DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            trado na posse de um homem que estava sendo autuado em uma delegacia 
(...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 120/121, o 
policial militar, SD PM Cleto Delta Mattos, relatou que “(...)estava de serviço 
na companhia do SGT-PM Neto e do SD-PM Lemos, onde exercia a função 
de motorista, razão pela qual o depoente não acompanhou o que aconteceu 
dentro da UPA; QUE, durante a condução de um homem para o 9º Distrito 
Policial, ficou sabendo que aquele conduzido havia sido surpreendido na 
posse de uma identidade funcional de um agente penitenciário na mencionada 
UPA (…) QUE, o conduzido apresentava sintomas de embriaguez, pois estava 
com olhos vermelhos, não falava “coisa com coisa” e apresentava um odor 
etílico (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 122/123, 
o policial militar, SD PM Daniel de Souza Lemos, asseverou que “(…) estava 
de serviço na companhia do SGT-PM Neto e do SD-PM Cleto, quando foram 
acionados via CIOPS para comparecer à UPA do Conjunto Ceará com o 
objetivo de atender uma ocorrência com um indivíduo suspeito utilizando 
um documento falso (…) QUE, ao entrar no interior do prédio, um atendente 
apontou para o suspeito, oportunidade em que o depoente e o SGT-PM Neto 
pediram inicialmente que ele se identificasse, oportunidade em que ele 
respondeu que era policial, mas não apresentou nenhum documento de iden-
tidade; QUE, diante da dificuldade do homem em responder as perguntas, o 
depoente e o SGT-PM Neto tiraram ele de dentro da UPA e na calçada o 
depoente realizou uma busca pessoal, momento em que encontrou uma carteira 
funcional de agente penitenciário (…) QUE, a CIOPS confirmou que o docu-
mento era verdadeiro, mas o depoente e o sargento Neto concluíram que 
aquele homem não era a pessoa qualificada na identidade funcional; QUE, 
após o depoente e o sargento Neto insistir que o homem falasse a verdade, 
tendo ele dito que no dia anterior havia ingerido bebida alcoólica na compa-
nhia do detentor da carteira funcional; QUE, o homem não disse porque ficou 
com a carteira, ou seja, não disse se a subtraiu ou se foi lhe dado pelo detentor; 
QUE, o homem explicou que utilizou a carteira funcional para ser atendido 
mais rápido na UPA, não esclarecendo que tipo de atendimento pretendia 
receber (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 129/130, 
o senhor Francisco Marcelo da Silva Felipe, testemunha arrolada pela defesa 
do processado, aduziu que “(…) em relação aos fatos objeto da presente 
apuração, o depoente não os presenciou (…) QUE, ficou sabendo que o 
indiciado perdeu a sua carteira funcional, documento esse que foi encontrado 
por Welton Alberto da Silva Alves; QUE, soube ainda que Welton Alberto 
da Silva Alves, em estado de embriaguez, foi a uma UPA localizada no bairro 
Autran Nunes para ser consultado e por querer ser logo atendido causou um 
tumulto (…) QUE, não sabe informar como o indiciado perdeu a carteira 
(…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 131/132, o 
senhor Bruno Rodrigues de Brito, testemunha arrolada pela defesa do acusado, 
relatou que “(…) em relação aos fatos objeto da presente apuração, o depo-
ente não os presenciou, mas tomou conhecimento do ocorrido por meio de 
um grupo de WhatsApp de moradores do bairro Pan Americano (…) QUE, 
a notícia que chegou ao conhecimento do depoente dava conta que Welton 
Alberto Silva Alves foi preso por está portando a carteira funcional do indi-
ciado por tentar conseguir um atestado médico (…) QUE, desconhece a versão 
de que o indiciado teria pedido para Welton Alberto Silva Alves conseguir 
um atestado médico em seu nome (...)”; CONSIDERANDO que em Auto de 
Qualificação e Interrogatório acostado às fls. 133/134, o processado Alex 
Pereira Fontenele Alves asseverou que “(...)no dia 26 de abril de 2019, uma 
sexta-feira, o interrogando estava de folga, ingeriu bebidas alcoólicas no 
período da tarde e à noite (…) QUE, Welton Alberto Silva Alves não esteve 
nesta data com o interrogando; QUE, no dia seguinte, o interrogando passou 
o dia em casa e por volta das 19h recebeu um telefonema da Polícia Militar 
informando que sua carteira funcional havia sido encontrada na posse de 
Welton Alberto Silva Alves (…) QUE, na segunda-feira, o interrogando 
compareceu ao 12º DP, prestou depoimento explicando a respeito da perda 
da sua carteira funcional, e em seguida foi informado que não receberia esse 
documento, pois acompanharia o inquérito policial (…) QUE, esclarece o 
interrogando que não percebeu que havia perdido sua carteira funcional, só 
tomando conhecimento de tal situação quando da ligação da Polícia Militar; 
QUE, indagado se solicitou a pessoa de Welton Alberto Silva Alves para 
conseguir um atestado médico em nome do interrogando, afirmou que não 
(...)”; CONSIDERANDO assim, diante do exposto, que os depoimentos 
colhidos na instrução, em conjunto com a documentação acostada às fls. 12 
e 50/72, demonstraram que no dia 27 de abril de 2019, o senhor Welton 
Alberto e Silva Alves, ao procurar atendimento em uma Unidade de Pronto 
Atendimento - UPA, situada no bairro Conjunto Ceará, apresentou a carteira 
funcional do policial penal Alex Pereira Fontenele Alves, fazendo-se passar 
pelo servidor, permitindo que se anotasse informação falsa na ficha de aten-
dimento daquela unidade de saúde, motivo pelo qual acabou sendo preso e 
autuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no Artigo 299 do 
Código Penal. Entretanto, as circunstâncias e motivos pelos quais, a identidade 
funcional do servidor processado estava na posse do autuado não foram 
