DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mm, nº J09763, com 4 (quatro) munições, registrada em nome de terceiro, e de outros materiais já descritos, culminando assim, em sua condenação perante
o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati/CE, à pena total de 19 (dezenove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 1845 dias-multa, bem
como à perda do cargo público de policial militar, sentença condenatória mantida inalterada, pela 2ª Câmara Criminal, por decisão unânime, após recurso de
apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Processo nº 0048573-34.2014.8.06.0035); CONSIDERANDO portanto, presentes a materialidade
e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formaram
um robusto conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que
comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de forma que, um integrante
da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta do acusado afetou mortal-
mente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício da função policial, de
permanecer na PMCE; CONSIDERANDO que âmbito da PMCE, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, impõem, a cada um dos
seus integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Nessa perspectiva, o compro-
vado comportamento do acusado, conforme restou elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal conduta provoca
descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que conforme os assen-
tamentos funcionais do policial militar CB PM Vicente Eduardo Menezes Porto, acostados aos autos às fls. 97/101, constata-se que este ingressou na PMCE
em 11/01/1993, atualmente com mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço ativo, com o registro de 26 (vinte e seis) elogios por bons serviços e doação de
sangue, encontrando-se no comportamento excelente; CONSIDERANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de
modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de Disciplina Militar – CEDIM/CGD / CEPREM/CGD (fls. 256,
fls. 352 e fls. 425), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 257, fls. 353 e fls. 426); CONSIDERANDO que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o Relatório Final da Comissão
Processante (fls. 241/254) e punir o militar estadual CB PM VICENTE EDUARDO MENEZES PORTO – M.F.: 104.763-1-3, com a sanção de EXPULSÃO,
nos moldes do Art. 24, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, (a saber, prática de tráfico de
droga, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de uso permitido, conforme descrito na exordial), comprovado mediante Processo Regular, haja vista
a violação aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, VI, VII, IX e XI, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV,
V, XIII, XV, XVIII e XXIII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. I e III, c/c
o Art. 13, § 1º, incs. XXI, XXXII, XLVIII e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Decorrido o prazo recursal
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob o SPU nº 17741286-0, instaurada sob a égide
da Portaria CGD nº 2269/2017, publicada no D.O.E CE nº 209, de 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis
IPC CLÁDIO MARQUES MAIA, EPC CLÁDIO SIEBRA DE MORAES, EPC DENÍSIO DE JESUS RODRIGUES, IPC DIANA MARIA MOREIRA
LIMA e IPC CLÉVIA DO NASCIMENTO BATISTA LIMA, os quais, enquanto lotados na Delegacia de Divisão de Homicídios, teriam, supostamente,
faltado ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos à continuidade do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar
políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos
instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelos
sindicados IPC CLÁDIO MARQUES MAIA e IPC DIANA MARIA MOREIRA LIMA, qual seja, faltar ao serviço sem motivo justo, preenche os requisitos
da Lei nº 16.39/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões disciplinares
cometidas pelos sindicados, descritas na sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos funcionais dos Policial Civil – fls.
551/560 e 594/602) à sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época,
a então Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 897/901) aos sindicados IPC CLÁDIO MARQUES MAIA e
IPC DIANA MARIA MOREIRA LIMA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administra-
tiva Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º c/c Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº
16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das
condições definidas nos ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 28/2020’ (fls. 907/911) e ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância
Nº. 03/2021’ (fls. 916/919) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada
no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do
feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a ser proces-
sado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art.
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da
Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da
Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas
as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da
punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº.
07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ Nº. 28/2020 e Nº. 03/2021
(fls. 907/911 e 916/919), haja vista à concordância manifestada pelo IPC CLÁDIO MARQUES MAIA – M.F. nº.404.708-1-6 e IPC DIANA MARIA
MOREIRA LIMA – M.F. nº. 404.736-1-0 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto
os interessados ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação da decisão em Diário Oficial do Estado,
intime-se os advogados constituídos ou os servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar registrada sob o SPU n° 17741241-0, instaurado sob a égide da
Portaria CGD Nº. 2274/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 209, de 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de
Polícia Civil ALLAN COELHO PEREIRA, o qual, enquanto lotado na Delegacia de Divisão de Homicídios e Proteção a Pessoa – DHPP, teria, no dia 28 de
outubro de 2018, supostamente, faltado ao serviço sem motivo justificável; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos
na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo
de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância no dia 18 de outubro de 2019, às 08h40min,
momento em que foram apresentadas as seguintes condições ao sindicado: “o cumprimento de 01 (um) plantão extraordinário de forma voluntária (sem
remuneração) pelo servidor (ora acusado), em data a ser designada pela Polícia Civil do Estado do Ceará, estabelecida conforme a conveniência administrativa
e atendendo ao interesse público”, sendo, dessa forma, submetido este procedimento ao período de prova de 1 (um) ano, conforme extrato às fls. 841/851;
CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, o Termo de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado pela Controladora Geral de
Disciplina, à época, conforme publicação no DOE n° 008, datado de 13 de janeiro de 2018 (fl. 865); CONSIDERANDO que restou evidenciado que foram
atendidas e cumpridas todas as condições do Termo de Suspensão da Sindicância, haja vista o cumprimento do período de prova de 1 (um) ano, bem como
o comparecimento a 01 (um) plantão voluntário (sem remuneração) conforme certidão (fl. 867), sendo assim, todas as condições devidamente atestadas pelo
encarregado do NUSCON no Parecer n° 21/2021 (fl. 868); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da Instrução Normativa
n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa
à revogação da suspensão, o Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva
publicação em Diário Oficial do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE, por todo o exposto, extinguir a punibilidade do Inspetor de Policia Civil
ALLAN COELHO PEREIRA - M.F nº 404.586-1-1, haja vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente
Sindicância Administrativa Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
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