DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A reprovação, 
o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, 
conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6. Estimativa de Custos: 
O material didático será disponibilizado pela AESP|CE em mídia eletrônica 
por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) Moodle. O discente 
deverá primar pela redução de custos adicionais, evitando desperdício ao erário 
público, tendo em vista a boa estrutura patrimonial desta Academia Estadual 
de Segurança Pública – AESP|CE e dos demais entes envolvidos. Todas as 
despesas individuais e/ou custos adicionais como: “diária, hospedagem, 
alimentação e etc.”, decorrentes da participação no curso serão custeadas 
pelos discentes e/ou vinculada. 7. Os casos omissos serão resolvidos pela 
Célula de Ensino a Distância - CEDIS e pela Coordenadoria Acadêmica 
Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e 
com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza, 29 de março de 2021. 
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
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EXTRATO DO PLANO DE AÇÃO EDUCACIONAL
EXTRATO DO PAE CTSSP N°14/2021 SPU Nº02489560/2021
CURSO DE TUTORIA PARA SERVIDORES DA SEGURANÇA 
PÚBLICA – CTSSP 2021 - TURMA II
1. Finalidade: A finalidade do curso visa atender uma demanda de formação 
de tutores para compor a quantidade de servidores aptos para reali-
zarem atividades de tutoria nas formações ofertadas na modalidade de 
educação a distância pela Academia Estadual de Segurança Pública, ofer-
tado no modelo autoinstrucional. 2. Desenvolvimento do Curso: 22/03/2021 a 
31/03/2021 2.1 Vagas: 205 2.2 Local de Funcionamento: Ambiente Virtual de 
Aprendizagem (AVA) Moodle da Academia Estadual de Segurança Pública do 
Estado do Ceará – AESP|CE. 2.3 Componentes Curriculares e Carga Horária: 
Módulo I - HISTÓRICO, CONCEITO E ESTRUTURA – 10 (dez) horas aula; 
Módulo II – PRÁTICAS EFICIENTES EM TUTORIA PARA SEGURANÇA 
PÚBLICA – 15 (quinze) horas aula; Módulo III – FERRAMENTAS E ATIVI-
DADES NO AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM – MOODLE 
– 10 (dez) horas aula; Módulo IV – CRIANDO QUESTÕES, FÓRUNS, 
TAREFAS E ATIVIDADES – 15 (quinze) horas aula - informações adicionais 
no ANEXO I deste PAE. 2.4 Modalidade de Ensino: EAD 2.5 Corpo Docente: 
Profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, 
do quadro de pessoal da SSPDS/CE e de suas vinculadas, assim como cola-
boradores de outros órgãos do Executivo Estadual ou convidados conforme 
Instrumentos Normativos da AESP/CE. 3. Do Regime Acadêmico - RA: Os 
discentes, durante o Curso estarão sujeitos ao Regimento Acadêmico – RA 
da AESP. 4. Do Processo de Avaliação do Curso: Em conformidade com o 
constante no Regime Acadêmico desta academia, as atividades avaliativas/
avaliações (instrumentos de verificação de aprendizagem) ocorrerão no 
ambiente Moodle, cabendo à CEDIS, sob a supervisão da Coordenadoria de 
Ensino e Instrução (COENI) a análise e a aplicabilidade do tipo de avaliação 
a ser empregada (Parágrafo Único - Art.43), podendo ser realizada no formato 
presencial, caso se faça necessário. A avaliação dos componentes curriculares 
realizados na modalidade EaD serão constituídas por atividades específicas 
da referida modalidade, tais como: fóruns de discussão, quiz, tarefas, chats, 
etc., cabendo a elaboração destas, aos docentes (conteudistas e/ou tutores) dos 
componentes curriculares, podendo ainda ocorrer a aplicação de avaliações 
no formato presencial para os componentes curriculares realizados na moda-
lidade EaD, caso se faça necessário. Serão disponibilizados aos discentes 01 
(um) fórum juntamente com 1 (um) quiz de 05 questões, podendo o quiz ser 
respondido em até 02 tentativas. A postagem no fórum valerá como partici-
pação da primeira atividade e o quiz valerá nota de 0 a 10 , e o aluno somente 
seguirá para o próximo módulo se obter nota 7,0 ou superior a 7,0 no quiz 
e participar com postagem no fórum seguindo as orientações do enunciado 
da atividade de cada unidade. A avaliação na modalidade EaD consistirá na 
participação do discente em todas as atividades avaliativas do curso. Para a 
atividade avaliativa quiz, que consiste em uma prova online, o discente terá 
60 minutos ininterruptos para concluir a prova a partir do seu início. Caso 
o discente não conclua o quiz no tempo estabelecido, o sistema encerrará 
automaticamente ficando registrado apenas as questões respondidas dentro 
do prazo. O discente terá oportunidade de responder novamente o quiz, que 
contém questões aleatórias no banco, portanto, a segunda tentativa poderá 
disponibilizar perguntas que não foram apresentadas na primeira tentativa. 
