DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            proferindo xingamentos e ofensas mútuas; CONSIDERANDO que, em termo de declarações, a delegada titular do 35º DP informou que estava em sua sala 
quando ouviu um barulho estranho, e, ao chegar na inspetoria, viu os dois aludidos inspetores envolvidos em uma discussão muito acalorada, quando então 
foi informada pelo IPC Ronildo que o IPC Witemberg o instigava e o provocava o tempo todo, dizendo-o que estaria fazendo fofoca sobre ele com a aludida 
autoridade, tendo a declarante afirmado que tal fato nunca ocorreu; CONSIDERANDO o termo de declarações do IPC Ezequiel narrando o fato e informando 
que, na ocasião, o IPC RONILDO lhe entegou sua arma e chamou o IPC WITEMBERG para brigar, ocasião em que os separou e apaziguou a situação; 
CONSIDERANDO que a conduta acima, em tese, constitui descumprimento de dever previsto no artigo 100, incisos I e XII, e transgressão disciplinar prevista 
no artigo 103, “b”, inciso XXIX, da Lei Estadual nº 12.124 – Estatuto da Polícia Civil de Carreira, de 06 de julho de 1993; CONSIDERANDO o despacho do 
Exmo Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando que seja instaurada sindicância administrativa em desfavor do IPC RONILDO CÉSAR SOARES. 
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do Inspetor de Polícia Civil RONILDO 
CÉSAR SOARES, matrícula funcional nº 300.875-1-8; II) Fica(m) cientificado(s) o acusado e/ou Defensor que as decisões da CGD serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza 22 de março de 2021.
Gecila Siqueira Gomes
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº151/2021 - SUBSTITUIÇÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 5º, II 
e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o retorno do TEN BM ROBSON ALEXANDRE GOMES BEZERRA ao 
CBMCE, o qual estava atuando como encarregado pelo processamento da Sindicância Administrativa sob SISPROC de n°.166098965, instaurada através da 
Portaria CGD Nº1019/2016 e que se encontrava sobrestada aguardando solução do incidente de insanidade mental nos autos do SPU 151425035; CONSI-
DERANDO a revogação do sobrestamento da sindicância supra, haja vista a ausência de deliberação quanto ao pedido de instauração de insanidade mental 
do defendente na Sindicância Administrativa SPU nº 151425035, publicada no DOE nº 243 de 23/12/2019, conforme Despacho do Controlador Geral de 
Disciplina, datado de 26/01/2021; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios basilares a continuidade e a eficiência 
do serviço; CONSIDERANDO ainda a necessidade processual de redistribuição do aludido feito, a fim de não sofrer solução de continuidade. RESOLVE: 
I – Designar a 1º TEN QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO, MF: 111.557-1-5, em caráter de substituição, ao Oficial citado, para presidir a 
referida sindicância. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 26 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº152/2021 O SINDICANTE ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MAJ QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N° 2331/2017, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 219, de 24/11/2017; CONSIDE-
RANDO os autos do SISPROC 2102499108, o qual noticia os fatos contidos na Comunicação Interna de Nº 168/2021/COINT/CGD, datada de 10/03/2021, 
encaminhando Relatório Técnico nº 008/2019/CECINT/COIN/SSPDS, de 16/02/2021, referente a denúncia de que o CB PM 22.797 LINDEMBERG DE 
ALMEIDA SOUZA – MF: 301.906-1-0, teria se envolvido em desavenças com vizinhos, no Condomínio Jardim das Acácias – Parque Tabapuá/Caucaia-Ce 
e, supostamente, ameaçara e proferira palavras ofensivas, vindo a agredir fisicamente a pessoa de nome Robson Paiva Silva, conforme imagens contidas 
em mídia anexada ao mencionado Relatório, fato ocorrido no dia 15/02/2021; CONSIDERANDO que, nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se 
indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO 
os fundamentos constantes na Comunicação Interna nº168/2021/COINT/CGD, exarada pelo Coordenador de Inteligência – COINT/CGD, com sugestão de 
instauração de Sindicância Administrativa em desfavor da praça em alusão, a qual fora acolhida pelo Controlador Geral de Disciplina conforme o teor do 
Despacho da referida autoridade; CONSIDERANDO que tais atitudes, prima facie, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no Art. 7º, IV, IX e X 
e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º IV, V, XV, XVIII, XXIII XXVII, XXIX e XXXIV, caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de 
acordo com o art.12, §1º, I e II c/c Art. 13, §1º, XXX e XXXII e §2º, XX e LIII; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA 
ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria com o fim de apurar a responsabilidade administrativa do CB PM nº 22.797 LINDEMBERG DE 
ALMEIDA SOUZA, MF:301.906-1-0; II) CIENTIFICAR o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD quanto a este processo serão publicadas no 
Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto Nº 30.716 publicado no D.O.E de 21/10/2011, alterado pelo Decreto Nº 30.824 
publicado no D.O.E nº 027, de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO. Fortaleza-CE, 24 de março de 2021.
