DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação
(…)” (sic) grifos nosso. Contudo, inobstante o acima exposto, RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de serviço extraordinário
apresentado pelo militar estadual CB PM JOSÉ WAGNER DE MORAES SOUSA – M.F. nº 041.451-1-9, por sua intempestividade, haja vista ter interposto
o pedido no dia 23 de março de 2021. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº133/2021 – CGD O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU n.º 2006751217, do qual consta ofício nº 112/2020
oriundo da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, informando que o Policial Penal ORLANDO LAURIANO DA SILVA solicitou acautelamento
de arma de fogo na mencionada secretaria de estado, no entanto, ao apresentar a documentação exigida para tal acautelamento, verificou-se inconsistência;
CONSIDERANDO que, segundo o mencionado ofício, por ocasião da apresentação da documentação exigida, o servidor apresentou documento declarando
não responder à sindicância disciplinar ou processo administrativo disciplinar, constando do mesmo documento a afirmação por parte do servidor de estar
ciente de que fazer declaração falsa constitui, em tese, conduta tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que, através do ofício
nº 5425/2020 – CEPRO/CGD, esta Controladoria Geral de Disciplina emitiu certidão informando que o policial penal responde ao Processo Administrativo
Disciplinar nº 168187884, comprovando que o mencionado servidor não inseriu informações verdadeiras na declaração por ele prestada à Secretaria de Admi-
nistração Penitenciária – SAP; CONSIDERANDO que consta dos autos, a declaração do policial penal Orlando Lauriano da Silva, declaração esta mencionada
no ofício da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP; CONSIDERANDO que os fatos aqui relatados foram encaminhados à Delegacia de Assuntos
Internos – DAI para adoção de medidas de Polícia Judiciária; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Orlando Lauriano da Silva viola, em tese,
o dever previsto na norma do art. 191, incisos I, II, III, IV, bem como incorre na conduta prevista no artigo 199, inciso II da Lei nº 9.826/74. RESOLVE: I)
Instaurar Processo Administrativo-Disciplinar para apurar a conduta do Policial Penal ORLANDO LAURIANO DA SILVA, M.F. Nº 126.949-1-1, em
toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em
conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Admi-
nistrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa,
M.F. nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 26 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº143/2021 – CGD O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº190078117-1, no ano de 2007, o Delegado
de Polícia Civil JOSÉ MAURÍLIO DE OLIVEIRA, então titular da Delegacia Regional de Itapipoca/CE, e o Perito Criminal FRANCISCO ANTONIEL
DE OLIVEIRA SILVA teriam se envolvido em extorsões naquele município; CONSIDERANDO a denúncia na ação penal nº 2007.0026.1104-8/0 (ESAJ
n.º 0000428-84.2007.8.06.0101), oferecida pelo Ministério Público perante a 2ª Vara Criminal daquela comarca, naquele ano, o traficante Antônio Edísio
Pires, vulgo “Edísio ou Cachaça”, “teria sido preso injustamente e perdido a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), evento no qual teria havido
participação do DPC José Maurílio de Oliveira, do perito criminal Francisco Antoniel de Oliveira Silva, além do advogado do Sr. Edísio, conforme prova
colhida em áudio de interceptação telefônica; CONSIDERANDO ainda que, segundo a mesma denúncia, naquele ano, a pessoa de Régis Carneiro Viana, vulgo
“Régis”, teria sido constrangido por seu advogado para entregar a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sob pena de perder seu veículo, apreendido
na Delegacia Regional de Itapipoca/CE, e que R$ 1.000,00 (mil reais) seriam para o delegado; CONSIDERANDO que, por tais fatos, o Delegado de Polícia
Civil José Maurílio de Oliveira e o Perito Criminal Francisco Antoniel de Oliveira Silva foram condenados em 1ª instância, por infração ao art.158, §1º, do
CPB (extorsão majorada), a uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além da perda do cargo; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça
do Ceará confirmou tal condenação, estando pendente de recurso junto ao STJ e STF; CONSIDERANDO o despacho nº 041/2020 da Procuradoria-Geral do
Estado do Ceará que, ao analisar a prescrição no âmbito disciplinar, pontuou que este órgão deve sempre atentar para os prazos previstos do Código Penal,
