DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Seguros trabalhava com o processo administrativo para propiciar, junto a 
Seguradora Líder, o pagamento do seguro obrigatório (…) Que, não se recorda 
de Francisco Deusivan do Carmo Lima e Wilker Prates Lopes, haja vista a 
grande demanda de serviço e o tempo decorrido; Que, só conhecia o IPC 
Francisco Wellington Cavalcante de nome (…) Que, esclarece que durante 
um bom tempo, as pessoas que requeriam seguro DPVAT registravam normal-
mente os boletins de ocorrências na Delegacia de Russas, independentemente 
de serem habilitadas ou não; Que, em determinado momento, não sabendo 
precisar, a Delegacia passou a exigir que a pessoa fosse habilitada e, depois, 
ficou mais rígida, passando a cobrar a autenticação dos seguintes documentos 
(…) Que, descobriu-se que em Barreira/CE e em outras cidades da região, 
como São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte, registravam-se BO’s sem 
tais exigências, razão pelas quais as pessoas passaram a procurar as respectivas 
Delegacias; Que, em alguns BO’s apresentados por vítimas, a declarante 
chegou a ver o nome do mencionado Inspetor (…) Que, nunca ouviu comen-
tários de que as vítimas que registravam BO’s em Barreira ou em outros 
municípios, precisassem pagar alguma taxa nas delegacias para registrar as 
ocorrências (…) Que, desconhece que algum funcionário da JW Seguros, de 
Russas, registrasse na delegacia os boletins de ocorrências de seguro DPVAT; 
Que as vezes acontecia do funcionário acompanhar a vítima do acidente até 
a delegacia, pela dificuldade do transporte; Que, a narração do fato no B.O 
era feita pela vítima do acidente ou por alguém devidamente autorizado, 
geralmente um familiar (…) Que, nunca presenciou ou tomou conhecimento 
do registro de B.O’s de seguro DPVAT no interior da JW Seguros; Que, 
nunca viu o senhor Francisco Wellington registrando boletins de ocorrências 
na JW Seguros; Que, nunca soube de boletins de ocorrências registrados fora 
do ambiente da Delegacia de Barreira/CE (…); CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado às fls. 189/191, a servidora terceirizada Maria Denise 
Rodrigues da Silva relatou  “(…) QUE foi cedida para a Unidade Policial de 
Barreira no ano de 2015, onde trabalhou durante 11 meses, até novembro 
daquele ano (…) QUE se recorda que no ano de 2015, funcionários da SEGU-
RADORA LÍDER estiveram por cerca de três vezes na Unidade Policial em 
busca de segundas vias de Boletins de Ocorrência, para possível validação 
de prêmios de seguro DPVAT (…) QUE recorda que ao proceder a organi-
zação dos Boletins de Ocorrência, verificou a ausência de várias segundas 
vias de Boletins de Ocorrência; QUE o mesmo aconteceu com relação ao 
Boletim de Ocorrência de nº. 2166/2014, cuja segundas vias não foram encon-
tradas (…) QUE ouviu falar que o IPC FRANCISCO WELLINGTON regis-
trava Boletins de Ocorrências em geral, fora da Unidade Policial de Barreira; 
QUE segundo as informações o referido servidor registrava Boletins de 
Ocorrência durante suas folgas, em outros municípios, não sabendo se o fazia 
no ambiente de outras Delegacias; QUE ouviu falar que o IPC FRANCISCO 
WELLINGTON recebia vantagens, não sabendo de que natureza, para 
proceder conforme os boatos já relatados (…) QUE não sabe informar o 
horário e dia da realização do Boletim de Ocorrência de fls. 33 (…); CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 194/195, o senhor Jorge 
Wady Leite, então proprietário da empresa JW Assessoria ME, relatou “(…) 
QUE a empresa trabalhava com SEGURO DPVAT (…) QUE não havia uma 
delegacia específica para o registro do BO,  esclarecendo que em Jaguaruana 
e em Russas havia muita dificuldade, ou porque alegavam não ter tempo ou 
excesso de trabalho (…) QUE o depoente já chegou a levar clientes/benefi-
ciários para registrar BO na Unidade Policial de Barreira, esclarecendo que 
não chegava a acompanhar o registro, ou seja, não entrava na sala do respon-
sável pelo registro para acompanhar sua lavratura; QUE  em relação ao BO 
2166/2014, registrado na Unidade Policial de Barreira, em nome de FRAN-
CISCO DEUSIVAN DO CARMO LIMA, respondeu que não se recordava 
do fato, nem dessa pessoa (…) QUE o depoente nunca viu o referido policial 
registrando BO’s, não sabendo quem os registrava na Unidade Policial de 
Barreira (…) QUE FRANCISCO DEUSIVAN confundiu o BO com os outros 
documentos necessários para dar entrada no seguro; QUE nenhum funcionário 
entrava na Delegacia ou na Unidade para acompanhar ou narrar o fato objeto 
