DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
testemunhal) carreados aos autos, restou insuficiente para sustentar a acusação de invasão de domicílio, ameaça de morte e ofensas por parte do sindicado
em desfavor da denunciante, haja vista a negativa da própria vítima em comparecer a esta Casa Correicional para prestar esclarecimento, bem como a impos-
sibilidade de arrolar outras possíveis testemunhas do fato. Nessa toada, mesmo esgotando os meios estruturais de se comprovar a imputações, é insuficiente
para confirmar a hipótese transgressiva delineada na portaria inaugural, isto é, não há como estabelecer, com base nas provas dos autos, que tais condutas
tenham sido praticadas pelo sindicado, impondo-se a absolvição por falta de prova, posto a responsabilização disciplinar exigir prova robusta e inequívoca
que confirme as acusações; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as acusações descritas na Exordial;
CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à
existência ou não de determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar
prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 38/42),
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 20/01/1992, conta com 13 (treze) elogios registrados por bons serviços prestados, nenhuma punição disciplinar,
estando no comportamento Excelente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher o entendimento exarado pela Autoridade Sindicante (fls. 110/113), e absolver o
1º SGT PM FRANCISCO TELES DE SOUSA – M.F. nº 107.914-1-3, quanto às acusações de ameaça, invasão de domicílio e ofensa verbal contra sua
ex-companheira e denunciante, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de um novo do feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância
em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d)
Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de março 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
18032961-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 593/2018, publicada no D.O.E. CE nº 136, de 23/07/2018, tendo em vista que o policial militar SD
PM DEUSDETE ACELINO DOS SANTOS NETO, supostamente, teria efetuado empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Sr. Evandro
Queiroz Miranda, com juros de 20% (vinte por cento) ao mês, todavia o denunciante passou a ter dificuldades em efetuar o pagamento das parcelas, elevando
a dívida a um montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data da presente denúncia, em 16/01/2018. De acordo com a exordial, o denunciante afirmou que
passou a receber ameaças por parte do policial, por meio de mensagens de whatsapp e ligações telefônicas, bem como no dia 15/01/2018 o denunciado
compareceu ao estabelecimento comercial do Sr. Evandro, a fim de verificar a contabilidade no livro caixa, momento em que consumiu vários produtos e
não efetuou o devido pagamento. Outrossim, em novembro de 2017, o sindicado teria derrubado o portão do citado estabelecimento, tendo se desculpado
pelo fato no dia subsequente, por meio de ligação telefônica, alegando estar ébrio e não recordar do ocorrido; CONSIDERANDO que durante a instrução
probatória, o sindicado fora devidamente citado às fls. 39/40, apresentou Defesa Prévia às fls. 41/42, oportunidade em que indicou duas testemunhas a fim
de instruir o presente processo (fls. 76/77 e 78/80), constando ainda seu interrogatório às fls. 83/85, e, por fim, apresentou Razões Finas às fls. 89/96. A
Autoridade Sindicante arrolou duas testemunhas, contudo estas não compareceram, conforme certidões dispostas às fls. 54/55 e 64/65; CONSIDERANDO
que a defesa do sindicado conjugada com o interrogatório deste às fls. 83/85 argumentou em sede de Razões Finais (fls. 89/96), que não houve qualquer
ameaça por parte do denunciado, tendo as ligações e as mensagens o intuito de reaver a quantia emprestada, tendo as visitas ao estabelecimento do Sr. Evandro
ocorridas por meio de autorização deste, com o propósito de colher parcelas junto a Sra. Fabiana (esposa do denunciante). A defesa destacou a inocência do
sindicado pela ausência de provas contundentes capazes de comprovar de modo cabal a denúncia constante da exordial e requereu, portanto, o arquivamento
dos presentes autos; CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 018/2019 (fls. 97/108), no qual, de acordo com as provas
e fatos presentes nos autos, conclui pela absolvição do sindicado, em virtude de, in verbis “(…) Pelos fundamentos de fato e de direito acima descritos, em
sintonia com o conjunto probatório, após percuciente análise dos depoimentos e documentos carreados aos presentes autos, observa-se, que não foram apre-
sentadas testemunhas capazes de validar as acusações em desfavor do sindicado, na medida em que as testemunhas que presenciaram os fatos, não compa-
receram para serem ouvidas em sede de sindicância, fator que fragiliza sobremaneira a instrumentalização do procedimento. Analisando ainda, cuidadosamente
todos os elementos colhidos, entendemos porém, ser razoável acolher a tese de que o sindicado em nenhum momento proferiu nenhum tipo de ameaça ao
denunciante, e que o único objetivo das ligações, mensagens via whatsaap e visitas feitas ao seu estabelecimento comercial, seria reaver a quantia que havia
