DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            303.715-1-8, CB PM 27285-ANTONIO MAICOM DE SOUSA CAVALCANTE – MF: 305.352-1-9, CB PM 27383-FRANCISCO EMANUEL MELO DA 
COSTA – MF: 305.708-1-2, CB PM 27522-CARLOS ANASTÁCIO LIMA DE OLIVEIRA – MF: 300.08-1-7, CB PM 26796-ROGEBERTO RODRIGUES 
RIBEIRO – MF: 587.845-1-6, SD PM 28458-DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA – MF: 305.965-1-X e SD PM 29035-NILSON CASTRO DE SOUSA 
– MF: 306.522-1-5; II) Cientificar os acusados e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o art. 4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no 
DOE de 07/02/2012. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ORGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO– CGD, em Fortaleza/CE, 29 de março de 2021.
Roberto Jorge de Castro Sanders – CEL QOBM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº155/2021 O SINDICANTE CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - TENENTE-CORONEL PM, DA CÉLULA DE 
SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 96/2021, publicada no Diário Oficial nº 051 de 03/03/2021, e CONSIDERANDO os autos do 
SISPROC Nº 1900025628, o qual conforme ofício nº 3889/2018, oriundo da Delegacia Regional de Aracati/CE, encaminhando cópia do Inquérito Policial 
nº412-544/2018, dando ciência que chegou ao conhecimento da autoridade policial no momento da apresentação da ocorrência, que os policiais militares 
condutores do procedimento de flagrante teriam agredido o flagranteado no interior de sua residência, e por haver indícios de ilegalidade no procedimento a 
autoridade policial não ratificou a prisão em flagrante instaurando o referido Inquérito Policial mediante portaria, fato ocorrido no dia 14/12/2018 resultante 
de uma abordagem policial realizada pela equipe de policiais militares SD PM 26.433 MARCELO ARANHA DE LEMOS – MF: 587.600-1-3, SD PM 27.464 
EDILSON DOS SANTOS TORRES FILHO – MF: 300.081-1-1, SD PM 30.908 HERRISON BANDEIRA CAMPINA – MF: 308.686-6-8, SD PM 28. 523 
ANTÔNIO ANDERSON DE LIMA SILVA – MF: 305. 847-1-6 e SD PM SAMUEL VIERA BENÍCIO, MF: 308.348-1-X, nas proximidades da residência 
de Clairton Carneiro, situada na Rua 08, nº 18, bairro Macapá, no município de Beberibe/CE; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios 
de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar referido, passível 
de apuração a cargo deste órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de Orientação nº866/2020,da 
lavra do Orientador da CENP/CGD, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 8523/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC, com sugestão de 
instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos policiais militares envolvidos; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) 
contido(s) no art. 7º, IV, V e X; viola os Deveres consubstanciados no art. 8º, IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXIII e XXV, caracterizando Transgressão Disciplinar 
conforme art. 12, § 1º, I e II, art. 13, §1º, II, III, XXX e XXXIV, §2º, LIII, tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO 
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão 
no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor dos MILITARES 
SD PM 26.433 MARCELO ARANHA DE LEMOS – MF: 587.600-1-3, SD PM 27.464 EDILSON DOS SANTOS TORRES FILHO – MF: 300.081-1-1, SD 
PM 30.908 HERRISON BANDEIRA CAMPINA – MF: 308.686-6-8, SD PM 28. 523 ANTÔNIO ANDERSON DE LIMA SILVA – MF: 305. 847-1-6 e SD 
PM SAMUEL VIERA BENÍCIO, MF: 308.348-1-X; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Caio Lourenzo Serpa Garrido Braga - TENENTE-CORONEL PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº156/2021 O SINDICANTE CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - TENENTE-CORONEL PM, DA CÉLULA DE 
SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 96/2021, publicada no Diário Oficial nº 051 de 03/03/2021, e CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Investigação Preliminar, protocolizada sob SISPROC Nº 1900848993, instaurada para apurar denúncia em desfavor do policial militar CB PM 
21.965 FRANCISCO WELLIGNTON CORDEIRO DA SILVA – MF 300.904-1-1, em razão de ter sido perpetrada ameaça a uma Senhora durante discussão 
no trânsito, conduta, em tese pelo policial militar supracitado, fato ocorrido no dia 31/01/2019 em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que a apuração preli-
