DOE 05/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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tância, tendo sido cancelado 85,64% do auto de infração. A União Federal 
interpôs recurso de apelação que foi julgado procedente. A Piraquê interpôs 
Recurso Especial que não foi admitido, tendo sido apresentado agravo de 
instrumento, o qual aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça. A 
Piraquê impetrou mandado de segurança visando não ser compelida a adicio-
nar ao lucro líquido, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ 
relativos aos períodos base mensais encerrados em 31.01.1992 e 28.02.1992, 
a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou de custo de 
bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção mo-
netária pelo IPC e pelo BTN Fiscal, no ano de 1990, nos termos dos arts. 39 e 
41 do Decreto nº 332/91. A Piraquê efetuou o depósito judicial no montante 
total do débito. O processo aguarda o julgamento do recurso extraordinário 
paradigma n.º 545.796 pelo Supremo Tribunal Federal. (c) A Companhia in-
gressou com ação declaratória com repetição de indébito visando desconsti-
tuir o lançamento tributário referente ao IPTU do ano de 2014 do Grande 
Moinho Aratu, tendo em vista a majoração do tributo sem respaldo legal. A 
Companhia efetuou o depósito judicial no montante total do débito. O proces-
so foi julgado procedente em 1ª instância, favorável à Companhia. O estado 
da Bahia apresentou recurso de apelação, que aguarda julgamento no Tribu-
nal de Justiça daquele Estado. (d) Valores exigidos pelo Estado do Ceará, re-
lativos a suposto lançamento de crédito a maior de ICMS (deferidos pela Cé-
lula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior- CESUT) 
originados da restituição de indébito das operações com farelo de trigo pagas 
na aquisição de trigo em grão que ocorreram entre a vigência do Protocolo 
46/00 e a data da publicação do protocolo 50/06. (e) Referem-se aos honorá-
rios advocatícios que serão devidos aos advogados que patrocinam as causas, 
a partir do êxito das ações, e são calculados sobre os respectivos valores en-
volvidos, com risco de perda possível ou remota. Além disso, avalia-se a fase 
processual das ações. (f) Referem-se a processos tributários da Piraquê, em-
presa incorporada, de caráter indenizatório, em função da obrigação dos ven-
dedores em devolver ou descontar da parcela retida do preço as contingências 
que venham a se materializar. Passivos contingentes - risco de perda possí-
vel: Adicionalmente às provisões constituídas, a Companhia possui diversas 
contingências trabalhistas, cíveis e tributárias em andamento, nas quais figu-
ram no polo passivo e cuja perda, segundo a opinião de consultores jurídicos 
internos e externos, é possível, totalizando aproximadamente R$ 
1.100.150(R$1.081.918 em 31 de dezembro de 2019). Dentre os processos 
tributários, merecem destaque aqueles relevantes que versam sobre as se-
guintes matérias: i) subvenção para investimento no montante de R$ 368.337; 
ii) crédito outorgado indevido de ICMS, totalizando R$ 335.961, iii) Crédito 
indevido de ICMS - Margem de Valor Agregado - Protocolo ICMS 46, totali-
zando R$ 35.010 e (iv) IPI alíquota zero, no montante de R$ 144.111. Quanto 
aos processos tributários cujas discussões estão relacionadas ao tema “sub-
venções para Investimento”, explica-se que a Receita Federal do Brasil la-
vrou autos de infração, para exigência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, em virtu-
de da redução das bases de cálculos dos referidos tributos pelo não cômputo 
dos incentivos recebidos pelos Estados nas suas respectivas bases. Salienta-
mos que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, após julgamento parcial 
procedente do processo administrativo nº 10380.009928/2004-18 no Conse-
lho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, extinguiu parte do crédito 
fiscal, remanescendo a discussão no âmbito judicial. Ademais, o débito cons-
tante no processo nº 10380.723251/2012-34 relativo à subvenção para inves-
timentos foi extinto pelo CARF, remanescendo a discussão quanto à tributa-
ção de IRPJ de despesas não necessárias (locação de aeronave). Quanto ao 
tema “crédito outorgado indevido de ICMS”, trata-se de autos de infração la-
vrados sob a motivação de que a Companhia não detinha o direito de uso do 
crédito outorgado concedido pelo Estado, por já ter se beneficiado de outros 
créditos na entrada dos produtos. Referente ao assunto “ICMS - Margem de 
Valor Agregado - Protocolo ICMS 46”, trata de execução fiscal ajuizada pelo 
Estado do Piauí para exigência de crédito tributário de ICMS, lançados por 
meio de cinco autos de infrações, por suposto recolhimento a menor de ICMS 
do período de maio a dezembro de 2001 e exercícios de 2002, 2003, 2004 e 
2005, em virtude da inobservância da Margem de Valor Agregado. No caso 
da matéria “IPI Alíquota Zero”, são execuções fiscais ajuizadas em razão da 
Companhia ter compensado créditos decorrentes de ação judicial. Tal ação 
judicial questionou a utilização do saldo credor do Imposto sobre Produtos 
Industrializados - IPI anterior a janeiro de 1999, decorrente da aquisição de 
insumos (matéria prima, produto intermediário e material de embalagem), 
aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota 
zero, com IPI devido na saída de outros produtos, nos termos da Lei nº 
9.779/99, sem as limitações da IN/SRFB n 33/99, por ser efeito do Princípio 
da Não-Cumulatividade. Ativos contingentes: A Companhia possui proces-
sos ativos com expectativa de ganho provável, de acordo com a avaliação de 
seus assessores legais. Com relação às ações que ainda não transitaram em 
julgado, estes potenciais ativos são considerados como contingentes e não 
são reconhecidos até que sua probabilidade de materialização seja líquida e 
certa. Desses processos, a Companhia destaca como mais relevantes a ação nº 
0014056-09.1987.4.03.6100 interposta pela Zabet S/A Indústria, empresa 
incorporada pela Companhia, e que têm por objeto a exclusão do Imposto 
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) da base de cálculo das 
Contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e à Contribuição ao 
Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”). Face aos procedimentos 
adotados para reconhecimento de crédito tributário de ações que já transita-
ram em julgado e que discutem a mesma matéria, conforme destacado na 
Nota Explicativa nº 9, estima-se que a mensuração dos valores envolverá di-
versas variáveis, incluindo a existência de documentação disponível para 
apuração, interpretação de normas e legislações vigentes em cada período 
abrangido pelo cálculo, dentre outros fatores com diferentes escalas de com-
plexidade.
