DOMFO 07/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021 
Nº 17.013
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.099, DE 06 DE ABRIL DE 2021 
 
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 
11.090, DE 18 DE MARÇO DE 
2021, QUE DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO 
DO 
PROJETO 
RENDA EM CASA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, 
EM DECORRÊNCIA DA PANDE-
MIA POR COVID-19. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O inciso III do Art. 10, 
da Lei nº 11.090, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com 
a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................... 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
III – Tenha cadastro ativo no respectivo órgão responsável pela 
categoria ou pelos projetos até o dia 1º de março de 2021. 
(NR)”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, com efeitos retroativos a 18 de março de 2021, revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, aos 06 dias do mês de abril de 2021. 
José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
LEI Nº 11.100, DE 06 DE ABRIL DE 2021 
 
Estabelece o Programa de Recu-
peração de créditos tributários e 
não tributários (Refis-Covid) e a 
Moratória Fiscal relativa ao ISSQN, 
em decorrência do estado de          
calamidade pública do Município 
de 
Fortaleza, 
provocado 
pela            
pandemia da Covid-19, voltados à 
retomada da economia local. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
CAPÍTULO I 
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 1º - Esta lei institui e disciplina o Programa 
de Recuperação de créditos tributários e não tributários                   
(Refis-Covid) e a Moratória Fiscal relativa ao ISSQN, em                
decorrência do estado de calamidade pública do Município de 
Fortaleza, provocado pela pandemia da covid-19, voltados à 
retomada da economia local. 
CAPÍTULO II 
 
DO PROGRAMA REFIS-COVID 
SEÇÃO I 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
 
Art. 2º - O Programa de Recuperação de créditos 
tributários e não tributários em decorrência do estado de             
calamidade pública do Município de Fortaleza (Refis-Covid) 
visa minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia 
(covid-19), propiciando, em caráter extraordinário, benefícios e 
condições de pagamento de débitos de natureza tributária e 
não tributária para com o Município de Fortaleza, na forma 
estabelecida nesta Lei. Art. 3º - O Refis-Covid terá o prazo de 
vigência de 3 (três) meses, com data de início estabelecida por 
decreto do Chefe do Poder executivo, vedada prorrogação. 
 
SEÇÃO II 
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS-COVID 
 
 
Art. 4º - Os contribuintes inadimplentes com os 
créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos 
até o dia 31 de dezembro de 2020, independentemente do 
estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda 
corrente com redução da multa e juros moratórios e da atuali-
zação monetária, nos seguintes percentuais e prazos: I — 
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do progra-
ma; II — 95% (noventa e cinco por cento), se o montante do 
crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de 
vigência do programa; III — 90% (noventa por cento), se o 
montante do crédito tributário for pago à vista até o final do 
terceiro mês de vigência do programa; IV — 80% (oitenta por 
cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 3 
(três) parcelas mensais e consecutivas; V — 70% (setenta por 
cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 5 
(cinco) parcelas mensais e consecutivas; VI — 60% (sessenta 
por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 
10 (dez) parcelas mensais e consecutivas; VII — 50%                   
(cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas; VIII 
— 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário 
for pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecu-
tivas; IX — 30% (trinta por cento), se o montante do crédito 
tributário for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e conse-
cutivas. Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos nesta lei 
não alcançam os créditos tributários decorrentes do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelo 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e             
Contribuições e devidos pelas Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte (Simples Nacional), exceto os que estejam 
inscritos na Dívida Ativa do Município. Art. 5º - Os créditos 
tributários 
decorrentes 
exclusivamente 
de 
penalidades                    
pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária, lança-
dos de forma autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido 
até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos em moeda 
corrente com base nos seguintes critérios: I — com desconto 
de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e 
atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro 
mês de vigência do programa; II — com desconto de 40% 
(quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualiza-
ção monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de 
vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por 
cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, 
se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do
 

                            

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