DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de 2021; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta 
Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia 
Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação 
das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o 
advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, 
in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de 
permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que 
impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais 
não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina cons-
titucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o 
exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais 
haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação 
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que 
aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de perma-
nência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, 
da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade 
daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor 
Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento 
acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No 
opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém 
hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da 
remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada 
no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias 
em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens 
e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito 
de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema 
sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia 
disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou 
privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila 
não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou 
restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da 
perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal moti-
vada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que 
o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. 
A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente 
do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, 
deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta 
manifestação (…)” (sic) grifos nosso. Contudo, inobstante o acima exposto, 
RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de 
serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual 2º SGT PM JOSÉ 
WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS – M.F. nº 127.329-1-0, 
por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 24 de março 
de 2021. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corpo-
ração Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 26 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSI-
DERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de 
cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto, 
em 24 de março de 2021, pelo militar estadual 2º TEN QOAPM FRAN-
CISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO – M.F. nº 004.803-1-2 sob o 
VIPROC nº 02855060/2021, solicitando a conversão da sanção de 02 (dois) 
de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos da 
Sindicância sob o SISPROC nº 17760538-3 (Portaria n° 499/2018, D.O.E. 
CE nº 121, de 29 de junho de 2018) e mantida pelo Conselho de Disciplina 
e Correição desta CGD, através do Acórdão publicado no D.O.E CE nº 062, 
de 17 de março de 2021, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 
- Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em análise, visa “a 
conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente 
em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do art. 18 da Lei 
n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de 
conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção 
de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o 
Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disci-
plina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: 
“O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do 
primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da 
decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e 
Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”; 
CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da 
sanção ao militar epigrafado ocorreu em 17 de março de 2021 (D.O.E CE nº 
062), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em 
prestação de serviço extraordinário deu-se em 23 de março de 2021; CONSI-
DERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral 
do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, 
através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções 
disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei 
Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A 
interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disci-
plinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a 
sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão 
ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida 
dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir 
que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos 
militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência 
disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; 
(2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia 
disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, 
com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic). 
grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Execu-
tivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, 
destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz 
alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos 
que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar 
pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei 
Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do 
Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decor-
rentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar 
o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo 
prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, 
estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da 
liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propria-
mente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição 
de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da 
remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada 
diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o 
agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. 
A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente 
do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, 
deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta 
manifestação (…)” (sic) grifos nosso. Contudo, inobstante o acima exposto, 
RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de 
serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual 2º TEN QOAPM 
FRANCISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO – M.F. nº 004.803-1-2, 
por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 24 de março 
de 2021. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corpo-
ração Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 26 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo 
Disciplinar nº 024/2017, referente ao SPU Nº. 17395260-7, instaurada por 
intermédio da Portaria CGD nº 2276/2017, publicada no D.O.E CE nº 209, 
datado de 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do IPC Francisco Wellington Cavalcante, tendo em vista que, nos 
termos dos autos do Inquérito Policial nº 541-102/2016, que apura crimes de 
falsificação de documento público e estelionato, tendo como vítima a Segu-
radora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, restou evidenciado indícios 
de que o Boletim de Ocorrências nº 2166/2014, então subscrito pelo policial 
retromencionado, encerra fraude documental, diante da forte suspeita de que 
o referido documento foi produzido fora do ambiente da Delegacia de Polícia 
de Barreira/CE. Segundo a portaria inaugural, o Sr. Francisco Deusivan do 
Carmo Lima relatou ter assinado o Boletim de Ocorrência nº 541-102/2016 
nas dependências da empresa JW Seguros, situada em Russas/CE e que nunca 
se dirigiu à cidade de Barreira para este fim; CONSIDERANDO que durante 
a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 118), apre-
sentou defesa prévia (fl. 148), tendo sido interrogado às fls. 247/249. A 
Comissão Processante arrolou 05 (cinco) testemunhas, as quais foram inqui-
ridas às fls. 158/159, 189/191, 194/195, 196/197 e 212/213. Pela defesa, 
foram inquiridas 03 (três) testemunhas às fls. 223/224, 231/232 e 233/234; 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 253/267), a defesa 
sustentou que, com fundamento no depoimento das testemunhas ouvidas no 
presente procedimento, não houve falsificação do Boletim de Ocorrência nº 
2166/2014. Sobre a acusação de que o mencionado registro fora lavrado fora 
do ambiente da unidade policial de Barreira/CE, a defesa sustentou que o 
senhor Francisco Deusivan, em seu depoimento acostado às fls. 196/197, 
confirmou que o documento fora lavrado em sede de delegacia. Por fim, 
consignou que nenhum dos depoimentos demonstrou a prática de qualquer 
transgressão disciplinar por parte do defendente; CONSIDERANDO que à 
fl. 33, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 2166/2014 (UP/AT/R), 
lavrado na Unidade Policial de Barreira/CE, subscrito pelo servidor proces-
sado IPC Francisco Wellington Cavalcante, onde consta narrativa de acidente 
de trânsito envolvendo o noticiante Francisco Deusivan do Carmo Lima; 
CONSIDERANDO que às fls. 08/101, consta cópia dos autos do Inquérito 
Policial nº 541-102/2016, instaurado na Delegacia Regional de Russas/CE, 
com o escopo de apurar fraude supostamente praticada pelo senhor Francisco 
Deusivan do Carmo Lima em desfavor da Seguradora Líder; CONSIDE-
RANDO que, nos termos do Relatório Final (fls. 96/101) do mencionado 
Inquérito Policial, a Autoridade Policial deixou de indiciar o processado IPC 
Francisco Wellington Cavalcante, consignando que o servidor foi o respon-
sável pelo registro do boletim de ocorrência nº 2166/2014, o qual teria sido 
registrado de maneira irregular, afastando a tipicidade da conduta e reconhe-
cendo eventual transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que em depoi-
mento acostado às fls. 158/159, a senhora Wagna Herlange Moreira Silva, 
gerente administrativo da Empresa JW Seguros, asseverou que, “(...) a JW 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº080  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021

                            

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