quando o fato também for considerado crime, inclusive quanto as causas de interrupção ali previstas; CONSIDERANDO pois que as condutas dos servidores,
em tese, infringem o art. 103, alínea “d”, inciso IV, da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo–Disciplinar em desfavor
do Delegado de Polícia Civil JOSÉ MAURÍLIO DE OLIVEIRA, matrícula funcional nº 013.077-1-1 e do Perito Criminal FRANCISCO ANTONIEL DE
OLIVEIRA SILVA, matrícula funcional nº 137.403-1-3, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os
acusados e/ou defensor(es) de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado
no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta
pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-
1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA Nº144/2021 – CGD O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3.°, I e IV, e art. 5.º, I, da
Lei Complementar n.° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC nº 2100701813, no dia 16.01.2021, policiais
militares abordaram um casal, que se encontrava no interior de um veículo, momento em que a senhora Jaqueline Carvalho de Oliveira informou que estava
sendo mantida em cárcere privado pela pessoa que a acompanhava, o Policial Penal de nome JOÃO ECÍLIO DE QUEIROZ BRASIL; CONSIDERANDO
que a ocorrência foi deslocada para a Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, onde foi instaurado o Inquérito Policial de nº 303- 49/2021, por crime de
lesão corporal, no qual fora indiciado o Polícial Penal João Ecílio Bastos de Queiroz Brasil; CONSIDERANDO ainda que, segundo depoimento da vítima,
corroborado em parte no interrogatório do indiciado, este seria viciado em drogas e a teria forçado a consumir entorpecentes na data dos fatos apurados;
CONSIDERANDO o despacho de fls.14; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese, infringe o art. 191, IV e IX e 199, II, todos da Lei
9.826/74. RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Policial Penal de nome JOÃO ECÍLIO
DE QUEIROZ BRASIL, M.F nº 472.544-1-8, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/
ou defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012.; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE o referido servidor, com fundamento no art.18 e parágrafos da Lei Complementar 98/2011; III) Remeter
os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para
acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João
Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil
Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº145/2021 – ADITAMENTO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar protocolado sob
o SISPROC nº 1907330442, instaurado através da Portaria CGD nº 586/2019, publicada no DOE nº 210, de 05/11/2019, a fim de apurar as condutas atribu-
ídas ao CB PM FRANCISCO THIAGO GOMES DA SILVA, MF: 300.388-1-9; CONSIDERANDO que o Aconselhado é réu na Ação Penal nº 0164852-
35.2019.8.06.0001, junto à 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, conforme denúncia da 149ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fortaleza-CE;
CONSIDERANDO que, segundo o Ministério Público, o CB PM ZACARIAS DA COSTA BRASIL NETO, MF: 587.6881-2, era um dos responsáveis
por pesquisar e repassar as informações das vítimas da associação criminosa, obtidas por meio do sistema policial do qual tinha acesso no exercício da sua
profissão; CONSIDERANDO que, ainda segundo Ministério Público, o referido militar teria participado do planejamento do crime de extorsão mediante
sequestro da suposta vítima, nos termos da denúncia constante da Ação Penal nº 0164852-35.2019.8.06.0001; CONSIDERANDO que existem indícios de
que o CB PM ZACARIAS DA COSTA BRASIL NETO, MF: 587.6881-2, também tenha participado dos fatos ora investigados neste Conselho de Disciplina;
CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, IV, V, VI, VIII, IX e XI,
violam os Deveres consubstanciados no art. 8º, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando transgressões disciplinares, de
acordo com o art. 11, § 1º c/c art. 12, § 1º, inciso I e II e § 2º, incisos I, II e III c/c art. 13, § 1º, VIII, XII, XIII, XIV, XVII, XXXII, XLVIII e LVIII e § 2º,
XX e LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I - ADITAR a Portaria CGD nº 586/2019, publicada no DOE nº 210,
de 05/11/2019, para incluir o CB PM ZACARIAS DA COSTA BRASIL NETO, MF: 587.6881-2, na condição de acusado neste Conselho de Disciplina,
57
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº078 | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021
Fechar