DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza,
23 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
18001943-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 532/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018, tendo em vista que o Policial
Militar 1º SGT PM PAULO RICARDO MAIA NOGUEIRA, supostamente, teria no dia 01/01/2018, no Bairro Pici, nesta urbe, agredido fisicamente o Sr.
Valquimar Uchoa de Matos, o que teria ensejado o registro do Boletim de Ocorrência nº. 127-21/2018, bem como o exame de Lesão Corporal nº. 722156/2018,
o qual atestou lesão leve na pessoa do denunciante; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado às fls. 49,
apresentou Defesa Prévia às fls. 65/66, oportunidade em que indicou 03 (três) testemunhas a fim de instruir a presente sindicância, contudo, apenas fora
localizada uma testemunha de defesa (fl. 89), o sindicado fora interrogado às fls. 96/97, e, por fim, apresentou Razões Finas às fls. 100/126; CONSIDERANDO
que em sede de razões finais, fls. 100/126, a defesa argumentou que o sindicado nada tem a ver com o fato denunciado e que o acusado em momento algum
praticou a conduta narrada na portaria inaugural. Alegou que o sindicado em momento algum agrediu o denunciante e que o ônus da prova compete a quem
alega, no entanto, as provas colhidas nos autos não conseguiram comprovar indubitavelmente o cometimento das transgressões disciplinares, bem como a
violação dos valores e deveres militares imputados ao sindicado. Por fim, pugnou pela absolvição do sindicado e o respectivo arquivamento do feito; CONSI-
DERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n°. 019/2018 (fls. 109/116), no qual sugeriu a absolvição do sindicado por não existir
provas suficientes para a condenação, in verbis: “Posto isto, com base nos argumentos fáticos-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro
o arquivamento, tendo em vista que não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c artigo 73 da lei
nº. 13.407/2003.”; CONSIDERANDO que o então Orientador da CESIM/CGD ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante, fl. 117, cujo entendimento
fora corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD, fl. 118; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 89, o Sr. João Lopes Braga, vizinho do sindicado
e do denunciante, relatou que: “(...) no dia do ocorrido o depoente estava na janela de seu apartamento e viu quando o sindicado pediu a farda ao denunciante
dizendo que o mesmo não ia mais trabalhar como porteiro do condomínio, momento em que o denunciante foi pegar a farda e jogou nos peitos do síndico;
Que isso aconteceu defronte ao Apartamento do denunciante Valquimar, do lado de fora; Que em momento algum viu o Ricardo agredindo fisicamente o
denunciante, nem mesmo discutindo ou agredindo verbalmente; PERGUNTADO respondeu que conhece o sindicado há mais de 14(catorze) anos e nunca
o viu com atrito com nenhum condômino; Que é uma pessoa calma, respeitadora e amigo; Que desconhece algo que desabone sua conduta; PERGUNTADO
respondeu que conhece a pessoa do denunciante e este é uma pessoa de conduta comprometida, vez que responde por homicídio (...)”; CONSIDERANDO
que foram realizadas diligências com a finalidade de localizar outras possíveis testemunhas dos fatos ora em análise, no entanto, estas não foram localizadas
conforme se extrai dos relatórios de missão (fls. 78 e 87); CONSIDERANDO que em sede de Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 96/97), o sindicado
negou com veemência a acusação ora imputada e salientou que o denunciante o acusou para tentar prejudica-lo, pois ficou insatisfeito por ter sido demitido
dos quadros de funcionários do condomínio onde laborava como porteiro. Afirmou o sindicado que o denunciante é uma pessoa problemática, viciado em
droga e bebida alcoólica e que tal condição teria sido um dos motivos de sua demissão. Negou ter feito uso de arma de fogo para intimidá-lo e que não é o
autor das lesões em face do denunciante constantes no exame de Lesão Corporal nº. 722156/2018; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar
tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual
serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa
do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá
apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser
decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que, apesar de dormitar nos autos exame de
corpo de delito, registrado sob o nº 722156/2018 (fl. 28), o qual atestou lesão corporal de natureza leve na pessoa do denunciante, o laudo por si só, inclusive
as demais provas carreadas aos autos não demonstram de forma cabal a autoria de tal lesão; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para imputar
ao sindicado as transgressões disciplinares descritas no raio apuratório, posto que o conjunto probatório (pericial/testemunhal) restou insuficiente para sustentar
a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao acusado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e destina-se
a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDE-
RANDO o Resumo de Assentamentos do 1º SGT PM PAULO RICARDO MAIA NOGUEIRA (fls. 57/63), verifica-se que este foi incluído na PM/CE em
20/01/1992, contando com 36 (trinta e seis) elogios registrados por bons serviços prestados, não apresentando registro de punição disciplinar e encontra-se
no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Auto-
ridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 019/2018 de fls. 109/116 e absolver o sindicado 1º SGT PM PAULO
RICARDO MAIA NOGUEIRA- M.F. nº 107.972-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações
constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos
trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 23 de março de 2021, pelo militar estadual CB PM JOSÉ WAGNER DE MORAES
SOUSA – M.F. nº 041.451-1-9 sob o VIPROC nº 02825749/2021, solicitando a conversão da sanção de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar, de acordo
com decisão proferida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 17573157-8 (Portaria n° 214/2018, D.O.E. CE nº 058, de 27 de março de 2018) e mantida
pelo Conselho de Disciplina e Correição desta CGD, através do Acórdão publicado no D.O.E CE nº 058, de 11 de março de 2021, nos termos do art. 18, § 2º,
da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora
em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3°
do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da
sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de
Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do
Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO
assim, tendo em vista que a publicação da manutenção da sanção aplicada ao militar epigrafado ocorreu em 11 de março de 2021 (D.O.E CE nº 058), o último
dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 16 de março de 2021; CONSIDERANDO que
faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº
10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019,
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar)
seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevida-
mente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1)
não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar,
mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II
e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo
Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No
opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da
remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias
em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito
de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia
disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não
propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da
remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente,
porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
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