DOMFO 07/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2
S
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito de Fortaleza
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA
Secretário Municipal de Governo
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA
Secretária Municipal das Finanças
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
ANA ESTELA FERNANDES LEITE
Secretária Municipal da Saúde
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS
Secretário Municipal da Infraestrutura
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
OZIRES ANDRADE PONTES
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RODRIGO NOGUEIRA DIOGO
DE SIQUEIRA
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e
Desenvolvimento Social
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal da Cultura
JOAO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Gestão Regional
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO
FONE: (85) 3201.3773
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO
OFICIAL
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320
FORTALEZA - CEARÁ
CEP: 60030-140
programa; IV — com desconto de 20% (vinte por cento) sobre
multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em
até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V — com des-
conto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e
atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas. Art. 6º - Os benefícios e os
descontos previstos no Refis-Covid se estendem aos créditos
não tributários definidos em decreto cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, na conformidade
das regras dispostas neste artigo. § 1º - Os créditos que este-
jam no órgão de origem, ainda não enviados para inscrição na
Dívida Ativa, somente poderão ser pagos à vista, em moeda
corrente, com redução da multa e juros moratórios e da atuali-
zação monetária, nos seguintes percentuais e prazos: I — com
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros
moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final
do primeiro mês de vigência do programa; II — com desconto
de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e
atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo
mês de vigência do programa; III — com desconto de 30%
(trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização
monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vi-
gência do programa. § 2º - Os créditos enviados à Procuradoria
Geral do Município (PGM) para inscrição na Dívida Ativa até a
data da publicação desta Lei ou já inscritos poderão ser pagos
com base nos seguintes critérios: I — com desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualiza-
ção monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de
vigência do programa; II — com desconto de 40% (quarenta
por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização mone-
tária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência
do programa; III — com desconto de 30% (trinta por cento)
sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se
pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do pro-
grama; IV — com desconto de 20% (vinte por cento) sobre
multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em
até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V — com des-
conto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e
atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO REFIS-COVID
Art. 7º - O empresário ou a sociedade empresária
que tiver deferido o processamento da recuperação judicial,
nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 09 de
fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições
estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - Os créditos tributários
enviados pela Secretaria das Finanças à Procuradoria do
Município para inscrição na Dívida Ativa até a promulgação
desta lei considerar-se-ão sob a administração da PGM para
efeito de aplicação das disposições desta Lei. Art. 9º - Os
descontos constantes do artigo 4° se aplicam aos encargos
previstos na Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de
2014, art. 2º, § 2º, na mesma proporção da redução prevista
por esta Lei para os créditos objeto do programa. Art. 10 - O
cálculo da parcela mensal no programa do Refis-Covid será
obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo
número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos fixados
neste artigo. § 1º - Nos casos de créditos sob a administração
da Secretaria das Finanças, a parcela mensal não poderá ser
inferior a: I — R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e
cinco centavos), para créditos tributários devidos por pessoa
física e empresário individual; II — R$ 443,19 (quatrocentos e
quarenta e três reais e dezenove centavos), para créditos
tributários devidos por pessoa jurídica e equiparadas. § 2º -
Nos casos de créditos sob a administração da Procuradoria
Geral do Município, a parcela mensal não poderá ser inferior a:
I — R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para créditos tributários
devidos por pessoa física e empresário individual; II —
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para créditos tributá-
rios devidos por pessoa jurídica e equiparadas. Art. 11 - O
saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta
Lei, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), além dos demais encargos moratórios
previstos nos arts. 87 e 89 do Código Tributário Municipal. Art.
12 - No período de adesão ao Refis-Covid, o parcelamento
realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente
liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos
para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanes-
cente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos nos
artigos 4º, 5° e 6° desta Lei, conforme o caso. § 1º - O disposto
no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo
devedor de parcelamentos ativos ou não concedidos antes da
vigência deste programa. § 2º - Poderão ser objeto de reparce-
SEGOV
Fechar