Para o cálculo da média de cada componente curricular, serão consideradas 
a participação no fórum seguindo as instruções contidas no enunciado, com 
a maior nota obtida no quiz caso o discente tenha realizado as duas tenta-
tivas. Para que o discente obtenha aprovação na disciplina é necessário que 
a média alcançada seja igual ou superior a 7,00 em cada componente curri-
cular, ou seja, nas quatro disciplinas ofertadas. O Discente não pode alegar 
o desconhecimento do Regime Acadêmico e do Plano de Ação educacional 
em tela, em decorrência do parágrafo acima, levando-se em consideração o 
contido no Decreto-Lei 4.657/42 Art. 3º - a Lei de Introdução às normas do 
Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não 
a conhece”; pois ele encontra-se disponível a todos por meio digital no site 
da AESP. Os discentes que não enviarem as avaliações estabelecidas dentro 
do prazo estarão automaticamente reprovados e não haverá prorrogação do 
prazo das atividades avaliativas (Fóruns e Quiz). Os discentes deverão em 
suas respostas das atividades avaliativas (fóruns) citar as fontes de pesquisa 
caso o mesmo faça citações de outros autores; Em caso de perda de prazo de 
fórum ou quiz o aluno não poderá realizar postagens extemporâneas ficando 
com nota zero nos respectivos instrumentos de avaliação. Será atribuída nota 
zero ao discente que não fizer avaliação (Art. 60 – Regime Acadêmica). O 
discente terá garantido todos os seus direitos em face ao curso ao qual estiver 
devidamente matriculado (a) obedecendo ao Regime Acadêmico. Deverá ser 
observado ainda, o disposto no Art. 31 §3º (Da Frequência) e Art. 38 §2º 
(Do Desligamento). 5. Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do 
Abandono: A reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na 
não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RA. 6. 
Estimativa de Custos: O material didático será disponibilizado pela AESP|CE 
em mídia eletrônica por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) 
Moodle. O discente deverá primar pela redução de custos adicionais, evitando 
desperdício ao erário público, tendo em vista a boa estrutura patrimonial desta 
Academia Estadual de Segurança Pública – AESP|CE e dos demais entes 
envolvidos. Todas as despesas individuais e/ou custos adicionais como: “diária, 
hospedagem, alimentação e etc.”, decorrentes da participação no curso serão 
custeadas pelos discentes e/ou vinculada. 7. Os casos omissos serão resolvidos 
pela CEDIS/AESP e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em 
sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral 
da AESP/CE. Fortaleza, 29 de março de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU nº 
17271333-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 664/2018, publicada 
no DOE-CE nº 150, de 10 de agosto de 2018 em face dos militares estaduais, 
1º SGT PM ELEONILDO BERNARDO DA SILVA, 2º SGT PM CRISTIANO 
BARNEY DE FREITAS ALENCAR e SD PM GUILHERME TEIXEIRA 
DE ALMEIDA, com o fim de apurar os fatos inicialmente investigados em 
sede de Investigação Preliminar, em razão do termo de declarações prestado 
por Antônio Nélson da Rocha Júnior, o qual narrou que no dia 18/04/2017, 
os militares em epígrafe teriam entrado em sua residência e após encontrarem 
droga e munições, solicitado a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para 
liberá-lo; CONSIDERANDO que, em tese, os acusados teriam, na mesma 
oportunidade, se apropriado da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em espécie 
e de um aparelho celular. Empós, através de uma ligação telefônica do nº 
985633783, solicitado o restante do dinheiro; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 92, 95 e 
96) e apresentaram Defesa Prévia às fls. 111, entretanto, não indicaram teste-
munhas de defesa. Demais disso, a Comissão Processante oitivou duas teste-
