DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
concreto, em especial, as contradições grosseiras nos depoimentos das teste-
munhas e que o princípio do indubio pro reu seja observado, a fim de se
garantir uma decisão absolutória, em virtude da insuficiência de provas para
a condenação; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o
Relatório Final n° 455/2018 (fls. 93/102), no qual concluiu pela absolvição
do denunciado devido à inexistência de provas, in verbis “(…) Ex positis,
consoante as provas colacionadas aos autos e verificando-se o fato objeto da
presente sindicância, este encarregado, sugere o ARQUIVAMENTO dos
autos por não haver elementos suficientes que caracterizem o cometimento
das faltas atribuídas aos sindicados, pois restou comprovado nos autos que
o Policial Militar sindicado, teria agredido ou ameaçado a denunciante. Não
ficando impedido a instauração de novo processo regular, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente, com entendimento do Art. 72, parágrafo
único da Lei nº 13.407 ( Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará)”; CONSIDERANDO que o então orientador
da CESIM/CGD, através do Despacho nº 13674/2018 (fls. 104) e de igual
modo o Coordenador do CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº
1838/2019 (fls. 105) ratificaram o posicionamento a Autoridade Sindicante,
haja vista não existir provas suficientes que ensejem na condenação do
acusado; CONSIDERANDO o termo de depoimento do Sr. José Erivan
Carvalho (fls. 65/66), onde afirma que na data e horário da ocorrência em
tela encontrava-se na citada casa de show, em um grupo, no qual também
estava a denunciante, quando: “(…) em um dado momento a sua amiga Jussara
começou a dançar com um rapaz e, viu o momento em que um homem que
estava sentado na mesa ao lado levantar-se e passar por trás de Jussara e
desferir uma cotovelada nas costas da mesma; QUE Jussara parou de dançar
e olhou para o homem, contudo não discutiram; QUE pouco tempo depois,
sem saber ao certo a hora, este agressor voltou com um copo de bebida na
mão e jogou no rosto de Jussara; QUE nesse momento iniciou-se uma
discussão entre Jussara e este homem, o qual o depoente não sabia que se
tratava de um militar; QUE no momento da discussão viu que este homem
chegou a pegar uma garrafa de bebida que estava na mesa, dando a entender
que iria agredir sua amiga Jussara com tal objeto (…)”. A aludida testemunha
relatou que, no dia seguinte, fora procurada pela denunciante, com o propó-
sito de prestar depoimento sobre o ocorrido, pois o suposto agressor era um
policial militar, fato até então desconhecido pelo depoente, ademais, afirmou
que pelas características o policial havia ingerido bebida alcoólica, porém o
depoente não conseguiu discernir acerca da intensidade da cotovelada defe-
rida pelo Policial. Posteriormente, “(…) perguntado se o copo chegou a
atingi-la, este respondeu que apenas a bebida chegou ter contato com Jussara,
molhando-a, e que não sabe se ela deu motivos para isso (…)”, afirmou ainda
que “(…) após Jussara ser molhada com a bebida iniciou-se uma discussão
entre eles, e depois disso não sabe mais o que aconteceu (…)”; CONSIDE-
RANDO que em testemunho constante das fls. 77/78, o Sr. Manoel Messias
Souza Firme afirmou que trabalha como segurança em eventos na região e
que recorda ter presenciado a briga entre duas mulheres, dentre elas a denun-
ciante, que é conhecida por causar desordens na região, tendo que retirá-la
do local na ocasião dos fatos em comento. Ademais, aduziu que o sindicado
não se encontrava no momento do desentendimento, haja vista que o referido
militar estava no banheiro, tendo retornado após a retirada da Sra. Jussara da
festa. Acrescentou que o sindicado não agrediu nem ameaçou a suposta vítima;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 80/81, a Sra. Roseane
da Silva (companheira do sindicado) discorreu que: “(…) recorda do fato e
lembra que o fato ocorreu em uma festa no clube Via Show em Ipueiras;
QUE não recorda o horário do ocorrido, mas lembra que era tarde da noite e
que estava em uma mesa com o Sindicado e outros amigos e, em um dado
momento o referido sindicado saiu para ir ao banheiro, e pouco depois uma
jovem que conhece a muito tempo estava dançando próximo a mesa e, esta
veio propositadamente atingir a depoente com bebidas que estava no copo,
seguido de cotoveladas; QUE a declarante veio a revidar, gerando um tumulto
e, que pouco tempo depois o SGT ALTAMIR retornou do banheiro, já com
a situação controlada pelos seguranças (…)”. A testemunha ainda afirmou
que, após o ocorrido, os seguranças retiraram a agressora da festa, tendo a
depoente também se retirado, não encontrando a Sra. Jussara novamente.
