DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            suas narrativas evidenciasse a ratificação (integral) das acusações em desfavor 
do aconselhado, quando dos seus depoimentos, desde os autos do Inquérito 
Policial (I.P nº 412-00135/2014 – Delegacia Regional de Aracati/CE), durante 
a instrução criminal (nº 48573-34.2014.8.06.0035, consoante sentença às fls. 
324/347) e neste Processo Regular; CONSIDERANDO que diferente do que 
arguiu a defesa, em sede de alegações prévias e finais (fls. 127/146 e fls. 
208/234)), depreende-se que o defensor concentrou hercúleo esforço em 
questionamentos de índole processual, com patente intenção protelatória, 
inclusive arguindo assuntos relacionados a outras instâncias jurídico-admi-
nistrativas, sem quaisquer amparo legal de parte da Comissão no sentido de 
se manifestar e tampouco decidir. Enquanto que no mérito, em suma, limi-
tou-se a afirmar que o aconselhado seria inocente das imputações, pugnando 
por sua permanência nos quadros da PMCE. Nesse contexto, diante dessas 
considerações, a Comissão Processante já confrontou os mesmos temas de 
forma exaustiva às fls. 147/156 e fls. 165, inclusive, a própria Autoridade 
Controladora (fls. 166/167), reiterando-se portanto, os termos e fundamentos 
expostos; CONSIDERANDO que apesar de o depoente refutar a autoria do 
delito, devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se 
detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, 
levando-se ao extremo a aplicação dos princípios constitucionais da ampla 
defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa toada, a prova testemu-
nhal subsistiu imprescindível para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo 
com solidez a autoria ao acusado; CONSIDERANDO que de outro lado, 
inobstante o aconselhado ter optado por permanecer em silêncio quando do 
seu interrogatório neste Conselho de Disciplina (fls. 115/117), do seu relato 
em sede de inquisitorial (APFD), verifica-se uma versão fantasiosa, incon-
sistente e contraditória, ao negar que conhecia o outro acusado preso e que 
teria se deslocado ao Estado do Rio Grande do Norte, tão somente com o 
objetivo de conduzir um veículo marca Toyota, modelo Hilux até o município 
de Fortaleza/CE, mediante acordo prévio com uma pessoa de nome João 
Paulo, pela quantia de R$ 2.000,00, entretanto não soube informar o endereço 
do contratante, bem como revelou que desconhecia a existência da droga. 
Demais disso assumiu a propriedade da arma, aduzindo tê-la comprado de 
outro policial; CONSIDERANDO que é necessário sublinhar ainda, que o 
valor probatório dos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, tem a 
mesma força que qualquer outro tipo de prova, com a ressalva de não ser 
analisado de forma isolada, posto que deve ter coerência com as demais 
provas (MIRABETE, 2007). Na mesma esteira, como explica Nucci (2015), 
“a prova indiciária, embora indireta, não diminui o seu valor, o que se deve 
levar em conta é a suficiência de indícios, realizando um raciocínio dedutivo 
confiável para que se chegue a um culpado”. Nessa perspectiva, calha ressaltar 
a unicidade e harmonia dos depoimentos, seja em sede inquisitorial, seja 
neste Conselho de Disciplina, demonstrando assim, que todas as provas que 
depõem contra o acusado, foram reiteradas neste processo, sob o pálio do 
contraditório, afastando assim, qualquer condenação baseada na exclusividade 
da prova indiciária, sem no entanto, desmerecer sua importância; CONSI-
DERANDO que no caso em comento, o conjunto probatório carreado nos 
autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na Portaria Inaugural. 
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: “[…] ROUBO QUALIFI-
CADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. 
ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. A absol-
vição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado 
nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na denúncia. Além 
disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima 
assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 
2. Recurso parcialmente provido, apenas para modificar o regime de cumpri-
mento da pena. TJDF. 20050410058913APR, Relator ARNOLDO 
CAMANHO DE ASSIS, 1a Turma Criminal, julgado em 15/05/2008, DJ 
09/06/2008 p. 268) (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no caso sub 
oculi, face as circunstâncias contextualizadas, revelou a prova que, efetiva-
mente, por volta das 23h00, na BR 304, proximidades do Posto da PRF, 
município de Aracati/CE, o aconselhado em companhia de outro cúmplice, 
foram surpreendidos por policiais militares transportando vultuosa quantidade 
de droga (150 tijolos de maconha prensada). Na ocasião o indivíduo de nome 
Ronaldo Adriano de Sousa na direção do veículo Fiat Pálio, cor branca, ano 
2013/2014, placas ORW9773-CE, realizava a escolta do veículo marca Toyota, 
modelo Hilux SW4, ano 2006/2006, placas JVV1717-CE, conduzido pelo 
CB PM Vicente Eduardo Menezes Porto, em cujo bagageiro foi encontrada 
a substância entorpecente, demonstrando assim, que os dois estavam asso-
ciados com relação à finalidade de traficar drogas. Depreende-se dos autos, 
mormente da prova testemunhal, que no período da tarde do mesmo dia, os 
PPMM que efetivaram a prisão dos acusados, receberam informações sigilosas 
da ação, ou seja, de que um grande carregamento de entorpecente proveniente 
do Estado do Rio Grande do Norte chegaria ao Estado do Ceará, por intermédio 
de 2 (dois) veículos, um Fiat cor branca e uma Toyota Hilux, cor preta, 
inclusive, com a presença de um policial militar à frente da ação delituosa; 
CONSIDERANDO que o conjunto probatório exposto, especialmente os 
testemunhos dos policiais militares que efetuaram a prisão e a conjuntura em 
que as condutas ilícitas se consumaram, demonstram a culpabilidade do 
aconselhado pelas imputações dispostas na portaria instauradora; CONSI-
DERANDO que tendo como peça informativa o sobredito Auto de Prisão 
em Flagrante, fora deflagrado no âmbito da 2ª Vara da Comarca de Aracati/
CE, o processo criminal nº 0048573-34.2014.8.06.0035 (fls. 323), no qual o 
militar figurou como réu (conforme descrito outrora). Deste modo, verificou-se 
a continuidade da ação penal, uma vez que os elementos de provas colhidos 
no curso do procedimento inquisitorial, adicionados a outras provas, foram 
considerados lícitos e suficientes para a decisão do Poder Judiciário, que 
culminou na condenação do aconselhado perante o Juízo da 2ª Vara da 
Comarca de Aracati/CE, como incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº 
11.346/2006 (tráfico), à pena de 12 (oito) anos de reclusão, além do pagamento 
de 920 dias-multa; nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.346/2006 
(associação para o tráfico), à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de 
reclusão, além do pagamento de 900 dias-multa; e, nas sanções do art. 14, 
da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) 
meses de reclusão, além do pagamento de 25 dias-multa, totalizando a pena 
de 19 (dezenove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pagamento de 1845 
dias-multa, e por fim à perda do cargo público de policial militar com supe-
dâneo no Art. 92, I, do CP, mantida em sede recursal (apelação), por decisão 
unânime, da 2ª Câmara Criminal/TJCE, consoante consulta ao sítio do TJCE; 
CONSIDERANDO que às fls. 321/347, repousa cópia da sentença prolatada 
nos autos da ação penal nº 48573-34.2014.8.06.0035, movida pela Justiça 
Pública (Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati/CE), em desfavor do acon-
selhado, pelos mesmos fatos, ora objeto do presente processo regular, que o 
condenou a 19 (dezenove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, ao pagamento 
de 1845 dias-multa, além da perda do cargo de policial militar; CONSIDE-
RANDO que no mesmo rastro, é importante destacar, algumas conclusões, 
registradas nos autos do Processo Criminal (nº 0048573-34.2014.8.06.0035), 
que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Aracati/CE, referente aos mesmos 
fatos, posto que a autoridade judiciária, ao prolatar a sentença (fls. 324/347), 
aferiu que ante a análise de todas as provas e postulações constantes dos 
fólios, os fatos ocorreram do modo como narrados na inicial acusatória. Nessa 
esteira, observou que durante a instrução a materialidade dos delitos descritos 
nos Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, encontra-se sobejamente caracte-
rizada pelo auto de prisão em flagrante, que noticiou a apreensão de 150 
“tijolos” de maconha, além de uma Pistola, calibre 765 mm, munição, apare-
lhos celulares, chips, registro da arma apreendida e outros bens e documentos 
descritos no auto de apreensão (fls. 15/16). Do mesmo modo, firmou que a 
materialidade delitiva também restou provada pelos depoimentos colhidos 
nos autos (I.P e Ação Penal), laudos de exame preliminar e definitivo do 
entorpecente, que revelaram que a substância apreendida, tratava-se de canabis 
sativa (maconha), considerada psicotrópico pela Portaria nº 344/98, da 
ANVISA. No mesmo sentido, aduziu que a autoria em relação aos acusados 
foram fartamente comprovadas, no que se refere ao tráfico ilícito e associação 
para o tráfico. Registrou ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo confir-
maram que receberam uma denúncia sigilosa de que um vultuoso carregamento 
de narcótico proveniente do Estado do Rio Grande do Norte teria como destino 
o Estado do Ceará, tendo o município de Aracati/CE, como rota, com a 
indicação dos veículos em que se efetivaria o tráfico de entorpecente, um 
Fiat Pálio, cor branca e uma caminhonete de marca Toyota, modelo Hilux. 
