DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            o acusado tenha violado o disposto no regulamento disciplinar leva à sua 
absolvição com fundamento no princípio da inocência, afastando-se o enten-
dimento segundo o qual no direito administrativo militar vige o princípio in 
dubio pro administração, que foi revogado a partir de 5 de outubro de 1988. 
A autoridade administrativa militar (federal ou estadual) deve atuar com 
imparcialidade nos processos sujeitos aos seus julgamentos, e quando esta 
verificar que o conjunto probatório estampado é deficiente deve entender 
pela absolvição do militar. A precariedade do conjunto probatório deve levar 
à absolvição do acusado para se evitar que este passe por humilhações e 
constrangimentos de difícil reparação, que poderão deixar suas marcas mesmo 
quando superados, podendo refletir nos serviços prestados pelo militar à 
população, que é consumidor final do produto de segurança pública e segu-
rança nacional. ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Militar. 
Rio de Janeiro-RJ: Lúmen Júris, 2003. Pela escassez de lastro probatório 
satisfatório para produzir convencimento da culpabilidade dos sindicados no 
fatos descrito na denúncia com teor de extorsão, em que aponte cometimento 
de transgressão disciplinar, posto que não consta comprovada autoria e mate-
rialidade do ato, configurando portanto, insuficiência de prova, esta sindicante 
é do parecer favorável pelo ARQUIVAMENTO dos autos, sem prejuízo de 
reabertura do feito, caso surja algo novo (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO 
que o parecer da Autoridade Sindicante foi acolhido pelo Orientador da 
CESIM por meio do Despacho nº 1521/2019 (fl. 177), o qual sem discorrer 
sobre o mérito, assentou: “(…) De fato, não existem nos autos prova plena 
e convincente da conduta transgressiva dos Sindicados, mesmo porque, como 
bem pontuado pela Sindicante (fls. 173), o Denunciante faleceu ainda na fase 
da investigação preliminar, dificultando o esclarecimento dos fatos e também 
por inexistir testemunhas que presenciaram os fatos denunciados. 6. De acordo 
com o art. 19, III, do Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o parecer da Sindi-
cante, pois de fato não restou provado nos autos a conduta transgressiva, por 
não existirem provas suficientes para a condenação, podendo a Sindicância 
em questão ser desarquivada ou ser instaurado novo processo caso surjam 
novos fatos ou evidências, na forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/
BM (…)”, cujo entendimento foi ratificado pelo Coordenador da CODIM 
por meio do Despacho nº 1988/2019: “(…) Visto e analisado, ratifico o 
posicionamento do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, 
constante nas fls. 177, quanto ao arquivamento, de acordo com o inciso V, 
do Art. 18, do anexo I, do Decreto nº 31.797 de 16 de outubro de 2015 (…)”, 
às fls. fls. 178; CONSIDERANDO que de modo geral, em sede de interro-
gatório (fls. 130/133 e fls. 136/137), os sindicados negaram veementemente 
as imputações constantes na Exordial. Esclareceram que de fato realizaram 
uma abordagem à pessoa do denunciante, haja vista a informação de que o 
mesmo traficaria no bairro Santa Rosa. Na ação, em via pública, nada de 
ilícito fora encontrado, e o próprio denunciante lhes teria franqueado acesso 
à sua residência, permitindo uma busca, a qual após realizada, constatou-se 
ausência de qualquer material ilícito. Asseveraram que em momento algum 
solicitaram ou exigiram dinheiro, bem como não se apropriaram de nenhum 
valor. Demais disso, relataram que na residência se encontravam o abordado 
e uma criança. Aduziram ainda, que não telefonaram para o denunciante e 
que desconhecem a numeração de aparelho celular (985633783) e as vozes 
gravadas, constantes na mídia acostada às fls. 12 do presente feito; CONSI-
DERANDO que a ex esposa da suposta vítima (fls. 116/119) confirmou a 
denúncia descrita na exordial acusatória. Entretanto declarou, que no dia não 
se encontrava na residência e soube do ocorrido através de uma ligação 
telefônica realizada pelo ex marido. Demais disso, noticiou que:  “(…) não 
viu nenhum dos policiais que fora apontado pelo seu esposo (Nelson) como 
sendo os militares que o extorquiu; QUE o esposo da depoente era envolvido 
com práticas delituosas; QUE nunca o Sr Nelson foi ameaçado de morte 
(…)”; CONSIDERANDO que a outra testemunha, arrolada pela Autoridade 
Sindicante, ex cunhado do denunciante (fls. 123/124) declarou que: “[…] 
não presenciou a hora em que uma viatura abordou o Sr Nelson; (…) QUE 
quando chegou na casa do Nelson, havia um policial na porta da casa, e outros 
policiais dentro de casa realizando buscas; QUE o declarante se identificou 
ao policial que estava na porta, informou que estava ali por causa das crianças 
e adentrou a casa; (…) QUE enquanto esteve na presença de Nelson e do 
policial que estava na porta da casa, não viu nem ouviu o citado militar pedir 
dinheiro ao seu cunhado; QUE enquanto estava dentro da casa do Sr Nelson 
o declarante não teve contato ou conversa com os outros policiais que faziam 
buscas na residência; QUE durante o tempo em que permaneceu na frente da 
casa de sua irmã, estavam somente o Nelson, os policiais e as crianças (…). 