do registro do BO; QUE era a própria vítima que narrava a versão dos fatos 
(…) QUE ressalta que nunca um cliente assinou qualquer BO na JW ASSES-
SORIA, seja em Jaguaruana ou Russas; QUE informa que o IPC FRANCISCO 
WELLINGTON condicionava, para o registro do BO, que o possível bene-
ficiário lhe apresentasse cópia do primeiro atendimento hospitalar onde houve 
referência à acidente de trânsito, bem como  identidade, CPF e comprovante 
de endereço (…); CONSIDERANDO em depoimento acostado às fls. 196/197, 
o senhor Francisco Deusivan do Carmo Lima sustentou que “(…) no ano de 
2014 em dia e mês que não recorda, o depoente estava fazendo um serviço 
para Prefeitura de Russas no recolhimento de lixo, na localidade de Pedro 
Ribeiro, quando veio a cair de cima do caminhão onde o lixo ficava recolhido 
(…) QUE através de amigos, veio a saber que fazia jus ao seguro DPVAT, 
ocasião em que se dirigiu à JW ASSESSORIA, em Russas, empresa que 
intermediava o encaminhamento para o recebimento do seguro (…) QUE em 
data que não recorda, o Sr. JORGE WADY levou o depoente, bem como 
outras 03 pessoas vítimas de acidente para a Unidade Policial de Barreira, 
com o fim de registrar a ocorrência; QUE na Unidade Policial de Barreira, 
foi recebido pelo “Delegado” daquela Unidade, cujo nome não recorda, para 
o qual narrou os fatos e este registrou o Boletim, cujas cópias visualiza às 
fls. 33 (…) QUE o funcionário afirmou ao depoente que este Boletim de 
Ocorrência era falso, tendo o depoente dito que não, e que, de fato, teria ido 
até a Unidade Policial de Barreira (…) QUE visualiza neste momento, o 
relatório de entrevista de fls. 42/50 e contesta a informação de fls. 45 onde  
se afirma que o Boletim foi registrado no escritório do intermediário, reafir-
mando que registrou o Boletim de Ocorrência na Unidade Policial de Barreira; 
QUE perguntado se pagou algum valor em dinheiro na Unidade de Barreira 
para registro de ocorrência, responde que não (…)”; CONSIDERANDO que 
em depoimento acostado às fls. 212/213, a testemunha Heliamara da Silva 
Oliveira, recepcionista da Empresa JW Seguros, asseverou que “(…) nunca 
ouviu comentários de dificuldades de registrar BO nas delegacias da região; 
QUE o próprio interessado é quem registrava o BO, desconhecendo que a 
JW SEGUROS fizesse o transporte do beneficiário ou o acompanhamento 
do registro na delegacia (…) QUE nunca ouviu falar ou presenciou assinatura 
de Boletim de Ocorrência nas dependências da JW SEGUROS (...)”; CONSI-
DERANDO que em depoimento acostado às fls. 223/224, o Escrivão de 
Polícia Civil Márcio das Chagas Silva confirmou que “(...) foi lotado na 
Unidade Policial de Barreira de fevereiro de 2014, salvo engano, a setembro 
de 2016; Que, substituiu o IPC Francisco Wellington Cavalcante (…) Que 
com relação aos fatos constantes nesta portaria, os desconhece (…) Que, por 
várias vezes certificou-os que não foram encontradas as segundas vias de 
boletins de ocorrências de fatos ocorridos em outras cidades e registrados em 
Barreira (…) Que, após a emissão dessas certidões, Francisco Wellington foi 
até a unidade e entregou ao depoente algumas segundas vias de boletins de 
ocorrência; Que não sabe informar o motivo pelo qual o processado mantinha 
em seu poder segundas vias de boletins de ocorrência por ele registrados (…); 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 231/232, o Inspetor 
de Polícia Civil Domingos Sávio Martins Oliveira disse desconhecer os fatos 
ora apurados, acrescentando informações sobre um fato apurado em outro 
procedimento administrativo que não tinha relação com os fatos constantes 
na portaria inaugural; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às 
fls. 233/234, o servidor terceirizado Alex Van Fernandes dos Santos informou 
não ter conhecimento dos fatos apurados no presente procedimento, acres-
centando ter sido convidado pelo próprio defendente para depor em seu favor; 
CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 
247/249), o processado IPC Francisco Wellington Cavalcante relatou que 
“(…) foi Chefe da Unidade de Barreira de outubro de 2013 a janeiro de 2015 
(…) Que, durante o período em que esteve a frente da Unidade de Barreira, 
nunca recebeu qualquer reclamação da Seguradora Líder, com relação ao 
registro de boletins de acidente de trânsito; Que, arquivava as segundas vias 
dos boletins de ocorrências em geral em pastas, as quais ficavam em cima 
dos birôs da unidade, que não contava com armários adequados para tanto 