Registrou também, que horas depois, no mesmo dia, veículos com as mesmas 
características, objeto da denúncia, passaram a ser interceptados pelos mili-
tares até o evento se confirmar. Pontuou que foram apreendidos 150 “tijolos” 
de maconha na caminhonete dirigida pelo aconselhado, CB PM Vicente 
Eduardo Menezes Porto, além de uma pistola, calibre 7.65 mm, registrada 
em nome de terceiro e aparelhos celulares divididos entre os 2 (dois) veículos, 
sendo que o motorista do Fiat Pálio, cor branca, Ronaldo Adriano de Souza 
(corréu nos autos da ação penal), exercia a função de batedor (encarregado 
da escolta). Asseverou ainda, que as testemunhas SD PM Edson do Nascimento 
Carmo e CAP PM Francisco Alexandre Rodrigues de Souza, igualmente 
confirmaram os fatos tal como narrados. Nessa pespectiva, observou que há 
muito a jurisprudência sedimentou o entendimento no sentido de que o depoi-
mento de policiais são válidos como meio de prova, pois dotados de presunção 
de legitimidade e de veracidade, não havendo elemento algum nos autos que 
retire o crédito dos aludidos depoimentos. Desse modo, aduziu que a forma 
como se deu a prisão, ante os detalhes descritos na notícia anônima, em tudo 
coincidiu com a ação delitiva tal como se realizou, inclusive quanto às carac-
terísticas do veículo que transportaria o entorpecente, a existência e diversos 
aparelhos de telefonia celular e chips de diversas operadoras para facilitar a 
comunicação, a velocidade que empreendiam os veículos quando da bordagem 
e até o horário, fazendo-o formar firme convencimento de que os acusados 
Vicente Eduardo Menezes Porto e Ronaldo Adriano de Souza tinham plena 
consciência e dolo quanto ao transporte interestadual ilícito dos 150 kg de 
maconha apreendidos, sendo o segundo, o motorista batedor do primeiro, 
unidos subjetivamente no intento de transportar ilegalmente a droga apreen-
dida. Dessa forma, asseverou que a finalidade de mercancia ficou clara em 
razão da quantidade que estava em poder dos acusados, e na forma de acon-
dicionamento, concluindo que os acusados realizaram objetiva e estavam 
subjetivamente ligados e com suas condutas dirigidas finalisticamente à 
traficância ilícita de entorpecentes e associados para consecução do intento 
criminoso. Assim, praticaram os crimes previstos nos Arts. 33 e 35 da Lei 
nº11.343/2006. Do mesmo modo, quanto ao crime de porte ilegal de arma 
de fogo de uso permitido imputado ao aconselhado previsto no Art. 14 da 
Lei nº 10.826/2003, considerou que também restou provada autoria e mate-
rialidade delitiva, haja vista a notícia da apreensão da pistola, calibre 765 
mm, marca Taurus, com mais 4 (quatro) munições apreendida em seu poder, 
pois apesar de ser policial militar, a arma de fogo que encontrava-se portando, 
era registrada em nome de terceiro (Rafael Pinheiro Moura). Demais disso, 
condenou o militar nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.346/2006 (tráfico), à 
pena de 12 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 920 dias-multa; 
nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.346/2006 (associação para o tráfico), 
à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além do pagamento 
de 900 dias-multa; e, nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (porte 
ilegal de arma), à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do 
pagamento de 25 dias-multa, totalizando a pena de 19 (dezenove) anos e 2 
(dois) meses de reclusão, pagamento de 1845 dias-multa, e por fim à perda 
do cargo público de policial militar com supedâneo no Art. 92, I, do CP; 
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, foi o acórdão proferido no âmbito 
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, concernente 
à apelação criminal nº 0048573-34.2014.8.06.0035, que por decisão unânime, 
manteve inalterada a sentença condenatória, nos exatos termos da sentença 
de 1º grau, consoante consulta ao sítio do TJCE; CONSIDERANDO que no 
presente Conselho de Disciplina, a pretensão de acusatória deduzida na 
portaria tem substrato fático que se amolda tanto a tipos penais, como se 
enquadra em transgressões disciplinares. Não obstante essa projeção do 
mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo disciplinar não se 
presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averiguar a conduta do 
militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua Corporação, à luz do 
regramento legal ao qual estão adstritos, bem como, a relevância social e 
consequência do seu comportamento transgressivo em relação à sociedade; 
CONSIDERANDO que analisando detidamente o caso concreto, é forçoso 
constatar que a reprovabilidade da conduta do CB PM Porto, pela sua desta-
cada natureza desonrosa, atentando contra os Poderes Constituídos, às insti-
tuições e ao próprio Estado, em praticar a mercancia de substância 
entorpecente, se associando a terceiros para a prática das condutas descritas 
no Art. 33 da Lei de Drogas, além de portar arma, em desacordo com deter-
minação legal ou regulamentar, denotam incontornável incompatibilidade 
com a função militar estadual, a ensejar sanção disciplinar, razoável e propor-
cional ao bem jurídico aviltado, qual seja, a exclusão do graduado em tela, 
nos exatos termos do art. 24, c/c art. 33, da Lei nº 13.407/03; CONSIDE-
RANDO que sem embargos, o conjunto probatório produzido nos autos 
revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição de 
caráter expulsório em relação ao CB PM Vicente Eduardo Menezes Porto, 
posto terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, §1º, 
incs. XXI (exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com 
51
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº078  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021

                            

Fechar