DOMFO 07/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
lamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este 
programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parce-
las vincendas em simetria com as regras do parcelamento 
previstas nesta Lei. § 3º - O disposto no § 2º deste artigo não 
poderá resultar em número de parcelas maior que o originaria-
mente acordado. § 4º - Na hipótese prevista no caput deste 
artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados 
encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efeti-
vamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito 
cancelado, não cabendo restituição do percentual pago a maior 
anteriormente. Art. 13 - A opção pelo Refis-Covid implicará a 
adesão plena das condições previstas nesta Lei, com o cance-
lamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em 
relação ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei. Art. 
14 - Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios 
previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou 
de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este 
programa. Parágrafo único. Compreende-se por dívida consoli-
dada o somatório dos valores principais dos créditos a serem 
quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos 
juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos le-
gais, devidos até a data da adesão. Art. 15 - As custas judiciais 
e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa. 
Art. 16 - A adesão ao Refis-Covid será realizada preferencial-
mente pelos canais de atendimento eletrônicos da Secretaria 
das Finanças, da Procuradoria-Geral do Município e dos de-
mais órgãos municipais participantes, mediante acesso ao 
portal ou aplicativo de celular, sem prejuízo do atendimento 
presencial, quando permitido, em face das circunstâncias  
excepcionais de contenção à pandemia da Covid-19. § 1º - A 
opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento im-
portará na adesão tácita aos termos do Refis-Covid, sendo 
dispensadas a assinatura do termo e a apresentação de docu-
mentos. § 2º - O pagamento da primeira parcela constitui con-
fissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibi-
lidade do crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e a exi-
gibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na 
hipótese de cancelamento do programa. § 3º - Os créditos não 
tributários sob a administração de outros órgãos municipais 
terão a adesão disciplinada por decreto do Poder Executivo. 
Art. 17 - O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujei-
tos ao Refis-Covid deverá ser realizado até o último dia útil de 
cada mês. 
 
SEÇÃO IV 
 
DO CANCELAMENTO DO REFIS-COVID 
 
 
Art. 18 - O parcelamento formalizado com base 
no Refis-Covid será automaticamente cancelado, retomando o 
crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se 
vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não 
pagas, quando implementadas uma ou mais das seguintes 
hipóteses: I — ausência de pagamento de 03 (três) parcelas 
consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas; II — existência de 
saldo devedor após a data de vencimento da última parcela; III 
— uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para 
burlar a Administração tributária, assegurada a ampla defesa 
em processo administrativo. Parágrafo único. Na hipótese de 
cancelamento da adesão ao programa Refis-Covid, para                 
pagamento à vista ou parcelado, por qualquer dos motivos 
estabelecidos neste artigo, serão recompostos os valores              
originários, como se benefício algum houvesse sido concedido. 
 
SEÇÃO V 
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REFIS-COVID 
 
 
Art. 19 - A adesão ao Refis-Covid, quanto aos 
créditos sob execução fiscal, implicará a desistência de toda e 
qualquer ação que envolva o crédito objeto de negociação, 
incluindo embargos à execução e recursos pendentes de            
julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se 
fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e 
irretratável de todas as condições desta Lei. Parágrafo único. O 
disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários 
objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo 
Tributário do Município de Fortaleza (CAT), implicando a imedi-
ata extinção do Processo Administrativo Tributário (PAT), sem 
julgamento do mérito. Art. 20 - O recolhimento integral e o        
parcelamento realizado nos termos desta lei, com a quitação da 
primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, 
não conferindo ao sujeito passivo, seja contribuinte, seja              
responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à 
compensação de importâncias já pagas com os benefícios do 
Refis-Covid. Art. 21 - Para fruição dos benefícios previstos 
nesta Lei, não será exigida garantia à execução fiscal em rela-
ção aos créditos tributários e não tributários ajuizados nem 
regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias 
principais e acessórias. 
 
CAPÍTULO III 
 
DA MORATÓRIA FISCAL RELATIVA AO ISSQN EM  
DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE  
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 
 
SEÇÃO I 
 
DA DISPOSIÇÃO GERAL 
 
 
Art. 22 - Esta lei institui e disciplina a moratória 
fiscal, objetivando propiciar, em caráter extraordinário, benefí-
cios e condições para o pagamento dos créditos tributários de 
competência deste Município, nos termos estabelecidos neste 
Capítulo, considerando os impactos econômicos e financeiros 
provocados para alguns setores de serviços em decorrência do 
estado de calamidade pública decretado no âmbito do Municí-
pio de Fortaleza, por força da pandemia Covid-19. 
 
SEÇÃO II 
 
DOS BENEFÍCIOS DA MORATÓRIA-COVID 
 
 
Art. 23 - Fica concedida moratória fiscal, em 
caráter individual, para os créditos tributários decorrentes de 
fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu-
reza (ISSQN), relativos aos serviços prestados atinentes aos 
setores econômicos e às respectivas atividades econômicas 
descritos no Anexo Único desta Lei, ocorridos nos meses de 
março, abril e maio de 2021. § 1º - A moratória prevista no 
caput deste artigo consiste no diferimento dos prazos de reco-
lhimento do ISSQN devido nas referidas competências, por três 
meses, e na possibilidade do pagamento do imposto dessas 
competências em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas. 
§ 2º - Em função do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o 
ISSQN devido na competência: I — março de 2021 poderá ser 
pago à vista, até o dia 10 de julho de 2021, ou em até três 
parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de julho, de 
agosto e de setembro de 2021; II — abril de 2021 poderá ser 
pago à vista, até o dia 10 de agosto de 2021, ou em até três 
parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de agosto, 
de setembro e de outubro de 2021; III — maio de 2021 poderá 
ser pago à vista, até o dia 10 de setembro de 2021, ou em até 
três parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de 
setembro, de outubro e de novembro de 2021. § 3º - Na hipóte-
se de opção pelo pagamento do ISSQN diferido em até 03 
(três) parcelas, serão cobrados juros mensais equivalentes à 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custó-
dia (Selic), incidentes a partir da segunda parcela. § 4º - O 
disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao 
ISSQN das referidas atividades devido pelos contribuintes 
optantes pelo Simples Nacional, que observará o disposto em 
resolução expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Art. 24 - Para usufruir da moratória prevista no art. 23 desta Lei, 
o contribuinte deverá: I — emitir as Notas Fiscais de Serviços 
Eletrônico (NFS-e) para todos os serviços prestados nas com-
petências; II — encontrar-se adimplente com suas obrigações 

                            

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