DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            concreto, em especial, as contradições grosseiras nos depoimentos das teste-
munhas e que o princípio do indubio pro reu seja observado, a fim de se 
garantir uma decisão absolutória, em virtude da insuficiência de provas para 
a condenação; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o 
Relatório Final n° 455/2018 (fls. 93/102), no qual concluiu pela absolvição 
do denunciado devido à inexistência de provas, in verbis “(…) Ex positis, 
consoante as provas colacionadas aos autos e verificando-se o fato objeto da 
presente sindicância, este encarregado, sugere o ARQUIVAMENTO dos 
autos por não haver elementos suficientes que caracterizem o cometimento 
das faltas atribuídas aos sindicados, pois restou comprovado nos autos que 
o Policial Militar sindicado, teria agredido ou ameaçado a denunciante. Não 
ficando impedido a instauração de novo processo regular, caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente, com entendimento do Art. 72, parágrafo 
único da Lei nº 13.407 ( Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Ceará)”; CONSIDERANDO que o então orientador 
da CESIM/CGD, através do Despacho nº 13674/2018 (fls. 104) e de igual 
modo o Coordenador do CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 
1838/2019 (fls. 105) ratificaram o posicionamento a Autoridade Sindicante, 
haja vista não existir provas suficientes que ensejem na condenação do 
acusado; CONSIDERANDO o termo de depoimento do Sr. José Erivan 
Carvalho (fls. 65/66), onde afirma que na data e horário da ocorrência em 
tela encontrava-se na citada casa de show, em um grupo, no qual também 
estava a denunciante, quando: “(…) em um dado momento a sua amiga Jussara 
começou a dançar com um rapaz e, viu o momento em que um homem que 
estava sentado na mesa ao lado levantar-se e passar por trás de Jussara e 
desferir uma cotovelada nas costas da mesma; QUE Jussara parou de dançar 
e olhou para o homem, contudo não discutiram; QUE pouco tempo depois, 
sem saber ao certo a hora, este agressor voltou com um copo de bebida na 
mão e jogou no rosto de Jussara; QUE nesse momento iniciou-se uma 
discussão entre Jussara e este homem, o qual o depoente não sabia que se 
tratava de um militar; QUE no momento da discussão viu que este homem 
chegou a pegar uma garrafa de bebida que estava na mesa, dando a entender 
que iria agredir sua amiga Jussara com tal objeto (…)”. A aludida testemunha 
relatou que, no dia seguinte, fora procurada pela denunciante, com o propó-
sito de prestar depoimento sobre o ocorrido, pois o suposto agressor era um 
policial militar, fato até então desconhecido pelo depoente, ademais, afirmou 
que pelas características o policial havia ingerido bebida alcoólica, porém o 
depoente não conseguiu discernir acerca da intensidade da cotovelada defe-
rida pelo Policial. Posteriormente, “(…) perguntado se o copo chegou a 
atingi-la, este respondeu que apenas a bebida chegou ter contato com Jussara, 
molhando-a, e que não sabe se ela deu motivos para isso (…)”, afirmou ainda 
que “(…) após Jussara ser molhada com a bebida iniciou-se uma discussão 
entre eles, e depois disso não sabe mais o que aconteceu (…)”; CONSIDE-
RANDO que em testemunho constante das fls. 77/78, o Sr. Manoel Messias 
Souza Firme afirmou que trabalha como segurança em eventos na região e 
que recorda ter presenciado a briga entre duas mulheres, dentre elas a denun-
ciante, que é conhecida por causar desordens na região, tendo que retirá-la 
do local na ocasião dos fatos em comento. Ademais, aduziu que o sindicado 
não se encontrava no momento do desentendimento, haja vista que o referido 
militar estava no banheiro, tendo retornado após a retirada da Sra. Jussara da 
festa. Acrescentou que o sindicado não agrediu nem ameaçou a suposta vítima; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 80/81, a Sra. Roseane 
da Silva (companheira do sindicado) discorreu que: “(…) recorda do fato e 
lembra que o fato ocorreu em uma festa no clube Via Show em Ipueiras; 
QUE não recorda o horário do ocorrido, mas lembra que era tarde da noite e 
que estava em uma mesa com o Sindicado e outros amigos e, em um dado 
momento o referido sindicado saiu para ir ao banheiro, e pouco depois uma 
jovem que conhece a muito tempo estava dançando próximo a mesa e, esta 
veio propositadamente atingir a depoente com bebidas que estava no copo, 
seguido de cotoveladas; QUE a declarante veio a revidar, gerando um tumulto 
e, que pouco tempo depois o SGT ALTAMIR retornou do banheiro, já com 
a situação controlada pelos seguranças (…)”. A testemunha ainda afirmou 
que, após o ocorrido, os seguranças retiraram a agressora da festa, tendo a 
depoente também se retirado, não encontrando a Sra. Jussara novamente. 
