Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO § 4.º O disposto neste artigo somente se aplica ao proprietário do veículo que: I – em 12 de março de 2021, data da publicação da Lei nº17.413, de 12 de março de 2021, possuía situação cadastral ativa no CGF; II – desde 1.º de março de 2021, já se encontrava cadastrado em uma das CNAEs Fiscais Principais especificadas nos incisos do caput deste artigo. § 5.º O benefício de que trata este Decreto aplica-se relativamente a todas as atividades econômicas cuja respectiva descrição específica esteja abrangida por quaisquer das CNAEs especificadas no caput deste artigo. Art. 2.º A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) indentificará os contribuintes proprietários de veículos que preencham os requisitos exigidos para se enquadrarem nas disposições deste Decreto. Art. 3.º Caso o contribuinte já tenha promovido a quitação, total ou parcial, do IPVA relativo ao exercício de 2021, o valor pago constituirá crédito para o sujeito passivo, que poderá, alternativamente: I - utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata este Decreto; II - solicitar a restituição por meio de acesso ao sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br. Parágrafo único. Relativamente à compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: I - será realizada de ofício pela SEFAZ caso o contribuinte não venha a solicitar a restituição do respectivo valor, na forma do inciso II do caput deste artigo, até 30 de dezembro de 2021; II - não exime o contribuinte da obrigação de pagar eventual valor remanescente do crédito tributário a ser compensado, caso o valor a ser restituído não seja suficiente para a sua quitação integral. Art. 4.º O Decreto nº33.979, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - nova redação do art. 2.º: “Art. 2.º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE) informará à SEFAZ a listagem dos veículos que preencham os requisitos exigidos para se enquadrarem no que dispõe este Decreto. Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) poderá identificar o contribuinte beneficiário das disposições deste Decreto por meio da consulta de seu CNPJ na base de dados da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).” (NR) II - alteração do inciso I do caput do art. 3.º: “Art. 3.º (...) I - utilizá-lo na compensação de débitos do mesmo veículo, relativos a exercícios anteriores ou referentes ao exercício de 2022, ainda que o automóvel venha a ser alienado para contribuinte que não preencha os requisitos exigidos para o gozo do benefício de que trata este Decreto; (...)” (NR) Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 24 de fevereiro de 2021, no que se refere ao disposto no art. 4.º deste Decreto; II - 12 de março de 2021, relativamente às demais disposições. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de abril de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.025, de 06 de abril de 2021. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SOCIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº236, DE 12 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 236, de 12 de março de 2021, que renova a autorização para que o Poder Executivo possa, por 2 (dois) meses, subvencionar socialmente o pagamento das contas de água das famílias cearenses assistidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural – Sisar, objetivando proporcionar às comunidades rurais do Estado condições mais dignas no período de enfrentamento da Covid-19; CONSIDERANDO a previsão do art. 3º, da referida Lei, conferindo ao Poder Executivo competência para, por decreto, definir os marcos iniciais de gozo do benefício relativo ao pagamento das contas, DECRETA: Art. 1º Nos termos da Lei Complementar nº236, de 12 de março de 2021, o Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, procederá ao pagamento das contas de água, com vencimento nos meses de abril e maio de 2021, de pessoas físicas de baixa renda atendidas pelo Sistema Integrado de Saneamento Rural no Estado. § 1º Considera-se de baixa renda o usuário enquadrado na situação do art. 4º, inciso II, do Decreto Federal nº 6.135 de 26 de junho de 2007, o qual dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. § 2º Serão beneficiados com a isenção prevista usuários regularizados junto ao SISAR com cadastro atualizado, limitada a concessão a 01 (um) 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº079 | FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2021Fechar