minar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial 
militar referido, passível de apuração a cargo deste órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Despacho de 
Orientação nº976/2020, datado de 23/01/2020, da lavra do Orientador da CEINP/CGD, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº3946/2020, exarado 
pela Coordenadora da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa para o policial militar envolvido; CONSIDERANDO que o 
fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no art. 7º, IV e X; viola os Deveres consubstanciados no art. 8º, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, 
XXVII e XXIX, caracterizando Transgressão Disciplinar conforme art. 12, § 1º, I e II, art. 13, §1º, XXX, XXXII e XLIX, §2º, LIII, tudo do Código Disci-
plinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e 
Baixar a presente portaria em desfavor do militar CB PM 21.965 FRANCISCO WELLIGNTON CORDEIRO DA SILVA – MF 300.904-1-1; II) Ficam 
cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, 
do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, 
publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 24 de março de 2021.
Caio Lourenzo Serpa Garrido Braga - TENENTE-CORONEL PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº157/2021 – CORRIGENDA O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3°, 
incisos I e IV, e Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, RESOLVE: Retificar a Portaria CGD nº 75/2020-CGD, publicada 
no DOE, Série 3, Ano XIII, nº 45, de 24/02/2021. Onde se lê: (“.....Art. 191, incisos II e XVI, da Lei n.º 12.124/93.....”); Leia-se: (“.....Art. 191, incisos II 
e XVI, da Lei n.º 9.826/74 ….”). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 29 de março de 2021.
  Rodrigo Bona Carneiro
  CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
ACÓRDÃO nº 015/2021 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alte-
rado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. RECORRENTE: IPC CRISTIANO CUNHA LIMA – M.F. nº 167.872-1-3 ADVOGADO: Dr. 
FELIPE LIMA PEREIRA - OAB/CE 36.347 ORIGEM: SINDICÂNCIA SPU Nº 18469639-9 VIPROC: Nº 09923728/2020  EMENTA: ADMINISTRATIVO. 
DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE MÉRITO PELA MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR 
UNANIMIDADE DOS VOTANTES. MANTIDA DECISÃO DE SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O IPC CRISTIANO CUNHA LIMA À 
LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.  1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto 
com o escopo de reformar decisão de suspensão de 30 dias imputada ao recorrente IPC CRISTIANO CUNHA LIMA – M.F. nº 167.872-1-3; 2 - Razões 
recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese: Alega a defesa em sede recursal que os fatos ocorreram antes da mudança de entendimento da PGE, 
quanto à possibilidade de instaurar procedimento contra dirigentes sindicais, não podendo a CGD instaurar procedimento aplicando a retroatividade maléfica; 
Alegou que o Parecer da PGE não poderia ser aplicado ao presente caso, pois o fato teria ocorrido antes do citado entendimento. Requerendo a anulação da 
sindicância e da penalidade com o seu arquivamento. Alegou, no mérito, que, na fala do recorrente, não existia o dolo específico ou “animus caluniandi”; 
Alegou que não existe prova das transgressões. Alegou ainda que o policial possuía o direito à liberdade sindical e o direito constitucional à livre manifes-
tação do pensamento. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar 
as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a 
decisão de suspensão de 30 (trinta) dias para o IPC CRISTIANO CUNHA LIMA - 167.872-1-3.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, 
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 
30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 
30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão de suspensão de 30 (trinta) dias para o IPC CRISTIANO CUNHA LIMA – M.F. nº 167.872-1-3, nos termos do 
presente acórdão.  Fortaleza, 24 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº078  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021

                            

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