Outrossim, atribuiu o fato ao desentendimento antigo entre ela e a denunciante,
causado pelo fato do sindicado ser companheiro da depoente; CONSIDE-
RANDO que em seu interrogatório, fls. 83/84, o sindicado asseverou que:
“(…) estava presente em uma festa no clube Via Show em Ipueiras/CE na
noite de 10/06/2017, e que em um dado momento ausentou-se da mesa em
que estava com umas amigas para ir ao banheiro, e quando retornou já avistou
uma confusão que envolvia uma de suas amigas (ROSANE) com outra mulher
de nome Jussara; QUE os seguranças da festa já estavam separando o desen-
tendimento entre elas e ajudou segurando a Rosane, bem como impedindo a
aproximação de Jussara; QUE viu que a Jussara havia quebrado uma mesa
e os seguranças a colocaram para fora da festa (...)”. Afirmou o sindicado
que conhece a Sra. Jussara, porém nunca teve desentendimento com esta,
contudo esclareceu que a denunciante já teve problemas com sua atual compa-
nheira, Sra. Rosana, e que a presente sindicância seria uma forma de atingi-la.
Acrescentou o sindicado que não houve agressão ou ameaça de sua parte em
face da denunciante e ressaltou ainda que havia ingerido bebida alcoólica no
dia dos fatos, porém não estava ébrio. Salientou o sindicado que: “(…) saiu
da festa com a Rosane para lanchar em um Quiosque próximo ao posto de
gasolina, de propriedade do Sr. Paulo Afonso; QUE pediu dois sanduiches,
e pouco tempo depois compareceu um amigo de nome Deusteth com o som
do carro ligado, e tambem apareceu a Jussara com outras pessoas, e nesse
momento o proprietário do estabelecimento solicitou que desligasse o som,
caso contrário não serviria os sanduíches; QUE nesse momento levantou-se
e dispensou os sanduiches e foi embora, como objetivo de evitar novo desen-
tendimento com a Jussara, que estava no local (…)”; CONSIDERANDO que
o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração
de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se
promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições
administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta
ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza
de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas,
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas,
mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO
que, nessa toada, não há provas contundentes para caracterizar transgressões
disciplinares praticadas pelo sindicado, posto que o conjunto probatório
(material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma
reprimenda disciplinar em face do sindicado pela suposta prática de ameaça
ou agressão física em desfavor da denunciante; CONSIDERANDO que diante
do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as acusações
descritas na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro
reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto
que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser
resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante
a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente
a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos
do sindicado, fls. 39/40, verifica-se que este foi incluído na PMCE em
10/09/1995, conta com 08 (oito) elogios registrados por bons serviços pres-
tados, não possui registro de punição disciplinar, estando no comportamento
Excelente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 93/102 e
Absolver o sindicado 1º SGT PM ALTAMIR MARTINS DA SILVA – M.F.
nº 113.151-1-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para
a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de março
de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSI-
DERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de
cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário inter-
posto, em 24 de março de 2021, pelo militar estadual 2º SGT PM JOSÉ
WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS – M.F. nº 127.329-1-0
sob o VIPROC nº 02855370/2021, solicitando a conversão da sanção de
Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos da
Sindicância sob o SISPROC nº 18302210-6 (Portaria n° 501/2018, D.O.E.
CE nº 116, de 22 de junho de 2018), nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em análise,
visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao
requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do
art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento
do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação
da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que
preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria
Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor
em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do
Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de
Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n°
13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da
aplicação da sanção ao militar epigrafado ocorreu em 09 de março de 2021
(D.O.E CE nº 056), o último dia para a interposição do pedido de conversão
de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 12 de março
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº080 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021
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