DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 17264156-0, instaurada sob a Portaria CGD Nº.
571/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 130, de 13 de julho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Inspetores de Polícia Civil AYSLAN
RIELLE GONZAGA NUNES, JONATAS CASVALCANTE DE LIMA e JORGE LUIS MOURÃO DE OLIVEIRA FILHO, por terem, no dia 30/03/2017,
supostamente, dado apoio a uma demolição de benfeitorias realizadas na área denominada “Sítio Latoeiros”, localizada na Terra Indígena Pitaguary, sem
ordem judicial e sem o conhecimento do Delegado Titular da Delegacia Metropolitana de Maracanaú-CE, razão pela qual o Estado do Ceará teria sido incluso
no polo passivo da Ação Civil Pública em desfavor de Felipe Furtado Sátiro e Marcos Furtado Sátiro; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pres-
supostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016),
por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional Da Sindicância no dia 16 de dezembro
de 2019, às 08h30min, momento em que foram apresentadas as seguintes condições aos sindicados: “apresentação de 01 (um) certificado de conclusão do
curso ‘Ética e Serviço Público’ ou instrumento congênere”, sendo, dessa forma, submetido este procedimento ao período de prova de 1 (um) ano, conforme
extrato às fls. 334/346; CONSIDERANDO que após a aceitação dos beneficiários, os Termos de Suspensão da Sindicância foram devidamente homologados
pela Controladora Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 026, datado de 06 de fevereiro de 2020 (fl. 365); CONSIDERANDO que
restou evidenciado que foram atendidas e cumpridas todas as condições estabelecidas nos Termos de Suspensão da Sindicância, haja vista o cumprimento
do período de prova de 1 (um) ano e a apresentação do certificado de conclusão do curso de “Ética e Serviço Píblico” pelos sindicados, conforme ás fls.
368/377, sendo todas as condições devidamente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 42/2021 (fl. 378); CONSIDERANDO o teor do Art.
4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período
de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibi-
lidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por
todo o exposto, extinguir a punibilidade dos INSPETORES de Policia Civil AYSLAN RIELLE GONZAGA NUNES – M.F. nº 300.783-1-4, JONATAS
CASVALCANTE DE LIMA – M.F. nº 168.014-1-0 e JORGE LUIS MOURÃO DE OLIVEIRA FILHO – M.F nº 300.429-1-3, haja vista o adimplemento
das condições estabelecidas nos Termos de Suspensão e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 17413771-0,
instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 89/2019, publicada no D.O.E CE nº 036, datado de 19 de fevereiro de 2019, visando apurar a responsabilidade
disciplinar dos policiais militares 1º SGT PM ALDENILDO MARTINS DOS SANTOS, CB PM RAIMUNDO NONATO MORAES DA SILVA e SD PM
ANTONIO HUGEDSON BOA AVENTURA DE ARAÚJO, em razão destes, terem supostamente cometido agressão física em face do Sr. Willamy Nunes
Costa, em razão deste ter filmado supostas práticas de agressões por parte dos aludidos militares contra o dono do estabelecimento comercial “Restaurante do
Evandro”, no dia 16 de junho de 2017, localizado na BR 222, Km 46, no município de São Gonçalo do Amarante/CE; CONSIDERANDO que, no decurso
da instrução do presente feito, verificou-se que os mesmos fatos ora sob apuração, já foram investigados em sede de Sindicância protocolizada sob o SPU
nº 17460431-9, instaurada no âmbito desta Controladoria Geral de Disciplina, por meio da Portaria CGD nº 338/2018, publicada no D.O.E CE Nº 090, de
16/05/2018, a qual encontra-se aguardando decisão de mérito por parte deste subscritor; CONSIDERANDO que em razão do explanado acima, a Autoridade
Sindicante, à época, sugeriu o arquivamento do presente feito com base no disposto no Art. 10 da Instrução Normativa nº 09/2017 desta CGD, publicada no
D.O.E. nº 187, de 04/10/2017, in verbis, “O sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando verificadas condições legais que imponham a resolução ante-
cipada do feito”; CONSIDERANDO nessa senda, que o Princípio do Non Bis In Idem estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais
de uma vez por uma mesma infração. Conforme postulou basicamente Fábio Medina Osório, o conteúdo do princípio do non bis in idem: “ninguém pode ser
condenado ou processado duas ou mais vezes por um mesmo fato”. (Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010,
p. 274). No mesmo sentido, Nucci (2008, p. 84), pontua que a garantia do non bis in idem significa que “ninguém deve ser processado e punido duas vezes
pela prática da mesma infração penal”. Esse princípio está constitucionalmente conectado às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente,
devido processo legal, implicitamente presente, portanto, no texto da CF/88; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante, cujo entendimento
pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem, sugestão esta que
fora ratificada pelo então Orientador da CESIM/CGD e pelo Coordenador da CODIM/CGD, consoante dos Despachos às fls. 122 e 123, respectivamente;
RESOLVE, por todo o exposto: a) homologar o Relatório Final de fl. 119/121, e arquivar a presente Sindicância instaurada em face dos POLICIAIS
MILITARES 1º SGT PM ALDENILDO MARTINS DOS SANTOS - M.F. Nº 109.914-1-2, CB PM RAIMUNDO NONATO MORAES DA SILVA -