(…) Que acredita que as segundas vias armazenadas na unidade de barreira 
tenham sido extraviadas (…) Que, refuta a denúncia de que o boletim de 
ocorrências de fls.74 tenha sido registrado nas dependências da JW corretora 
de seguros; Que ressalta que o boletim de ocorrências referido está no padrão 
dos boletins os quais registrara na Unidade de Barreira e efetivamente foi o 
interrogando que o produziu; Que, o Sistema de Informações Policiais só foi 
instalado na Unidade de Barreira após a saída do interrogando e, até então, 
os elaborava em editor de texto comum, sempre aproveitando a formatação, 
para inserir o enredo e qualificação do noticiante (…) Que, nunca recebeu 
promessas de vantagens de quem que que seja, ou aceitou vantagens de 
qualquer espécie para realizar seu ofício (…) Que, pode afirmar que de todos 
os B.O’s de Acidente de Trânsito registrados pelo interrogando, foram de 
acidentes que efetivamente aconteceram (...)”; CONSIDERANDO assim, 
pelo que se depreende do conjunto probatório produzido nos autos, em espe-
cial, os depoimentos colhidos na fase de instrução, conclui-se não haver prova 
suficiente de que o processado, quando da lavratura do Boletim de Ocorrência 
nº 2166/2014 (UP/AT/R), acostado à fl. 33, tenha praticado alguma trans-
gressão disciplinar. Nesse sentido, a gerente administrativo da Empresa JW 
Seguros, Wagna Herlange Moreira Silva (fls. 158/159), confirmou que alguns 
boletins de ocorrências apresentados pelos clientes da mencionada empresa 
continham a assinatura do servidor processado, entretanto, asseverou jamais 
ter ouvido comentários de que as pessoas atendidas na unidade policial de 
Barreira tenham efetuado pagamentos de taxas ou valores para terem acesso 
ao serviço policial. A testemunha ainda asseverou que todos os clientes 
registravam as ocorrências nas dependências da delegacia, acrescentando 
nunca ter presenciado ou tomado conhecimento do registro de Boletins de 
ocorrências de seguro DPVAT no interior da JW Seguros, ressaltando que 
nunca presenciou o processado Francisco Wellington Cavalcante registrando 
boletins de ocorrências na JW Seguros. De igual modo, o senhor Jorge Wady 
Leite, então proprietário da empresa JW Assessoria ME (fls. 194/195), relatou 
nunca ter presenciado a assinatura de registro de boletins de ocorrências nas 
dependências da referida empresa, acrescentando que nenhum funcionário 
entrava na Delegacia ou na Unidade para acompanhar ou narrar o fato objeto 
do registro da ocorrência, posto que a própria vítima era a responsável por 
narrar os fatos, situação devidamente confirmada pela recepcionista Heliamara 
da Silva Oliveira (fls. 212/213). Imperioso destacar que o senhor Francisco 
Deusivan do Carmo Lima (fls. 196/197) confirmou a veracidade das infor-
mações prestadas no boletim de ocorrência nº 2166/2014 (UP/AT/R), então 
lavrado pelo defendente. Ressalte-se que o depoente, mesmo quando confron-
tado com a informação constante no relatório de entrevista de fl. 45, onde 
consta a informação de que teria registrado a ocorrência no escritório do 
intermediário, ratificou que o registro foi realizado na unidade policial de 
Barreira/CE, acrescentando que não pagou nenhum valor pelo registro do 
boletim. O escrivão de polícia civil, Márcio das Chagas Silva (fls. 223/224), 
informou que algumas vezes certificou a ausência das segundas vias dos 
boletins de ocorrências de fatos ocorridos em outras cidades e registrados em 
Barreira, mas asseverou que após a emissão da certidão constando as ausên-
cias, o processado teria comparecido à unidade policial e devolvido algumas 
segundas vias de boletins de ocorrências por ele registrados, não sabendo 
declinar os motivos pelos quais, o defendente teria mantido em seu poder os 
documentos. Destaque-se que as testemunhas Domingos Sávio Martins 
Oliveira (fls. 231/232) e Alex Van Fernandes dos Santos (fls. 233/234) nada 
esclareceram sobre os fatos ora apurados. Por sua vez, a servidora terceirizada, 
Maria Denise Rodrigues da Silva (fls. 189/191), de maneira vaga e imprecisa, 
relatou ter ouvido falar que o processado IPC Francisco Wellington Cavalcante 
registrava Boletins de Ocorrência durante suas folgas e em outros municípios, 
não sabendo se o fazia no ambiente de outras Delegacias. A servidora também 
disse ter ouvido falar o processado recebia vantagens, não sabendo de que 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº080  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021

                            

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