totalmente esclarecidas. Neste diapasão, pelo que se depreende dos autos, 
verifica-se um conflito de versões apresentadas pelo autuado Welton Alberto 
e Silva Alves e pelo processado, já que este negou veementemente ter cedido 
sua carteira funcional para o autuado, tendo também negado ter oferecido 
qualquer tipo de vantagem para que aquele tentasse receber um atestado 
médico em seu nome. Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das 
testemunhas inquiridas neste procedimento (fls. 114/115, 118/119, 120/121, 
122/123, 129/130 e 131/132), presenciou o momento em que, nos termos da 
versão apresentada por Welton Alberto, o processado teria lhe repassado a 
identidade funcional. Neste sentido, o policial militar 1º Sgt. PM Domigos 
Pereira Neto (118/119) apenas confirmou que o autuado, ao ser questionado 
sobre as circunstâncias em que teria adquirido o documento funcional, relatou 
ter recebido do próprio processado, o qual, mediante promessa de recompensa, 
teria solicitado que o flagranteado retirasse um atestado médico em seu nome. 
O depoente também aduziu que em conversa com a atendente da Upa, a 
servidora informou que o autuado chegou ao local identificando-se como 
policial, pois queria prioridade no atendimento, nada relatando sobre eventual 
atestado médico. Destaque-se que o declarante confirmou que o processado 
compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos, ocasião em que apresentou 
versão diferente daquela relatada pelo autuado. Por sua vez, as testemunhas 
Francisco Marcelo da Silva Felipe (fls. 129/130) e Bruno Rodrigues de Brito 
(fls. 131/132), não souberam informar em que circunstâncias o autuado 
adquiriu a carteira de identidade funcional do processado, acrescentando que 
não presenciaram os fatos constantes na portaria inaugural. Outrossim, a 
testemunha Francisco Hermínio Barbosa da Silva  (fls. 114/115) não soube 
informar se o processado teria entregado sua carteira funcional para Welton 
Alberto e Silva Alves. Destaque-se que a mencionada testemunha apresentou 
algumas contradições em seu depoimento, mais especificamente sobre a 
informação de que o servidor processado teria sido o responsável por contratar 
a defesa técnica de Welton Alberto e Silva Alves. Inicialmente, o depoente 
informou que a genitora de Welton teria contratado um advogado, o qual 
prestou assistência ao autuado após a transferência deste para a delegacia 
situada na Rua Antônio Pompeu. Logo em seguida, o depoente informou que 
a genitora de Welton não teria tido condições de contratar um advogado 
indicado por uma amiga, pois não tinha recursos para isso. Ressalte-se que 
não há nos autos nenhuma evidência de que a defesa técnica de Welton tenha 
sido patrocinada com recursos do processado. Ademais, por mais que cause 
estranheza o fato do autuado Welton Alberto, fazendo-se passar pelo policial 
penal processado, ter comparecido a uma Unidade de Pronto Atendimento 
- UPA, unidade de saúde pública onde qualquer pessoa pode ser atendida 
gratuitamente, tal circunstância não pode ser, à luz do conjunto probatório 
produzido nos autos, considerada prova idônea capaz de comprovar, com 
juízo de certeza, que o processado Alex Pereira Fontenele Alves cedeu seu 
documento de identificação policial ao flagranteado, para que este adquirisse 
um atestado médico em nome do defendente. Por todo o exposto, conclui-se 
pela inexistência de provas robustas capazes de justificar a condenação do 
servidor processado, motivo pelo qual, com fundamento no princípio do “in 
dubio pro reo”, entende este signatário pela absolvição do policial penal Alex 
Pereira Alves Fontenele; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais 
de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram 
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO 
que às fls. 163/172, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 
012/2020, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante 
do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, 
sugere a aplicação da pena de suspensão no presente Processo Administrativo 
Disciplinar instaurado em desfavor do Policial Penal Alex Pereira Fontenele 
Alves, M.F. nº 472.839-1-4, pela incidência das faltas disciplinares descritas 
no artigo 191, I, II e IV, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão 
na ficha funcional do servidor [...]”; CONSIDERANDO que a ficha funcional 
acostada à fls. 41/42, aponta que o processado Policial Penal Alex Pereira 
Fontenele Alves tomou posse no cargo de então Agente Penitenciário da 
então Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 06/03/2013, 
não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador 
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante 
ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar 
n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Não Acatar o relatório final 
nº 012/2020, de fls. 163/172 e; por consequência, absolver o processado 
Policial Penal ALEX PEREIRA FONTENELE ALVES - M.F. nº 472.839-
1-4, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento 
na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste 
procedimento; b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar 
instaurado em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de 
eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autori-
dade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 29 de março de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº080  | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021

                            

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