DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de 2021; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta
Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia
Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação
das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o
advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento,
in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total revogação das sanções de
permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que
impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais
não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina cons-
titucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o
exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais
haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação
das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que
aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de perma-
nência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III,
da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade
daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor
Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento
acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No
opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém
hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da
remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada
no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias
em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens
e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito
de computar o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema
sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia
disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou
privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila
não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou
restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da
perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal moti-
vada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que
o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar.
A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente
do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso,
deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta
manifestação (…)” (sic) grifos nosso. Contudo, inobstante o acima exposto,
RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de
serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual 2º SGT PM JOSÉ
WELLINGTON NASCIMENTO DOS SANTOS – M.F. nº 127.329-1-0,
por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 24 de março
de 2021. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corpo-
ração Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 26 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSI-
DERANDO os argumentos constantes no requerimento de conversão de
cumprimento da permanência disciplinar em serviço extraordinário interposto,
em 24 de março de 2021, pelo militar estadual 2º TEN QOAPM FRAN-
CISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO – M.F. nº 004.803-1-2 sob o
VIPROC nº 02855060/2021, solicitando a conversão da sanção de 02 (dois)
de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão proferida nos autos da
Sindicância sob o SISPROC nº 17760538-3 (Portaria n° 499/2018, D.O.E.
CE nº 121, de 29 de junho de 2018) e mantida pelo Conselho de Disciplina
e Correição desta CGD, através do Acórdão publicado no D.O.E CE nº 062,
de 17 de março de 2021, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003
- Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o recurso, ora em análise, visa “a
conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente
em serviço extraordinário”; CONSIDERANDO que o §3° do art. 18 da Lei
n° 13.407/03, prescreve que “o prazo para encaminhamento do pedido de
conversão será de 03 dias úteis, contados da data da publicação da sanção
de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o
Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado por esta Controladoria Geral de Disci-
plina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019:
“O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido de conversão de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do
primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da
decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e
Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei n° 13.407/03.”;
CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação da aplicação da
sanção ao militar epigrafado ocorreu em 17 de março de 2021 (D.O.E CE nº
062), o último dia para a interposição do pedido de conversão de sanção em
prestação de serviço extraordinário deu-se em 23 de março de 2021; CONSI-
DERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral
do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará,
através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções
disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei
Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A
interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disci-
plinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a
sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão
ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida
dos militares (art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir
que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos
militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência
disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior;
(2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia
disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003,
com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes (...)” (sic).
grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Execu-
tivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo,
destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz
alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos
que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar
pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada no art. 20, §1º, da Lei
Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, “nos dias em que o militar do
Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decor-
rentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar
o tempo da pena para qualquer efeito”. Para exame fiel do tema sob o novo
prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar,
estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da
liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propria-
mente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição
de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da
remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada
diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o
agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar.
A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente
do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso,
deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta
manifestação (…)” (sic) grifos nosso. Contudo, inobstante o acima exposto,
RESOLVO, indeferir o pedido de conversão da sanção em prestação de
serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual 2º TEN QOAPM
FRANCISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO – M.F. nº 004.803-1-2,
por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 24 de março
de 2021. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se à Corpo-
ração Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 26 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo
Disciplinar nº 024/2017, referente ao SPU Nº. 17395260-7, instaurada por
intermédio da Portaria CGD nº 2276/2017, publicada no D.O.E CE nº 209,
datado de 09 de novembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do IPC Francisco Wellington Cavalcante, tendo em vista que, nos
termos dos autos do Inquérito Policial nº 541-102/2016, que apura crimes de
falsificação de documento público e estelionato, tendo como vítima a Segu-
radora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, restou evidenciado indícios
de que o Boletim de Ocorrências nº 2166/2014, então subscrito pelo policial
retromencionado, encerra fraude documental, diante da forte suspeita de que
o referido documento foi produzido fora do ambiente da Delegacia de Polícia
de Barreira/CE. Segundo a portaria inaugural, o Sr. Francisco Deusivan do
Carmo Lima relatou ter assinado o Boletim de Ocorrência nº 541-102/2016
nas dependências da empresa JW Seguros, situada em Russas/CE e que nunca
se dirigiu à cidade de Barreira para este fim; CONSIDERANDO que durante
a instrução probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 118), apre-
sentou defesa prévia (fl. 148), tendo sido interrogado às fls. 247/249. A
Comissão Processante arrolou 05 (cinco) testemunhas, as quais foram inqui-
ridas às fls. 158/159, 189/191, 194/195, 196/197 e 212/213. Pela defesa,
foram inquiridas 03 (três) testemunhas às fls. 223/224, 231/232 e 233/234;
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 253/267), a defesa
sustentou que, com fundamento no depoimento das testemunhas ouvidas no
presente procedimento, não houve falsificação do Boletim de Ocorrência nº
2166/2014. Sobre a acusação de que o mencionado registro fora lavrado fora
do ambiente da unidade policial de Barreira/CE, a defesa sustentou que o
senhor Francisco Deusivan, em seu depoimento acostado às fls. 196/197,
confirmou que o documento fora lavrado em sede de delegacia. Por fim,
consignou que nenhum dos depoimentos demonstrou a prática de qualquer
transgressão disciplinar por parte do defendente; CONSIDERANDO que à
fl. 33, consta cópia do Boletim de Ocorrência nº 2166/2014 (UP/AT/R),
lavrado na Unidade Policial de Barreira/CE, subscrito pelo servidor proces-
sado IPC Francisco Wellington Cavalcante, onde consta narrativa de acidente
de trânsito envolvendo o noticiante Francisco Deusivan do Carmo Lima;
CONSIDERANDO que às fls. 08/101, consta cópia dos autos do Inquérito
Policial nº 541-102/2016, instaurado na Delegacia Regional de Russas/CE,
com o escopo de apurar fraude supostamente praticada pelo senhor Francisco
Deusivan do Carmo Lima em desfavor da Seguradora Líder; CONSIDE-
RANDO que, nos termos do Relatório Final (fls. 96/101) do mencionado
Inquérito Policial, a Autoridade Policial deixou de indiciar o processado IPC
Francisco Wellington Cavalcante, consignando que o servidor foi o respon-
sável pelo registro do boletim de ocorrência nº 2166/2014, o qual teria sido
registrado de maneira irregular, afastando a tipicidade da conduta e reconhe-
cendo eventual transgressão disciplinar; CONSIDERANDO que em depoi-
mento acostado às fls. 158/159, a senhora Wagna Herlange Moreira Silva,
gerente administrativo da Empresa JW Seguros, asseverou que, “(...) a JW
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº080 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021
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