DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
natureza. Ressalte-se que as informações prestadas pela aludida testemunha
não foram confirmadas pelas provas colhidas nos autos. Por todo o exposto,
conclui-se pela inexistência de provas suficientes a justificar a responsabili-
zação do servidor IPC Francisco Wellington Cavalcante, motivo pelo qual,
com fundamento no princípio do “in dubio pro reo”, entende este signatário
pela absolvição do acusado; CONSIDERANDO que todos os meios estru-
turais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDE-
RANDO que a ficha funcional (fls. 125/147) demonstra que o IPC Francisco
Wellington Cavalcante ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/08/1985,
possui 02 (dois) elogios, bem como apresenta registro de punições discipli-
nares; CONSIDERANDO que às fls. 268/274, a Comissão Processante emitiu
o Relatório Final n° 473/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “(…) Em face do conjunto probatório carreado aos autos, especialmente
as provas testemunhais, a 3ª Comissão Civil de Processo Administrativo
Disciplinar chegou à conclusão de que não restou demonstrado que o IPC
Francisco Wellington Cavalcante tenha praticado transgressão disciplinar,
em especial, as dos arts. 100, inciso I (descumprimento de norma legal e
regulamentar) e 103, inciso XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo
ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro...)
e alínea “c”, item III(procedimento irregular de natureza grave). Portanto,
sugere, s.j.m., em atenção ao princípio do in dubio, pro reo, com fulcro no
art.386, item VII, do CPP (não existir prova suficiente para a condenação),
aplicado subsidiariamente, por ser medida justa, necessária e adequada ao
caso, a absolvição do nominado servidor e o arquivamento do feito, sem
prejuízo do que dispõe o art.9º, “caput”, da Lei nº13.441/04, se surgirem fatos
novos, observado o prazo de prescrição ou de outra causa extintiva da puni-
bilidade (...)”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº
473/2018, de fls. 268/274 e, por consequência, absolver o processado IPC
FRANCISCO WELLINGTON CAVALCANTE - M.F. nº 012.396-1-9,
em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela insuficiência
de provas capazes de justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi-
bilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc.
III, Lei nº 13.441/2004; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29
de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo
Disciplinar nº 12/2020, referente ao SPU nº. 190389719-7, instaurado por
intermédio da Portaria CGD nº. 197/2020, publicada no D.O.E. CE nº 130,
de 22 de junho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Policial Penal Alex Pereira Fontenele Alves, haja vista que, no dia 27 de abril
de 2019, o senhor Welton Alberto e Silva Alves foi preso em flagrante delito
por policiais militares no interior da UPA do bairro Conjunto Ceará, ocasião
em portava a carteira funcional do retromencionado policial penal. De acordo
com a Portaria, o processado teria procurado Welton e lhe oferecido a quantia
de R$50,00 (cinquenta reais) para que este se passasse por aquele, de modo
a conseguir um atestado médico. Consta ainda que no momento em que se
apresentou como policial penal na unidade de saúde, Welton Alberto teria
fornecido os dados do policial penal para fins de preenchimento da ficha de
atendimento; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o proces-
sado foi devidamente citado (fl. 100), apresentou defesa prévia (fl. 101/102),
foi interrogado às fls. 133/134, bem como acostou alegações finais às fls.
150/161. A Comissão Processante inquiriu 05 (cinco) testemunhas (fls.
112/113, 114/115, 118/119, 120/121 e 122/123). Pela defesa, foram inquiridas
02 (duas) testemunhas (fls. 129/130 e 131/132); CONSIDERANDO que em
sede de alegações finais (fls. 150/161), a defesa do policial penal Alex Pereira
Fontenele Alves sustentou, inicialmente, que o processado conhecia o senhor
Welton Alberto e Silva Alves apenas “de vista”, já que o viu em algumas
ocasiões nas proximidades do local onde reside, acrescentando que ambos
nunca conversaram ou ingeriram bebidas alcoólicas juntos. Sustentou que o
defendente não tinha conhecimento das circunstâncias em que o flagranteado
Welton Alberto subtraiu sua carteira funcional, pois jamais a cedeu a terceiros,
tampouco solicitou que Welton ou qualquer outra pessoa providenciasse
atestado médico em seu nome mediante pagamento. Asseverou que, nos
termos dos depoimentos colhidos nos autos, não foi possível comprovar que
o servidor tenha concorrido para o cometimento de qualquer transgressão
disciplinar, motivo pelo qual, pleiteou o reconhecimento da insuficiência de
elementos aptos a justificar um decreto condenatório; CONSIDERANDO
que à fl. 12, consta cópia da ficha de atendimento da Unidade de Pronto
Atendimento – UPA – prontuário nº 236559, situada no bairro Conjunto
Ceará, datada de 27/04/2019, preenchida com os dados do processado Alex
Pereira Fontenele Alves; CONSIDERANDO que às fls. 50/72, consta cópia
dos autos do Inquérito Policial nº 109-161/2019, instaurado na Delegacia do
9º Distrito Policial, por força da prisão em flagrante delito realizada em
desfavor de Welton Alberto e Silva Alves, por infração ao Art. 299 (Falsidade
ideológica); CONSIDERANDO que o Auto de Apresentação e Apreensão,
constante no bojo do Inquérito Policial supra (fl. 55), consta a apreensão de
01 (uma) Carteira Reservista de nº 251422983899, 01 (uma) ficha de aten-
dimento UPA 24 horas – prontuário 236559 e 01 (uma) Carteira Funcional
de Agente Penitenciário nº 2003010314380; CONSIDERANDO que ao final
