DOMFO 07/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021
Nº 17.013
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.099, DE 06 DE ABRIL DE 2021
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº
11.090, DE 18 DE MARÇO DE
2021, QUE DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO
DO
PROJETO
RENDA EM CASA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,
EM DECORRÊNCIA DA PANDE-
MIA POR COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O inciso III do Art. 10,
da Lei nº 11.090, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 10. ......................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
III – Tenha cadastro ativo no respectivo órgão responsável pela
categoria ou pelos projetos até o dia 1º de março de 2021.
(NR)”. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, com efeitos retroativos a 18 de março de 2021, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, aos 06 dias do mês de abril de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira - PREFEITO DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 11.100, DE 06 DE ABRIL DE 2021
Estabelece o Programa de Recu-
peração de créditos tributários e
não tributários (Refis-Covid) e a
Moratória Fiscal relativa ao ISSQN,
em decorrência do estado de
calamidade pública do Município
de
Fortaleza,
provocado
pela
pandemia da Covid-19, voltados à
retomada da economia local.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui e disciplina o Programa
de Recuperação de créditos tributários e não tributários
(Refis-Covid) e a Moratória Fiscal relativa ao ISSQN, em
decorrência do estado de calamidade pública do Município de
Fortaleza, provocado pela pandemia da covid-19, voltados à
retomada da economia local.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA REFIS-COVID
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O Programa de Recuperação de créditos
tributários e não tributários em decorrência do estado de
calamidade pública do Município de Fortaleza (Refis-Covid)
visa minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia
(covid-19), propiciando, em caráter extraordinário, benefícios e
condições de pagamento de débitos de natureza tributária e
não tributária para com o Município de Fortaleza, na forma
estabelecida nesta Lei. Art. 3º - O Refis-Covid terá o prazo de
vigência de 3 (três) meses, com data de início estabelecida por
decreto do Chefe do Poder executivo, vedada prorrogação.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS DO REFIS-COVID
Art. 4º - Os contribuintes inadimplentes com os
créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos
até o dia 31 de dezembro de 2020, independentemente do
estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda
corrente com redução da multa e juros moratórios e da atuali-
zação monetária, nos seguintes percentuais e prazos: I —
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for
pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do progra-
ma; II — 95% (noventa e cinco por cento), se o montante do
crédito tributário for pago à vista até o final do segundo mês de
vigência do programa; III — 90% (noventa por cento), se o
montante do crédito tributário for pago à vista até o final do
terceiro mês de vigência do programa; IV — 80% (oitenta por
cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 3
(três) parcelas mensais e consecutivas; V — 70% (setenta por
cento), se o montante do crédito tributário for pago em até 5
(cinco) parcelas mensais e consecutivas; VI — 60% (sessenta
por cento), se o montante do crédito tributário for pago em até
10 (dez) parcelas mensais e consecutivas; VII — 50%
(cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas; VIII
— 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário
for pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecu-
tivas; IX — 30% (trinta por cento), se o montante do crédito
tributário for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e conse-
cutivas. Parágrafo único. Os benefícios estabelecidos nesta lei
não alcançam os créditos tributários decorrentes do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições e devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), exceto os que estejam
inscritos na Dívida Ativa do Município. Art. 5º - Os créditos
tributários
decorrentes
exclusivamente
de
penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária, lança-
dos de forma autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos em moeda
corrente com base nos seguintes critérios: I — com desconto
de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e
atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro
mês de vigência do programa; II — com desconto de 40%
(quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualiza-
ção monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de
vigência do programa; III — com desconto de 30% (trinta por
cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária,
se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do
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