sido emprestada para Evandro, e tudo isso com o consentimento dele. Diante de todo o exposto, consoante as provas colacionadas aos autos, este encarregado,
sugere o arquivamento dos autos por não haver elementos fáticos suficientes para caracterização das faltas atribuídas ao policial militar: SD PM DEUSDETE
ACELINO DOS SANTOS NETO, MF 302.925-1-0, (…)”; CONSIDERANDO que o então Orientador da CESIM/CGD, através do Despacho nº 782/2019,
fl. 109 e de igual modo o Coordenador do CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 2135/2019 à fl. 110 ratificaram o posicionamento da Autoridade
Sindicante, haja vista não existir provas suficientes que ensejem na condenação do acusado; CONSIDERANDO que em testemunho às fls. 78/80, o policial
militar SD PM Adriano de Oliveira Pernambuco, amigo e companheiro de trabalho do sindicado, relatou, em suma, que: “(...) conhece o sindicado desde
bem antes deste ter entrado na Polícia; Que também era amigo do denunciante (MIRANDA); Que no ano de 2017, o depoente teria conversado com o sindi-
cado, por serem amigos, e este havia lhe dito que estava devendo algumas contas, e que estava pensando em fazer um EMPRÉSTIMO para quitar todas essas
dívidas; Que poucos dias após essa conversa, teria recebido uma ligação do MIRANDA (denunciante), convidando o depoente para conhecer uma pousada
que este havia adquirido na LAGOA DO URUAU (BEBERIBE); Que o depoente, na tentativa de ajudar MIRANDA (denunciante), lembrou do empréstimo
que o sindicado havia lhe dito que faria; Que o depoente ligou para o sindicado explicando toda a situação e se comprometendo que o MIRANDA faria o
pagamento logo que vendesse sua HILUX; Que o sindicado não medindo esforços, afirmou que havia feito o empréstimo e que estava somando os valores
que devia, mas que em consideração a amizade que tinha com o depoente, emprestaria a quantia que o MIRANDA precisasse; Que o sindicado fez apenas
uma observação para que o dinheiro fosse devolvido o quanto antes, pois suas dívidas teriam que ser pagas e os juros dessas dívidas seriam bem altos; Que
o depoente então passou o contato do sindicado para MIRANDA, para que esse entrasse em contato com o sindicado com a finalidade de pegar o valor
combinado; Que o valor que foi pedido pelo denunciante por intermédio do depoente seria 3.000,00(três mil reais); Que o depoente não sabe o valor que foi
envolvido, por não ter acompanhado o encontro de MIRANDA COM NETO; Que depois de alguns dias, o depoente recebeu uma ligação de NETO (SINDI-
CADO), desesperado informando ao depoente que MIRANDA não havia pagado o valor emprestado, e que o sindicado precisaria para quitar suas dívidas;
Que depois de alguns dias, o depoente teria encontrado MIRANDA, e este havia dito que já estaria tudo se resolvendo, e que o valor que havia pedido a
NETO emprestado já estava pagando; Que não foi feito o empréstimo desse valor COBRANDO VALOR ADICIONAL(JUROS); Que NETO só emprestou
o dinheiro para ajudar uma pessoa que seria amigo do depoente; QUE não é do seu conhecimento que o sindicado empreste dinheiro cobrando juros (...)”;
CONSIDERANDO que, consoante o Relatório de Missão nº 738/2018, datado de 22/10/2018, oriundo do COGTAC/CGD, o denunciante fora localizado,
tendo este informado que não havia mais interesse na presente denúncia, pois, realizou acordo com o sindicado e, portanto, não comparecera nesta CGD para
testemunhar; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados
efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores trans-
gressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção
suficientes e moralmente encartada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado
estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o
convencimento; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, nos autos, não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelo
sindicado, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar ora
acusado; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as acusações descritas na Exordial; CONSIDERANDO
que o princípio do in dúbio pro reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto que a dúvida em relação à existência ou não de
determinado fato, deverá ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou
aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado (fls. 26/29), verifica-se que este foi
incluído na PMCE em 26/06/2009, conta com 04 (quatro) elogios registrados por bons serviços prestados, apresentando registro de uma punição disciplinar
(permanência disciplinar referente ao PD nº 004/2016 – 3ªCia/2ºBPCom – BI nº 031 do CPCom de 01/09/2016), estando no comportamento Ótimo; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 97/108 e absolver o sindicado SD PM DEUSDETE ACELINO DOS SANTOS NETO – M.F. nº 302.925-1-0, com
fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instau-
ração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc.
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência,
arquivar a presente Sindicância em face do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
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