DOE 06/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 4.º O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do 
veículo que:
I – em 12 de março de 2021, data da publicação da Lei nº17.413, de 
12 de março de 2021, possuía situação cadastral ativa no CGF;
II – desde 1.º de março de 2021, já se encontrava cadastrado em uma 
das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput deste artigo.
§ 5.º O benefício de que trata este Decreto aplica-se relativamente 
a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja 
abrangida por quaisquer das CNAEs especificadas no caput deste artigo.
Art. 2.º A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) indentificará os 
contribuintes proprietários de veículos que preencham os requisitos exigidos 
para se enquadrarem nas disposições deste Decreto.
Art. 3.º Caso o contribuinte já tenha promovido a quitação, total 
ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá 
crédito para o sujeito passivo, que poderá, alternativamente:
I - utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a 
exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel 
venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos 
para o gozo do benefício de que trata este Decreto;
II - solicitar a restituição por meio de acesso ao sítio eletrônico 
www.sefaz.ce.gov.br.
Parágrafo único. Relativamente à compensação de que trata o inciso 
I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - será realizada de ofício pela SEFAZ caso o contribuinte não venha 
a solicitar a restituição do respectivo valor, na forma do inciso II do caput 
deste artigo, até 30 de dezembro de 2021;
II - não exime o contribuinte da obrigação de pagar eventual valor 
remanescente do crédito tributário a ser compensado, caso o valor a ser 
restituído não seja suficiente para a sua quitação integral.
Art. 4.º O Decreto nº33.979, de 10 de março de 2021, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 2.º:
“Art. 2.º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará 
(DETRAN-CE) informará à SEFAZ a listagem dos veículos que preencham 
os requisitos exigidos para se enquadrarem no que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) poderá identificar 
o contribuinte beneficiário das disposições deste Decreto por meio da consulta 
de seu CNPJ na base de dados da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).” (NR)
II - alteração do inciso I do caput do art. 3.º:
“Art. 3.º (...)
I - utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a 
exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel 
venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos 
para o gozo do benefício de que trata este Decreto;
(...)” (NR)
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de:
I - 24 de fevereiro de 2021, no que se refere ao disposto no art. 4.º 
deste Decreto;
II - 12 de março de 2021, relativamente às demais disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 06 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº34.025, de 06 de abril de 2021.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SOCIAL 
PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 
Nº236, DE 12 DE MARÇO DE 2021, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 236, de 12 de 
março de 2021, que renova a autorização para que o Poder Executivo possa, 
por 2 (dois) meses, subvencionar socialmente o pagamento das contas de água 
das famílias cearenses assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural 
– Sisar, objetivando proporcionar às comunidades rurais do Estado condições 
mais dignas no período de enfrentamento da Covid-19; CONSIDERANDO a 
previsão do art. 3º, da referida Lei, conferindo ao Poder Executivo competência 
para, por decreto, definir os marcos iniciais de gozo do benefício relativo ao 
pagamento das contas, DECRETA:
Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº236, de 12 de março de 
2021, o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, procederá ao 
pagamento das contas de água, com vencimento nos meses de abril e maio 
de 2021, de pessoas físicas de baixa renda atendidas pelo Sistema Integrado 
de Saneamento Rural no Estado.
§ 1º Considera-se de baixa renda o usuário enquadrado na situação do 
art. 4º, inciso II, do Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007, o qual 
dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2º Serão beneficiados com a isenção prevista usuários regularizados 
junto ao SISAR com cadastro atualizado, limitada a concessão a 01 (um) 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº079  | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2021

                            

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