao exer-
cício pessoal dos atos exclusivamente relacionados aos “direitos de natureza 
patrimonial e negocial”, na forma da legislação específica (Lei nº 13.146/2015 
e Código Civil brasileiro), conforme sentença datada de 22/02/2017 (grifou-se); 
CONSIDERANDO que nesse sentido, a condição acima, não apresenta 
nenhuma vinculação e/ou repercussão ante as instâncias penal e administra-
tiva, ao passo que o acusado fora inclusive condenado perante o juízo da 2ª 
Vara da Comarca de Aracati/CE, pelos mesmos fatos, ora objeto deste 
Conselho de Disciplina, cumprindo atualmente pena de 19 (dezenove) anos 
e 2 (dois) meses de reclusão no Presídio Militar em Fortaleza/CE, conforme 
consulta ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM), nos exatos 
termos da ação penal nº 0048573-34.2014.8.06.0035; CONSIDERANDO 
que desse modo, o fato de o aconselhado estar interditado no âmbito cível 
somente para o exercício “per si”, exclusivamente aos atos relacionados aos 
direitos de (natureza patrimonial e negocial), não gera obrigatoriamente 
reflexos nas outras esferas, a exemplo da penal e/ou disciplinar, posto que 
qualquer repercussão não pode ser presumida pela interdição civil nesse 
sentido; CONSIDERANDO que com efeito, para fins de prova pericial de 
higidez mental em matéria criminal/disciplinar, a condição de interdição não 
se presta para comprovar a insanidade mental do acusado. Isso se deve ao 
fato de que os critérios adotados pelo perito em relação ao periciando naquela 
ocasião são exclusivamente utilizados para aferir a capacidade do acusado 
para a prática dos atos da vida civil, não se prestando à aferição de culpabi-
lidade ao tempo do fato e/ou superveniente. Nesse sentido já se pronunciou 
o Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra da Ministra Laurita Vaz: 
“(…) A conclusão do laudo pericial ora acostado aos autos, produzido no 
processo de interdição civil do acusado, é valido apenas em relação aos atos 
de sua vida civil, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal (…)”. 
STJ, 5ª Turma, HC 49.767/PA, Relª Min.ª Laurita Vaz, j. 07/03/2006, DJ 
03/04/2006, p. 384; CONSIDERANDO que no contexto dos presentes autos, 
o julgador apreciará a prova pericial, indicando na decisão os motivos que o 
levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. 
Ademais perícia alguma, vincula o juiz, que pode formar sua convicção a 
partir dos demais elementos do processo. Posicionamento este, reiterado pela 
jurisprudência: “[…] PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVA-
LIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. VINCU-
LAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. Quatro 
são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de 
segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições 
mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento 
de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da 
incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade labo-
rativa. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, 
nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de 
acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o 
levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando 
em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamenta-
damente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probató-
rios coligido aos autos. (TRF4, AC 5022927-03.2017.4.04.9999, Relator(a): 
PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR 
DE SC, Publicado em: 21/09/2017) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO 
que de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, adotado 
por nosso ordenamento jurídico, é lícito ao julgador valorar livremente as 
provas, desde que exponha as razões de seu convencimento. Na presente 
hipótese, a Comissão Processante fundamentou devidamente a aplicação da 
sanção, a qual se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso 
concreto. Sendo assim, demonstrado está, que o presente pleito de incidente 
constitui ato meramente protelatório de parte da defesa; CONSIDERANDO 
que afastados (superados) os aspectos processuais, ocorre que, os resultados 
demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restaram igualmente 
comprovadas através da análise do caderno processual, ante a vasta docu-
mentação acostada, notadamente dos depoimentos das testemunhas, pois de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº078  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021

                            

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