Outrossim, atribuiu o fato ao desentendimento antigo entre ela e a denunciante, 
causado pelo fato do sindicado ser companheiro da depoente; CONSIDE-
RANDO que em seu interrogatório, fls. 83/84, o sindicado asseverou que: 
“(…) estava presente em uma festa no clube Via Show em Ipueiras/CE na 
noite de 10/06/2017, e que em um dado momento ausentou-se da mesa em 
que estava com umas amigas para ir ao banheiro, e quando retornou já avistou 
uma confusão que envolvia uma de suas amigas (ROSANE) com outra mulher 
de nome Jussara; QUE os seguranças da festa já estavam separando o desen-
tendimento entre elas e ajudou segurando a Rosane, bem como impedindo a 
aproximação de Jussara; QUE viu que a Jussara havia quebrado uma mesa 
e os seguranças a colocaram para fora da festa (...)”. Afirmou o sindicado 
que conhece a Sra. Jussara, porém nunca teve desentendimento com esta, 
contudo esclareceu que a denunciante já teve problemas com sua atual compa-
nheira, Sra. Rosana, e que a presente sindicância seria uma forma de atingi-la. 
Acrescentou o sindicado que não houve agressão ou ameaça de sua parte em 
face da denunciante e ressaltou ainda que havia ingerido bebida alcoólica no 
dia dos fatos, porém não estava ébrio. Salientou o sindicado que: “(…) saiu 
da festa com a Rosane para lanchar em um Quiosque próximo ao posto de 
gasolina, de propriedade do Sr. Paulo Afonso; QUE pediu dois sanduiches, 
e pouco tempo depois compareceu um amigo de nome Deusteth com o som 
do carro ligado, e tambem apareceu a Jussara com outras pessoas, e nesse 
momento o proprietário do estabelecimento solicitou que desligasse o som, 
caso contrário não serviria os sanduíches; QUE nesse momento levantou-se 
e dispensou os sanduiches e foi embora, como objetivo de evitar novo desen-
tendimento com a Jussara, que estava no local (…)”; CONSIDERANDO que 
o exercício do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração 
de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se 
promove por meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições 
administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta 
ao Estado a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova 
lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encar-
tada aos autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza 
de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, 
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, 
mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO 
que, nessa toada, não há provas contundentes para caracterizar transgressões 
disciplinares praticadas pelo sindicado, posto que o conjunto probatório 
(material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma 
reprimenda disciplinar em face do sindicado pela suposta prática de ameaça 
ou agressão física em desfavor da denunciante; CONSIDERANDO que diante 
do acima explicitado, não restou suficientemente comprovada as acusações 
descritas na Exordial; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro 
reo, aplica-se sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, posto 
que a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato, deverá ser 
resolvida em favor do imputado; CONSIDERANDO que sendo conflitante 
a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente 
a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos 
do sindicado, fls. 39/40, verifica-se que este foi incluído na PMCE em 
10/09/1995, conta com 08 (oito) elogios registrados por bons serviços pres-
tados, não possui registro de punição disciplinar, estando no comportamento 
Excelente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 93/102 e 
Absolver o sindicado 1º SGT PM ALTAMIR MARTINS DA SILVA – M.F. 
nº 113.151-1-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para 
a condenação, em relação às acusações constantes da exordial, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de março 
de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSI-
DERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de 
cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário inter-
posto, em 24 de março de 2021, pelo militar estadual 2º SGT PM JOSÉ 
WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS – M.F. nº 127.329-1-0 
sob o VIPROC nº 02855370/2021, solicitando a conversão da sanção de 
Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos da 
Sindicância sob o SISPROC nº 18302210-6 (Portaria n° 501/2018, D.O.E. 
CE nº 116, de 22 de junho de 2018), nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em análise, 
visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao 
requerente em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do 
art. 18 da Lei n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento 
do pedido de conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação 
da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria 
Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor 
em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de 
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado 
a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de 
Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 
13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da 
aplicação da sanção ao militar epigrafado ocorreu em 09 de março de 2021 
(D.O.E CE nº 056), o último dia para a interposição do pedido de conversão 
de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 12 de março 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº080  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021

                            

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