munhas (fls. 116/119 e 123/124). Posteriormente, os acusados foram 
interrogados (fls. 130/131, 132/133 e 136/137) e abriu-se prazo para apre-
sentação da Defesa Final (fls. 154); CONSIDERANDO que, ao se manifestar 
em sede de Razões Finais (fls. 156/162), a defesa, em síntese, destacou o 
posicionamento do Coordenador do GTAC à época (fls. 82), contrário à 
instauração do presente feito ante a falta de prova consistente para confirmar 
o teor da denúncia. Ressaltou o testemunho da esposa do denunciante, e 
especulou que a suposta vítima “tentou se justificar para a esposa que não 
estava mais traficando”, e que a denúncia teria sido criada por orientação dos 
chefes do tráfico, “com vias de frenar a atividade dos sindicados que sempre 
foram combativos ao tráfico de drogas”. No mesmo sentido, indicou excertos 
do depoimento do cunhado do denunciante, evidenciando, que o mesmo 
compareceu ao local da ocorrência, porém nada viu de estranho, e por isso 
resolveu aguardar do lado de fora da casa, bem como não presenciara nenhuma 
extorsão durante o lapso temporal que permanecera no interior da residência 
vistoriada. Afiançou que “inexiste o mínimo lastro probatório de existência 
de autoria por suposta prática transgressiva em desfavor dos sindicados”. 
Demais disso, elencou que cabe ao acusador o ônus da prova, nessa perspec-
tiva ratificou não haver nos autos “elementos probatórios robustos e inequí-
vocos para amparar uma sanção disciplinar” e rogou pela absolvição dos 
sindicados. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados, com fulcro no Art. 
439, “b” ou “c” do CPPM (norma subsidiária da Lei nº13.407/2003); CONSI-
DERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 
451/2018/2019, às fls. 163/175, no qual, enfrentando os argumentos apre-
sentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Verificou-se inexistir nos autos devidamente esculpida a materialidade, e 
autoria haja vista a única testemunha ocular do ocorrido não ter ventilado a 
possibilidade da prática de extorsão pelos sindicados; e a esposa do Sr Nélson 
somente replicou a versão apresentada pelo denunciante. Torna-se impres-
cindível pontuar o fato do denunciante ter falecido ainda na investigação 
preliminar, ter colaborado consideravelmente para o não esclarecimento do 
enredo. Desta forma, entendemos que restou fragilizada a acusação, neste 
mesmo sentido citamos decisão da 1ª Turma, do Tribunal de Justiça do Distrito 
Federal e pensamento de Flávio Mirza: PENAL. DESACATO. AUTORIA. 
FALTA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. 
ABSOLVIÇÃO. Presente razoável dúvida quanto à autoria do fato criminoso 
imputado ao réu na denúncia, imperiosa é a absolvição (in dubio pro reo). 
Apelo provido. (TJ-DF – APR: 20110112028108, Relator: MARIO 
MACHADO, Data de Julgamento: 20/08/2015, 1ª Turma Criminal, Data de 
Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 114). (…) No campo do 
Direito Administrativo Disciplinar, quando da impossibilidade de se comprovar 
determinada conduta, seja através de provas técnicas ou testemunhais, não 
se pode fundamentar uma decisão baseada no in dúbio pro administração, 
nesta linha de pensamento Paulo Tadeu Rodrigues Rosa ensina: Na dúvida, 
quando da realização de um julgamento administrativo onde o conjunto 
probatório é deficiente, não se aplica o princípio in dúbio pro administração, 
mas o princípio in dúbio pro reo, previsto na Constituição Federal e na 
Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi subscrita pelo Brasil. 
A ausência de provas seguras ou de elementos que possam demonstrar que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº080  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021

                            

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