Ademais, noticiou que soube da possível extorsão, por intermédio do próprio 
denunciante; CONSIDERANDO que, de forma geral, abstrai-se do conjunto 
dos depoimentos, que as versões apresentas partiram da suposta vítima, já 
que nenhuma das testemunhas presenciaram a pretensa conduta ilícita, não 
imprimindo nesse sentido, credibilidade e imparcialidade necessárias para 
legitimar a acusação; CONSIDERANDO ainda, que não houve indicação de 
testemunhas por parte da defesa; CONSIDERANDO que não foi possível 
colher em sede de sindicância as declarações do denunciante, bem como da 
suposta testemunha presencial dos fatos, posto que vieram a ser vítimas de 
homicídio, conforme se infere do registro do I.P nº 322-737/2017, instaurado 
inicialmente na Divisão de Homicídios e atualmente em trâmite na DAI 
(Divisão de Assuntos Internos/CGD), constante nos autos às fls. 103; CONSI-
DERANDO que em relação à mídia DVD às fls. 12, observa-se a existência 
de diálogos entre dois interlocutores, porém não identificados e de conteúdo 
vago e indeterminado, narrado sob uma perspectiva de desentendimentos, 
cobranças e ameaças de prisão, entretanto, material este não periciado e de 
cunho dúbio no sentido de vinculá-lo a algum dos sindicados; CONSIDE-
RANDO que ressalvada a independência das instâncias administrativa e 
criminal, cumpre registrar que pelos mesmos fatos (suposto crime de extorsão) 
os sindicados figuram como investigados nos autos do Inquérito Policial nº 
323-82/17-DAI, ora em trâmite (novas diligências); CONSIDERANDO que, 
em que pese a gravidade das denúncias, os autos não trazem elementos consis-
tentes em relação ao suposto ilícito. A principal prova seria o depoimento da 
pessoa do denunciante que já faleceu. Da mesma forma da testemunha presen-
cial dos fatos, também falecida (fls. 29 e fls. 103), conforme indicações 
constantes no bojo do I.P nº 322-737/2017), o que inviabiliza a demonstração 
de qualquer versão consistente do fato, que destoe das alegações declinadas 
pelos sindicados; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se 
podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que 
absolve o réu. Nessa perspectiva, o conjunto probatório, no presente feito, 
demonstrou ser insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda 
disciplinar aos militares; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro 
reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto 
que a incerteza em relação à existência ou não de determinado fato, deverá 
ser resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO o resumo de assen-
tamentos do SD PM Almeida, às fls. 141/143, o qual conta com mais de 7 
(sete) anos de efetivo serviço, com registros de 3 (três) elogios por bons 
serviços prestados e uma sanção disciplinar (permanencia – B.I nº 21/2015 
da 8ªCIA/1ºBPCOM, encontrando-se no comportamento BOM; 1º SGT PM 
Bernardo, às fls. 145147-V, o qual conta com mais de 26 (vinte e seis) anos 
de efetivo serviço, com registros de 35 (trinta e cinco) elogios por bons 
serviços prestados e uma sanção disciplinar (permanência – BCG nº 149/2014), 
encontrando-se no comportamento ÓTIMO, e 2º SGT PM Barney, às fls. 
148/150, o qual conta com mais de 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço, 
com registros de 15 (quinze) elogios por bons serviços prestados, sem registro 
de sanção disciplinar, encontrando-se no comportamento EXCELENTE; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acolher, o entendimento exarado no relatório de fls. 
163/175, e absolver os policiais militares 1º SGT PM ELEONILDO 
BERNARDO DA SILVA – M.F. nº 109.922-1-4, 2º SGT PM CRISTIANO 
BARNEY DE FREITAS ALENCAR – M.F. nº 125.648-1-3 e SD PM 
GUILHERME TEIXEIRA DE ALMEIDA – M.F. nº 305.791-1-9, com 
fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em 
relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por 
consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados 
militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17556962-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 406/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 094, de 22/05/2018, tendo em vista que o policial 
militar 1º SGT PM ALTAMIR MARTINS DA SILVA, supostamente, teria 
agredido fisicamente e ameaçado a Sra. Gonçala Jussara Ribeiro de Sousa, 
na noite do dia 10/06/2017, por volta das 23h55min, no Clube Via Show, em 
Ipueiras/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindi-
cado fora devidamente citado às fls. 49/50, apresentou Defesa Prévia às fls. 
51/52, oportunidade em que requereu a oitiva de 02 (duas) testemunhas a fim 
de instruir o presente processo (fls. 77/78 e 80/81),  fora interrogado às fls. 
83/84, e, por fim, apresentou Razões Finas às fls. 88/92; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Sindicante arrolou 04 (quatro) testemunhas, sendo realizada 
a oitiva de uma delas às fls. 65/66, no tocante às demais testemunhas, estas 
foram devidamente notificadas (fls. 54, 56 e 60), contudo, considerando as 
razões expostas nos Relatórios de Missão nº 49/2018 (fls. 55), 45/2018 (fls. 
57) e 74/2018 (fls. 61), não fora possível localizá-las; CONSIDERANDO 
que a defesa do sindicado argumentou, em sede de Razões Finais (fls. 88/92), 
que na verdade houve uma tentativa de prejudicar o militar sindicado, por 
parte da denunciante que foi a causadora do desentendimento com a Sra. 
Rosane da Silva Alves (companheira do sindicado). Asseverou que, inclusive, 
a denunciante foi retirada da festa pelos seguranças do local, o que corrobora 
com o depoimento do militar acusado e contribuem para o juízo de absolvição. 
Por fim, a defesa requereu que fossem analisadas as circunstâncias do caso 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº080  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021

                            

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