FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 06 DE ABRIL DE 2021 Nº 17.012 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.977, DE 05 DE ABRIL DE 2021. Regulamenta o Projeto Renda em Casa, criado através da Lei nº 11.090, de 18 de março de 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDERANDO que a pandemia apresenta impactos que transpassam a saúde pública e afetam a economia como um todo, mostra-se essen- cial a adoção de medidas com repercussão sobre o nível de renda e bem-estar, especialmente daqueles trabalhadores mais vulneráveis; CONSIDERANDO que, no escopo do isolamento social realizado como medida fundamental para conter o con- tágio pelo Coronavírus, o fechamento de diversos estabeleci- mentos comerciais que não são considerados atividades essenciais agravou ainda mais a situação financeira em nossa cidade, especialmente, dos trabalhadores mais vulneráveis. DECRETA: CAPÍTULO I DO AUXÍLIO FINANCEIRO Art. 1° - A primeira parcela do auxílio financeiro será disponibilizada na conta bancária indicada pelo beneficiá- rio em até 30 (trinta) dias após a aprovação do cadastro. § 1º. A validação do cadastro dos beneficiários deverá ser realizada até 31 de maio de 2021. § 2º. A segunda parcela será disponi- bilizada em até 30 (trinta) dias após o recebimento da primeira parcela. § 3º. Os pagamentos das parcelas serão creditados por meio de transferência ou ordem bancárias realizada em conta corrente ou poupança de pessoa física em nome do beneficiário. Art. 2º - Para recebimento do auxílio financeiro, é necessária a confirmação dos dados cadastrais no endereço eletrônico http://www.rendaemcasa.fortaleza.ce.gov.br, destina- do especificamente para este fim, com a inclusão da seguinte documentação: I – Documento de identidade oficial com foto; II – Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; III – Comprovante de endereço, com validade de até 3 (três) meses, em nome do beneficiário ou declaração de resi- dência, sob as penas da Lei; e IV - Comprovante de dados bancários. Art. 3º - O pagamento do benefício poderá́ ser efeti- vado aproveitando-se a base cadastral dos órgãos da Prefeitu- ra Municipal de Fortaleza – PMF, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 11.090, de 18 de março de 2021, ora regulamentada, atualizada até 1° de março de 2021, restando facultada a adoção de outros meios, a critério do Poder Executivo. CAPÍTULO II DA CESTAS BÁSICAS Art. 4º - As cestas básicas ficarão disponíveis para serem retiradas pelos beneficiários nos locais de entrega informados no endereço eletrônico http://www.rendaemcasa. fortaleza.ce.gov.br, de acordo com agendamento disponibiliza- do pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SDE. Art. 5º - Para cumprimento do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 11.090/2021, poderá a Prefeitura Municipal de Fortaleza – PMF solicitar às Plataformas Digitais de Transporte credenciadas, nos termos da Lei nº 10.751, de 08 de junho de 2018, o compartilhamento dos dados abaixo relacionados, observado o que dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e requisitos mínimos de segurança e confi- dencialidade: I – Nome completo; II – Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF; e III – Dados para contato, quando disponíveis, preferencialmente, telefone, e-mail e ende- reço. § 1º. As informações acima são consideradas informa- ções acobertadas por sigilo pessoal e segredo comercial, devendo ter sua manipulação protegida, cuidada e gerenciada adequadamente de forma a garantir-lhe integridade, confiden- cialidade, proteção, sigilo, autenticidade e auditabilidade, inde- pendente do meio de armazenamento, processamento ou transmissão. § 2º. As informações mencionadas no caput são confidenciais e não poderão ser apresentadas, discutidas ou comentadas em ambiente com finalidade diversa à prevista neste Decreto que possa comprometer sua proteção e seu sigilo. § 3º. Qualquer comunicação interna ou externa envol- vendo informação sigilosa deverá ser feita com registro de confidencialidade e compartilhamento explícito da responsabili- dade pelo sigilo. § 4º. A proteção do sigilo envolve recepção, criação, aquisição, transmissão, manuseio, transporte, arma- zenamento e custódia, até sua específica destruição e descar- te. § 5º. O compartilhamento das informações e dados será realizado, preferencialmente, por e-mail, contendo arquivo eletrônico no formato. CSV ou outro formato eletrônico a ser escolhido pelas Plataformas Digitais de Transporte que assegu- re a segurança, confidencialidade e privacidade dos dados transmitidos. Art. 6º - A entrega do benefício poderá ser efetiva- da aproveitando-se a base cadastral atualizada até 1° de março de 2021 da respectiva instituição representativa da categoria. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - O cronograma de execução do Projeto Renda em Casa estará disponível do endereço eletrônico http://www.rendaemcasa.fortaleza.ce.gov.br. Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI- PAL, em 05 de abril de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA. *** *** *** ATO 1098/2021 - GABPREF - O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE nomear, nos termos do art. 11, item II da Lei nº 6.794, de 27.12.1990, do Estatuto dos Servidores do Muni- cípio de Fortaleza, publicado no DOM nº 9.526 - Suplemento de 02.01.1991, ANDRE VINICIUS DOS SANTOS FERNANDES, para exercer o cargo em comissão de GERENTE, simbologia DNS-2, do(a) CÉLULA DE GESTÃO DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS, do(a) COORDE- NADORIA DE ACOLHIMENTO À SOCIEDADE, integrante da estrutura administrativa do(a) SECRETARIA REGIONAL IV, a partir de 01/04/2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA. Marcelo Jorge Borges Pinheiro - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇA- MENTO E GESTÃO. *** *** ***Fechar