Alessandro Costa Cavalcante - MAJ QOPM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº154/2021 O SINDICANTE ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS – CEL QOBM, por delegação do EXMº. SR. CONTRO-
LADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, nos termos da Portaria nº 44/2020-
CGD, publicada no DOE nº 30, de 12/02/2020; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º e seguintes da Instrução Normativa nº 09/2017, publicada no 
DOE nº 186, 03/10/2017; CONSIDERANDO os autos do SISPROC 2002329227, que trás a Comunicação Interna nº 074/2020, datada de 21/02/2020, 
oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, encaminhado o Relatório Técnico nº 073/2020, narrando que no dia 19/02/2020, por volta das 
22:52h, na Avenida Contorno Oeste, S/N°, Conjunto Araturi, as equipes RAIO-07 e RAIO-08, da 2ª Cia/12º BPM-Caucaia/CE, comandadas pelos CB PM 
ALEXSANDRO e CB MONTEIRO, respectivamente, foram surpreendidas e rendidas por vários homens que chegaram em uma viatura do POG, três carros 
particulares e cerca de seis motocicletas, os quais exigiram a entrega das chaves das viaturas(MR’s), tendo sido tomadas, num total de seis motocicletas, 
pertencentes à carga da PMCE; CONSIDERANDO que as referidas ações foram praticadas no dia 19/02/2020, por volta das 22h52min, na Av. Contorno 
Oeste, no bairro Araturi, em Caucaia-CE, período em que já tinha sido deflagrado o movimento paredista por alguns integrantes da Corporação; CONSIDE-
RANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo 
deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 1126/2020, ratificado pelo Despacho 
de Orientação nº 1534/2020, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 12231/2020, exarado pela Coordena-
dora do COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor dos policiais militares CB PM 24451-ABEL FURTADO 
MONTEIRO – MF: 303.168-1-9, CB PM 24998-ALEXSANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO – MF: 303.715-1-8, CB PM 27285-ANTONIO MAICOM 
DE SOUSA CAVALCANTE – MF: 305.352-1-9, CB PM 27383-FRANCISCO EMANUEL MELO DA COSTA – MF: 305.708-1-2, CB PM 27522-CARLOS 
ANASTÁCIO LIMA DE OLIVEIRA – MF: 300.08-1-7, CB PM 26796 - ROGEBERTO RODRIGUES RIBEIRO – MF:587.845-1-6, SD PM 28458-DIEGO 
RODRIGUES DE OLIVEIRA – MF: 305.965-1-X e SD PM 29035-NILSON CASTRO DE SOUSA – MF: 306.522-1-5; CONSIDERANDO, por sua vez, 
a Lei Complementar nº 98/2011, no artigo 18 e seus parágrafos, que autoriza o afastamento preventivo das funções públicas dos Agentes de Segurança que 
estejam submetidos à Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, quando praticarem ato incompatível com a função pública, no caso de clamor 
público ou quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular do procedimento disciplinar e à viabilização da correta aplicação da sanção 
disciplinar; CONSIDERANDO que, neste caso, até o presente momento, não restaram evidenciados quaisquer dos elementos aptos a viabilizarem os afasta-
mentos preventivos dos investigados das suas funções, nos moldes do referido dispositivo, assim como a adoção de qualquer outra medida de caráter cautelar; 
CONSIDERANDO, outrossim, a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que 
o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas 
pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração 
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou 
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; 
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que as condutas noticiadas não preenchem, a priori, os pressupostos e requisitos legais supracitados; 
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV, V, 
VI, XI, XII, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XI, XIII e XV, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com 
o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incisos VI, XXIV, XXVII, XLIII, e § 2º, incisos XVIII, LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 
13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar Sindicância Administrativa e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS 
MILITARES: CB PM 24451-ABEL FURTADO MONTEIRO – MF: 303.168-1-9, CB PM 24998-ALEXSANDRO ALCÂNTARA DE ARAÚJO – MF: 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº078  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021

                            

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