DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no 
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 
23 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18001943-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 532/2018, publicada no D.O.E. CE nº 121, de 29 de junho de 2018, tendo em vista que o Policial 
Militar 1º SGT PM PAULO RICARDO MAIA NOGUEIRA, supostamente, teria no dia 01/01/2018, no Bairro Pici, nesta urbe, agredido fisicamente o Sr. 
Valquimar Uchoa de Matos, o que teria ensejado o registro do Boletim de Ocorrência nº. 127-21/2018, bem como o exame de Lesão Corporal nº. 722156/2018, 
o qual atestou lesão leve na pessoa do denunciante; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado fora devidamente citado às fls. 49, 
apresentou Defesa Prévia às fls. 65/66, oportunidade em que indicou 03 (três) testemunhas a fim de instruir a presente sindicância, contudo, apenas fora 
localizada uma testemunha de defesa (fl. 89), o sindicado fora interrogado às fls. 96/97, e, por fim, apresentou Razões Finas às fls. 100/126; CONSIDERANDO 
que em sede de razões finais, fls. 100/126, a defesa argumentou que o sindicado nada tem a ver com o fato denunciado e que o acusado em momento algum 
praticou a conduta narrada na portaria inaugural. Alegou que o sindicado em momento algum agrediu o denunciante e que o ônus da prova compete a quem 
alega, no entanto, as provas colhidas nos autos não conseguiram comprovar indubitavelmente o cometimento das transgressões disciplinares, bem como a 
violação dos valores e deveres militares imputados ao sindicado. Por fim, pugnou pela absolvição do sindicado e o respectivo arquivamento do feito; CONSI-
DERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n°. 019/2018 (fls. 109/116), no qual sugeriu a absolvição do sindicado por não existir 
provas suficientes para a condenação, in verbis: “Posto isto, com base nos argumentos fáticos-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, sugiro 
o arquivamento, tendo em vista que não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c artigo 73 da lei 
nº. 13.407/2003.”; CONSIDERANDO que o então Orientador da CESIM/CGD ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante, fl. 117, cujo entendimento 
fora corroborado pelo Coordenador da CODIM/CGD, fl. 118; CONSIDERANDO que em depoimento à fl. 89, o Sr. João Lopes Braga, vizinho do sindicado 
e do denunciante, relatou que: “(...) no dia do ocorrido o depoente estava na janela de seu apartamento e viu quando o sindicado pediu a farda ao denunciante 
dizendo que o mesmo não ia mais trabalhar como porteiro do condomínio, momento em que o denunciante foi pegar a farda e jogou nos peitos do síndico; 
Que isso aconteceu defronte ao Apartamento do denunciante Valquimar, do lado de fora; Que em momento algum viu o Ricardo agredindo fisicamente o 
denunciante, nem mesmo discutindo ou agredindo verbalmente; PERGUNTADO respondeu que conhece o sindicado há mais de 14(catorze) anos e nunca 
o viu com atrito com nenhum condômino; Que é uma pessoa calma, respeitadora e amigo; Que desconhece algo que desabone sua conduta; PERGUNTADO 
respondeu que conhece a pessoa do denunciante e este é uma pessoa de conduta comprometida, vez que responde por homicídio (...)”; CONSIDERANDO 
que foram realizadas diligências com a finalidade de localizar outras possíveis testemunhas dos fatos ora em análise, no entanto, estas não foram localizadas 
conforme se extrai dos relatórios de missão (fls. 78 e 87); CONSIDERANDO que em sede de Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 96/97), o sindicado 
negou com veemência a acusação ora imputada e salientou que o denunciante o acusou para tentar prejudica-lo, pois ficou insatisfeito por ter sido demitido 
dos quadros de funcionários do condomínio onde laborava como porteiro. Afirmou o sindicado que o denunciante é uma pessoa problemática, viciado em 
droga e bebida alcoólica e que tal condição teria sido um dos motivos de sua demissão. Negou ter feito uso de arma de fogo para intimidá-lo e que não é o 
autor das lesões em face do denunciante constantes no exame de Lesão Corporal nº. 722156/2018; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar 
tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual 
serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa 
do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá 
apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser 
decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO que, apesar de dormitar nos autos exame de 
corpo de delito, registrado sob o nº 722156/2018 (fl. 28), o qual atestou lesão corporal de natureza leve na pessoa do denunciante, o laudo por si só, inclusive 
as demais provas carreadas aos autos não demonstram de forma cabal a autoria de tal lesão; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para imputar 
ao sindicado as transgressões disciplinares descritas no raio apuratório, posto que o conjunto probatório (pericial/testemunhal) restou insuficiente para sustentar 
a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao acusado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela 
versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e destina-se 
a não permitir que o processado possa ser considerado culpado de algum ilícito, enquanto restar dúvida razoável quanto à sua culpabilidade; CONSIDE-
RANDO o Resumo de Assentamentos do 1º SGT PM PAULO RICARDO MAIA NOGUEIRA (fls. 57/63), verifica-se que este foi incluído na PM/CE em 
20/01/1992, contando com 36 (trinta e seis) elogios registrados por bons serviços prestados, não apresentando registro de punição disciplinar e encontra-se 
no comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Auto-
ridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Comple-
mentar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 019/2018 de fls. 109/116 e absolver o sindicado 1º SGT PM PAULO 
RICARDO MAIA NOGUEIRA- M.F. nº 107.972-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à 
Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de cumprimento 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, em 23 de março de 2021, pelo militar estadual CB PM JOSÉ WAGNER DE MORAES 
SOUSA – M.F. nº 041.451-1-9 sob o VIPROC nº 02825749/2021, solicitando a conversão da sanção de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar, de acordo 
com decisão proferida nos autos da Sindicância sob o SISPROC nº 17573157-8 (Portaria n° 214/2018, D.O.E. CE nº 058, de 27 de março de 2018) e mantida 
pelo Conselho de Disciplina e Correição desta CGD, através do Acórdão publicado no D.O.E CE nº 058, de 11 de março de 2021, nos termos do art. 18, § 2º, 
da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora 
em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° 
do art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da 
sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de 
Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão do 
Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO 
assim, tendo em vista que a publicação da manutenção da sanção aplicada ao militar epigrafado ocorreu em 11 de março de 2021 (D.O.E CE nº 058), o último 
dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 16 de março de 2021; CONSIDERANDO que 
faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 
10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, 
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) 
seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevida-
mente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) 
não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, 
mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II 
e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo 
Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No 
opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da 
remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias 
em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito 
de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia 
disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não 
propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da 
remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, 
porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº078  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021

                            

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