DOE 06/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 06 de abril de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº079 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 17.437, 05 de abril de 2021.
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº17.380, DE 5 DE JANEIRO DE 2021, QUE CONSOLIDA E ATUALIZA A 
LEGISLAÇÃO DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, PARA A SUPERAÇÃO DA EXTREMA POBREZA 
E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1.º Fica acrescido o art. 12-A à Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Objetivando potencializar os resultados sociais almejados do Cartão Mais Infância Ceará, poderá a Secretaria da Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS estimular a participação na correspondente ação de agentes sociais da comunidade que, pelo interesse, pela 
expertise, aptidão ou vocação na área social, possam contribuir para implementação e a otimização do escopo inerente à política pública do Cartão Mais 
Infância, mediante o desempenho de atividades com impacto na melhoria da qualidade de vida dos beneficiários, possibilitando, por meio do acesso amplo 
às demais políticas a cargo do Poder Público, a garantia dos direitos e a promoção do desenvolvimento socioeconômico.
§ 1.º A participação dos agentes na ação do Cartão Mais Infância dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das normas 
pertinentes ao procedimento, o quantitativo de vagas, as atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como os requisitos e as condições para fins 
de participação.
§ 2.º Em apoio ao exercício de suas atividades, os agentes farão jus ao recebimento de bolsa, a qual terá seu valor e demais regras relativas ao 
correspondente pagamento definidos no edital a que se refere o § 1.º deste artigo.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº238, 31 de março de 2021. 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014, PARA SUBSTITUIR ENTIDADE 
COMPONENTE DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com nova redação do inciso VII do art. 21 nos seguintes termos:
“Art. 21. ..............................................................................................
....................................................................................................
VII – a Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - Fetranslog Nordeste;
..........................................................................”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*Republicada por incorreção.
*** *** ***
DECRETO Nº34.024, de 06 de abril de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.413, DE 12 DE MARÇO DE 2021, QUE CONCEDE ANISTIA E REMISSÃO DO 
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), NO EXERCÍCIO DE 2021, 
PARA OS CONTRIBUINTES QUE EXPLOREM, NO ESTADO DO CEARÁ, ATIVIDADE ECONÔMICA 
RELACIONADA AO SETOR DE BARES, RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS FORNECEDORES 
DE ALIMENTAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a Lei nº17.413, de 12 de março de 2021, que concede anistia e remissão do Imposto sobre a Propriedade de 
Veículos Automotores (IPVA), no exercício de 2021, para os contribuintes que explorem, no Estado do Ceará, atividade econômica relacionada ao setor de 
bares, restaurantes e outros estabelecimentos fornecedores de alimentação, na forma que indica; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na 
redação de dispositivos constantes do Decreto nº33.979, de 10 de março de 2021, DECRETA:
Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referentes aos fatos 
geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de contribuintes estabelecidos no Estado do Ceará, desde que inscritos 
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) com enquadramento numa das seguintes CNAEs Principais:
I – 5611-2/01 (Restaurante e similares);
II – 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas);
III – 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares);
IV – 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento);
V – 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);
VI – 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação);
VII – 5620-1/03 (Cantinas – serviços de alimentação privativos);
VIII – 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar).
§ 1.º Tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), a remissão e a anistia ficarão limitadas a um único veículo registrado no respectivo 
CNPJ, e, caso o contribuinte possua mais de um veículo, o benefício será concedido ao bem de maior valor.
§ 2.º O veículo cujo crédito será remitido e anistiado deverá ser utilizado exclusivamente no exercício da atividade-fim do contribuinte, exceto 
quando se tratar de veículo pertencente a MEI, hipótese em que o veículo deverá ser utilizado preponderantemente na exploração da respectiva atividade 
econômica empreendedora.
§ 3.º Para efeitos do disposto no § 2.º, entende-se por atividade-fim aquela que seja compatível com qualquer CNAE Principal elencada nos incisos 
do caput deste artigo, bem como se presume a utilização preponderante do veículo na respectiva atividade econômica pelo registro do veículo exclusivamente 
pelo CNPJ.

                            

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