DOMFO 07/04/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
 
 
JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
JOSÉ ÉLCIO BATISTA 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
ELPÍDIO JOSÉ DE OLIVEIRA MOREIRA 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito            
 
RENATO CÉSAR PEREIRA LIMA 
Secretário Municipal de Governo 
 
FERNANDO ANTÔNIO COSTA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município 
 
 
MARIA CHRISTINA MACHADO PUBLIO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
LUIS EDUARDO SOARES DE HOLANDA 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
 
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA 
Secretária Municipal das Finanças 
 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
 
ANA ESTELA FERNANDES LEITE 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
SAMUEL ANTONIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal da Infraestrutura 
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
OZIRES ANDRADE PONTES 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 RODRIGO NOGUEIRA DIOGO                            
DE SIQUEIRA 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
Secretário Municipal dos Direitos Humanos e 
Desenvolvimento Social 
 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
 
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal da Cultura 
 
 
JOAO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Gestão Regional  
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
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OFICIAL 
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FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
programa; IV — com desconto de 20% (vinte por cento) sobre 
multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em 
até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V — com des-
conto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e 
atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais e sucessivas. Art. 6º - Os benefícios e os 
descontos previstos no Refis-Covid se estendem aos créditos 
não tributários definidos em decreto cujos fatos geradores 
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, na conformidade 
das regras dispostas neste artigo. § 1º - Os créditos que este-
jam no órgão de origem, ainda não enviados para inscrição na 
Dívida Ativa, somente poderão ser pagos à vista, em moeda 
corrente, com redução da multa e juros moratórios e da atuali-
zação monetária, nos seguintes percentuais e prazos: I — com 
desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros 
moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final 
do primeiro mês de vigência do programa; II — com desconto 
de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e 
atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo 
mês de vigência do programa; III — com desconto de 30% 
(trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização 
monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vi-
gência do programa. § 2º - Os créditos enviados à Procuradoria 
Geral do Município (PGM) para inscrição na Dívida Ativa até a 
data da publicação desta Lei ou já inscritos poderão ser pagos 
com base nos seguintes critérios: I — com desconto de 50% 
(cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualiza-
ção monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de 
vigência do programa; II — com desconto de 40% (quarenta 
por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização mone-
tária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência 
do programa; III — com desconto de 30% (trinta por cento) 
sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se 
pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do pro-
grama; IV — com desconto de 20% (vinte por cento) sobre 
multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em 
até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; V — com des-
conto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e 
atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais e sucessivas.  
 
SEÇÃO III 
 
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO REFIS-COVID 
 
Art. 7º - O empresário ou a sociedade empresária 
que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, 
nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 09 de 
fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições 
estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - Os créditos tributários                     
enviados pela Secretaria das Finanças à Procuradoria do          
Município para inscrição na Dívida Ativa até a promulgação 
desta lei considerar-se-ão sob a administração da PGM para 
efeito de aplicação das disposições desta Lei. Art. 9º - Os           
descontos constantes do artigo 4° se aplicam aos encargos 
previstos na Lei Complementar nº 171, de 27 de novembro de 
2014, art. 2º, § 2º, na mesma proporção da redução prevista 
por esta Lei para os créditos objeto do programa. Art. 10 - O 
cálculo da parcela mensal no programa do Refis-Covid será 
obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo 
número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos fixados 
neste artigo. § 1º - Nos casos de créditos sob a administração 
da Secretaria das Finanças, a parcela mensal não poderá ser 
inferior a: I — R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e 
cinco centavos), para créditos tributários devidos por pessoa 
física e empresário individual; II — R$ 443,19 (quatrocentos e 
quarenta e três reais e dezenove centavos), para créditos         
tributários devidos por pessoa jurídica e equiparadas. § 2º - 
Nos casos de créditos sob a administração da Procuradoria 
Geral do Município, a parcela mensal não poderá ser inferior a: 
I — R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para créditos tributários 
devidos por pessoa física e empresário individual; II —                      
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para créditos tributá-
rios devidos por pessoa jurídica e equiparadas. Art. 11 - O   
saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta 
Lei, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido da 
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de                 
Custódia (Selic), além dos demais encargos moratórios                    
previstos nos arts. 87 e 89 do Código Tributário Municipal. Art. 
12 - No período de adesão ao Refis-Covid, o parcelamento 
realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente 
liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos 
para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanes-
cente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos nos 
artigos 4º, 5° e 6° desta Lei, conforme o caso. § 1º - O disposto 
no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo 
devedor de parcelamentos ativos ou não concedidos antes da 
vigência deste programa. § 2º - Poderão ser objeto de reparce-
 
SEGOV 

                            

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