M.F. Nº 303.748-1-9 e SD PM ANTONIO HUGEDSON BOA AVENTURA DE ARAÚJO - M.F. Nº 307.357-1-4, em observância ao princípio do non bis
in idem; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela
CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob
o SPU n° 18068432-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 707/2018, publicada no D.O.E. CE nº 159, de 24 de agosto de 2018, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do policial militar 1º SGT PM Francisco Teles de Sousa, o qual, supostamente, teria invadido a residência da Sra. Maria José
Laurentino, sua ex-companheira, perpetrado ameaça de morte e ofensas verbais, por não aceitar o fim do relacionamento, situação que motivou a suposta
vítima a requisitar uma medida protetiva contra o sindicado; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado à
fl. 51, apresentou Defesa Prévia à fl. 101, oportunidade em que não requereu a oitiva de testemunhas, fora interrogatório às fls. 103/104 e expôs Razões Finas
às fls. 107/109. A Autoridade Sindicante notificou a denunciante por duas vezes às fls. 72 e 95, no azo de inserir maior robustez ao conteúdo probatório
processual; CONSIDERANDO que a defesa argumentou em sede de Razões Finais (fls. 107/109) que não constam nos autos prova de qualquer natureza que
comprove a prática de ameaças de morte ou ofensas proferidas pelo sindicado, negando, portanto, a autoria do fato com base no CPPM “Art. 439. O Conselho
de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: a) estar provada a inexistência do fato, ou
não haver prova da sua existência”. Aduziu que a própria vítima se opôs a testemunhar, a fim de esclarecer as acusações da exordial e requereu, por fim, a
absolvição do sindicado com o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 488/2018
(fls. 79/86), no qual sugere que, in verbis: “(…) com fulcro nas argumentações fático-jurídicos apresentados, sugere-se o consequente ARQUIVAMENTO
dos presentes autos, mormente o Art. 10 da Instrução Normativa nº 09/2017-CGD, publicada no DOE nº 186, do dia 03/10/2017, por não haver provas de
ter o sindicado concorrido para transgressão disciplinar, não obstante nova perscrutação exsurgindo fatos novos, tempestivamente, conforme Art. 72, parágrafo
único, II, da Lei nº 13.407/2003, sem prejuízo de que possam ser desarquivados, caso surja (m) fato (s) novo (s), que assim o autorize e o justifique, nos
termos da lei e do direito, salvante mais percuciente juízo, tendo em vista não existir prova suficiente para a condenação do sindicado, conforme prevê o
Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 – Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará (…)”. A sugestão de arquivamento
não foi ratificada pelo então Orientador da CESIM/CGD que sugeriu por meio do Despacho nº 13730/2018 à fl. 87, o retorno do feito à autoridade sindicante
com fito de realizar novas diligências, a fim de respeitar a ampla defesa e o contraditório, bem como proceder com a oitiva de testemunhas e o interrogatório
do acusado, decisão devidamente corroborada pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº 1867/2019, fl. 88; CONSIDERANDO que a
autoridade sindicante, após a realização de novas diligências, concluiu o feito, emitindo Relatório Complementar às fls. 110/113, sob o seguinte entendimento:
“(…) Assim, CORROBORO com o pedido de absolvição e arquivamento dos autos patrocinado pela defesa e sou de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO
do presente procedimento, por ausência de elementos de convicção da prática de transgressões disciplinares por parte do 1ºSGT PM Francisco Teles de Sousa
– MF: 107.914-1-3 (…)”; CONSIDERANDO que a retromencionada sugestão de arquivamento foi ratificada pelo Orientador da CESIM/CGD, pelo Despacho
nº 6977/2019 (fls. 115/116) e pelo Coordenador da CODIM/CGD, nos moldes do Despacho nº 7746/2019 (fls. 117); CONSIDERANDO o Relatório de
Notificação nº 235/2018 (fl. 72) e o Relatório de Missão nº 193/2019 (fl. 95) oriundos do COGTAC/CGD, onde consta que a denunciante, a Sra. Maria José
Laurentino, se negou a receber as notificações para comparecer a esta Casa Correicional, sob a alegativa de que não tinha interesse em dar continuidade ao
feito, não prestando, portanto, depoimento, conforme disposto nas “Certidões de Não Comparecimento”, acostadas às fls. 74 e 97. Outrossim, extrai-se do
relatório à fl. 95 que houve tentativa de contato com outras possíveis testemunhas, todavia restou-se infrutífera; CONSIDERANDO que em seu Termo de
Qualificação e Interrogatório às fls. 103/104, o sindicado negou as acusações ora imputadas, ademais, afirmou que desconhece a existência de medida prote-
tiva de urgência solicitada pela denunciante e acrescentou que as acusações devem ter se originado em razão de ciúmes por parte da sua ex-companheira,
haja vista que nunca agrediu fisicamente, invadiu o domicílio da denunciante ou proferiu ameaças em face dela; CONSIDERANDO que o exercício do poder
disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova,
a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar
a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só
poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não
pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que o conjunto probatório (material/
54
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
Fechar