DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 lamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parce- las vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta Lei. § 3º - O disposto no § 2º deste artigo não poderá resultar em número de parcelas maior que o originaria- mente acordado. § 4º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efeti- vamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente. Art. 13 - A opção pelo Refis-Covid implicará a adesão plena das condições previstas nesta Lei, com o cance- lamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei. Art. 14 - Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa. Parágrafo único. Compreende-se por dívida consoli- dada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos le- gais, devidos até a data da adesão. Art. 15 - As custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa. Art. 16 - A adesão ao Refis-Covid será realizada preferencial- mente pelos canais de atendimento eletrônicos da Secretaria das Finanças, da Procuradoria-Geral do Município e dos de- mais órgãos municipais participantes, mediante acesso ao portal ou aplicativo de celular, sem prejuízo do atendimento presencial, quando permitido, em face das circunstâncias excepcionais de contenção à pandemia da Covid-19. § 1º - A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento im- portará na adesão tácita aos termos do Refis-Covid, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação de docu- mentos. § 2º - O pagamento da primeira parcela constitui con- fissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibi- lidade do crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e a exi- gibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do programa. § 3º - Os créditos não tributários sob a administração de outros órgãos municipais terão a adesão disciplinada por decreto do Poder Executivo. Art. 17 - O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujei- tos ao Refis-Covid deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês. SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO DO REFIS-COVID Art. 18 - O parcelamento formalizado com base no Refis-Covid será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses: I — ausência de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas; II — existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela; III — uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a Administração tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo. Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da adesão ao programa Refis-Covid, para pagamento à vista ou parcelado, por qualquer dos motivos estabelecidos neste artigo, serão recompostos os valores originários, como se benefício algum houvesse sido concedido. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REFIS-COVID Art. 19 - A adesão ao Refis-Covid, quanto aos créditos sob execução fiscal, implicará a desistência de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto de negociação, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), implicando a imedi- ata extinção do Processo Administrativo Tributário (PAT), sem julgamento do mérito. Art. 20 - O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta lei, com a quitação da primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Refis-Covid. Art. 21 - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida garantia à execução fiscal em rela- ção aos créditos tributários e não tributários ajuizados nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias. CAPÍTULO III DA MORATÓRIA FISCAL RELATIVA AO ISSQN EM DECORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA SEÇÃO I DA DISPOSIÇÃO GERAL Art. 22 - Esta lei institui e disciplina a moratória fiscal, objetivando propiciar, em caráter extraordinário, benefí- cios e condições para o pagamento dos créditos tributários de competência deste Município, nos termos estabelecidos neste Capítulo, considerando os impactos econômicos e financeiros provocados para alguns setores de serviços em decorrência do estado de calamidade pública decretado no âmbito do Municí- pio de Fortaleza, por força da pandemia Covid-19. SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS DA MORATÓRIA-COVID Art. 23 - Fica concedida moratória fiscal, em caráter individual, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natu- reza (ISSQN), relativos aos serviços prestados atinentes aos setores econômicos e às respectivas atividades econômicas descritos no Anexo Único desta Lei, ocorridos nos meses de março, abril e maio de 2021. § 1º - A moratória prevista no caput deste artigo consiste no diferimento dos prazos de reco- lhimento do ISSQN devido nas referidas competências, por três meses, e na possibilidade do pagamento do imposto dessas competências em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas. § 2º - Em função do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o ISSQN devido na competência: I — março de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de julho de 2021, ou em até três parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de julho, de agosto e de setembro de 2021; II — abril de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de agosto de 2021, ou em até três parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de agosto, de setembro e de outubro de 2021; III — maio de 2021 poderá ser pago à vista, até o dia 10 de setembro de 2021, ou em até três parcelas iguais e sucessivas vencíveis nos dias 10 de setembro, de outubro e de novembro de 2021. § 3º - Na hipóte- se de opção pelo pagamento do ISSQN diferido em até 03 (três) parcelas, serão cobrados juros mensais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custó- dia (Selic), incidentes a partir da segunda parcela. § 4º - O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao ISSQN das referidas atividades devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que observará o disposto em resolução expedida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 24 - Para usufruir da moratória prevista no art. 23 desta Lei, o contribuinte deverá: I — emitir as Notas Fiscais de Serviços Eletrônico (NFS-e) para todos os serviços prestados nas com- petências; II — encontrar-se adimplente com suas obrigaçõesFechar