24. Imposto de renda e contribuição social correntes e diferidos
O imposto de renda e a contribuição social, correntes e diferidos, são calcula-
dos com base nas alíquotas de 15%, acrescidas do adicional de 10% sobre o 
lucro tributável excedente de R$ 240 para imposto de renda e 9% sobre o lu-
cro tributável para contribuição social. A despesa de imposto de renda e con-
tribuição social corrente é calculada com base nas leis e nos normativos tribu-
tários promulgados até a data do encerramento do período, de acordo com os 
regulamentos tributários brasileiros. A Administração avalia periodicamente 
as posições assumidas na declaração de renda com respeito às situações em 
que a regulamentação tributária aplicável está sujeita à interpretação que pos-
sa ser eventualmente divergente e constitui provisões, quando adequado, com 
base nos valores que espera pagar ao fisco. O imposto de renda e a contribui-
ção social diferidos ativos e passivos são registrados para refletir os efeitos 
fiscais futuros atribuíveis às diferenças temporárias entre a base fiscal de ati-
vos e passivos e seu respectivo valor contábil. 24.1. Conciliação da despesa 
de imposto de renda e contribuição social com a aplicação das alíquotas 
fiscais combinadas
Descrição
Controladora
Consolidado
2020
2019
2020
2019
Lucro contábil antes do 
 imposto de renda e da 
 contribuição social [A]
795.524
564.261
795.632
568.979
Alíquota fiscal combinada [B]
34%
34%
34%
34%
[A X B] Imposto de renda e 
 contribuição social pela alíquota 
 fiscal combinada
270.478
191.849
270.515
193.453
Adições permanentes [C]
18.979
15.580
19.047
8.076
Despesas não dedutíveis
16.855
5.799
16.923
7.769
Equivalência patrimonial
2.124
9.781
2.124
307
Exclusões permanentes [D]
(224.956) (170.408) (224.953) (159.790)
Equivalência patrimonial
(229)
(15.007)
(229)
(224)
Incentivos fiscais estaduais(1)
(164.123) (121.273) (164.123) (126.400)
Benefício fiscal- Juros de 
 Capital Próprio
(52.545)
(28.900)
(52.545)
(28.900)
Outros itens
(8.059)
(5.228)
(8.056)
(4.266)
[A X B+C-D] Imposto de renda 
 e contribuição social no 
 resultado antes da isenção
64.501
37.021
64.609
41.739
Subvenção governamental 
 do imposto de renda [E] (1)
(32.821)
(29.644)
(32.821)
(29.644)
Imposto de renda e contribuição 
 social no resultado do 
 período pós-isenção [F]
31.680
7.377
31.788
12.095
Imposto de renda e 
 contribuição social correntes
6.781
14.911
6.889
37.170
Imposto de renda e contribuição 
 social diferidos
24.899
(7.534)
24.899
(25.075)
[F/A] Alíquota efetiva
3,98%
1,31%
4,00%
2,13%
(1) Complemento de incentivo do período de 2019.
A Companhia avaliou a probabilidade de aceitação das autoridades fiscais em 
relação ao tratamento fiscal de tributos sobre o lucro considerados como 
incertos e concluiu que não há impactos do IFRIC 23/ ICPC 22, dado que os 
procedimentos adotados para apuração e reconhecimento dos tributos sobre o 
lucro refletem a aplicação das normas tributárias, bem como uma interpretação 
adequada, considerando decisões e precedentes administrativos e judiciais.
24.2. Composição do imposto de renda e contribuição social diferidos
Descrição
Controladora e 
Consolidado
2020
2019
Ativo diferido
Perdas estimadas para créditos de liquidação duvidosa
10.529
11.413
Provisão para litígios e demandas judiciais
51.067
64.366
Provisão de despesas com logística e verbas contratuais
22.248
11.160
Perdas estimadas com créditos de impostos
13.134
17.119
Provisão de despesas com honorários advocatícios
15.382
14.715
Provisões de PLR e outros eventos
20.735
19.568
Provisão para redução do valor recuperável de ativos
222
2.840
Provisão para perdas em estoques
3.936
2.901
Amortização do balanço a valor justo
13.780
1.338
Outras provisões
18.185
15.340
169.218 160.760
continua
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº078  | FORTALEZA, 05 DE ABRIL DE 2021

                            

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