FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021 Nº 17.013 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.099, DE 06 DE ABRIL DE 2021 ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 11.090, DE 18 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROJETO RENDA EM CASA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, EM DECORRÊNCIA DA PANDE- MIA POR COVID-19. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O inciso III do Art. 10, da Lei nº 11.090, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................... ...................................................................................................... ...................................................................................................... III – Tenha cadastro ativo no respectivo órgão responsável pela categoria ou pelos projetos até o dia 1º de março de 2021. (NR)”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, com efeitos retroativos a 18 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI- PAL DE FORTALEZA, aos 06 dias do mês de abril de 2021. José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.100, DE 06 DE ABRIL DE 2021 Estabelece o Programa de Recu- peração de créditos tributários e não tributários (Refis-Covid) e a Moratória Fiscal relativa ao ISSQN, em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Fortaleza, provocado pela pandemia da Covid-19, voltados à retomada da economia local. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei institui e disciplina o Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários (Refis-Covid) e a Moratória Fiscal relativa ao ISSQN, em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Fortaleza, provocado pela pandemia da covid-19, voltados à retomada da economia local. CAPÍTULO II DO PROGRAMA REFIS-COVID SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - O Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Fortaleza (Refis-Covid) visa minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia (covid-19), propiciando, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município de Fortaleza, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 3º - O Refis-Covid terá o prazo de vigência de 3 (três) meses, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do Poder executivo, vedada prorrogação. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS DO REFIS-COVID Art. 4º - Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020, independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução da multa e juros moratórios e da atuali- zação monetária, nos seguintes percentuais e prazos: I — 100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do progra- ma; II — 95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa; III — 90% (noventa por cento), se o montante do crédito tributário for pago à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa; IV — 80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas; V — 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas; VI — 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas; VII — 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas; VIII — 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecu- tivas; IX — 30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e conse- cutivas. Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos nesta lei não alcançam os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições e devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), exceto os que estejam inscritos na Dívida Ativa do Município. Art. 5º - Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária, lança- dos de forma autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos em moeda corrente com base nos seguintes critérios: I — com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa; II — com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualiza- ção monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência doFechar