da investigação, consubstanciada nos autos do Inquérito Policial nº
109-161/2019, nos termos do Relatório Final às fls. 71v/72, a Autoridade
Policial opinou pelo indiciamento do autuado Welton Alberto e Silva Alves,
como incurso no crime previsto no Art. 299 (Falsidade Ideológica) do Código
Penal, bem como concluiu pelo indiciamento do Policial Penal Alex Pereira
Fontenele Alves, pela prática do crime tipificado ao teor do Art. 308 (Falsa
identidade) do Código Penal; CONSIDERANDO que em depoimento acos-
tado às fls. 112/113, o autuado Welton Alberto e Silva Alves relatou “(…)
que já conhecia o acusado antes do dia 27 de abril de 2019, data em que o
depoente se encontrava em um bar e o acusado pediu para que o depoente
conseguisse um atestado médico em nome dele na UPA do Conjunto Ceará;
QUE, o acusado prometeu pagar para o depoente a quantia de R$50,00
(cinquenta reais) e entregou sua funcional (…) QUE, indagado se o depoente
encontrava-se em estado de embriaguez, respondeu que não, mas havia inge-
rido bebidas alcoólicas, cerca de sete latas de cerveja; QUE, o depoente estava
um pouco alterado em razão do uso de bebidas alcoólicas; QUE, se dirigiu
sozinho até a UPA do Conjunto Ceará, onde foi atendido na recepção; QUE,
o depoente informou para a atendente, cujo nome não recorda, que queria
um atestado médico porque estava sentido muitas dores nas costas, na barriga
e na cabeça, tendo apresentado a carteira de identidade funcional do acusado;
QUE, a atendente olhou a carteira de identidade apresentada, anotou os dados
e devolveu o documento para o depoente, pedindo que aguardasse; QUE,
chegou na UPA do Conjunto Ceará aproximadamente 16h e esperou ser
chamado por cerca de dez minutos, ocasião em que policiais militares abor-
daram o depoente (…) QUE, o depoente entregou para os policiais militares
a carteira de identidade do acusado; QUE, em seguida, os policiais militares
disseram que a fotografia que estava no documento não era do depoente;
QUE, o depoente explicou que a carteira de identidade pertencia a um colega
que havia pedido para que o depoente conseguisse um atestado médico para
ele (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 114/115,
o senhor Francisco Hermínio Barbosa da Silva asseverou “(…) indagado a
respeito dos fatos objeto da presente apuração, respondeu que tomou conhe-
cimento por meio da mãe de Welton Alberto e Silva Alves, sobrinho da mãe
adotiva do depoente; QUE, soube que Welton havia sido preso por policiais
militares, pois teria encontrado um documento de outra pessoa e se dirigido
a uma UPA para conseguir um atestado médico (…) QUE, a mãe de Welton
chegou a contratar um advogado, o qual prestou assistência a Welton após a
transferência para a delegacia situada na Rua Antônio Pompeu (…) QUE, na
data em que o depoente e a mãe de Welton estiveram na delegacia situada
na Rua Antônio Pompeu o advogado de Welton já estava na delegacia; QUE,
não se recorda do nome desse advogado, mas, segundo a mãe de Welton, ele
teria sido contratado pelo acusado; QUE, pode afirmar que a mãe de Welton
não conseguiu contratar o advogado indicado por uma amiga, ressaltando
que ela não possui recursos financeiros suficientes para bancar um advogado
(…) QUE, não sabe informar se o acusado entregou seu documento de iden-
tidade para Welton (...) CONSIDERANDO que em depoimento acostado às
fls. 118/119, o policial militar, 1º Sgt. PM Domigos Pereira Neto, sustentou
que “(…) estava de plantão na viatura do Conjunto Ceará, quando foi acionado
via CIOPS para comparecer na UPA do bairro para atender uma ocorrência
de um policial que estaria embriagado causando transtorno no local; QUE,
o depoente estava acompanhado dos soldados Lemos e Cleto, quando chegou
na UPA (…) QUE, ao realizar a busca pessoal no homem, SD-PM Lemos
encontrou uma carteira de identidade funcional de um agente penitenciário,
cujo nome não se recorda; QUE, o depoente perguntou ao homem se ele de
fato era agente penitenciário, tendo ele ficado calado; QUE, o depoente teve
o cuidado de voltar a recepção da UPA e perguntar se aquele homem havia
se identificado como policial, tendo a atendente respondido que ele, ao chegar,
se identificou como policial, pois queria prioridade no atendimento (…) QUE,
foi constatado pela CIOPS que o nome constante na identidade funcional era
de um agente penitenciário; QUE, diante dessa informação o depoente pediu
mais uma vez ao homem que ele falasse a verdade, tendo ele dito que falaria;
QUE, indagou ao homem de qual modo ele conseguiu aquele documento,
indagando inclusive se ele havia roubado o agente penitenciário (…) QUE,
na delegacia, o homem resolveu contar a história para o depoente, dizendo
que era amigo do agente penitenciário e que o conhecia há muito tempo;
QUE, explicou que havia ingerido bebida alcoólica com o indiciado no dia
anterior e teria recebido a carteira dele, ocasião em que lhe pediu para, usando
a sua carteira funcional, conseguir um atestado médico (…) QUE, o depoente
lembra que o então agente penitenciário compareceu na delegacia na compa-
nhia de um irmão, oportunidade em que disse que havia perdido a sua carteira
funcional e negando que tenha dado esse documento ao conduzido; QUE, se
recorda que o homem em questão, cujo nome não se recorda, apresentava
sintomas de embriaguez quando foi abordado pela primeira vez na UPA, pois
possuía um odor etílico forte; QUE, o agente penitenciário disse ao depoente
que estava aflito por ter perdido o documento e por isso havia ligado para a
CIOPS e durante a ligação foi informado que o documento havia sido encon-
107
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº080 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021
Fechar