DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA CGD Nº158/2021 - O SINDICANTE FRANCISCO BENEDITO
BARBOSA DE CASTRO – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE
DISCIPLINA DO SERTÕES DOS INHAMUNS CERIN/CGD, por dele-
gação do EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria CGD Nº 1274/2017, publicada
no Diário Oficial do Estado nº. 037, de 21/02/2017; CONSIDERANDO que,
conforme consta nos autos do processo registrado no SPU sob nº. 176656790,
no dia 10/09/2017, por volta das 19h30min, Rua Vila Nova, bairro Rabeca,
nesta cidade de Tauá, o SUBTEN PM RR JOSÉ JÚNIOR DE MELO, MF
301.184-1-3, teria, eventualmente, efetuado um disparo de arma de fogo na
pessoa de AIRTON OLIVEIRA LIMA, atingindo a perna direita do mesmo,
mais precisamente a panturrilha; CONSIDERANDO que, na semana anterior
a prática da lesão corporal supra, o SUBTEN PM RR JOSÉ JÚNIOR DE
MELO, em tese, quando ingeria bebida alcoólica em um bar situado na zona
urbana desta cidade, teria se desentendido com AIRTON OLIVEIRA, ocasião
em que sacou sua arma de fogo (pistola) e proferiu ameaças em desfavor de
AIRTON; CONSIDERANDO que, conforme consta, durante a discussão
supra, face o estado de embriaguez alcoólica do SUBTEN PM RR J. JÚNIOR,
a pessoa de ROGÉRIO SANTANA ALVES teria tomado a arma de fogo do
referido graduado, devolvendo somente após a saída de AIRTON daquele bar;
CONSIDERANDO o teor do despacho do Excelentíssimo Senhor Controlador
Geral de Disciplina, determinando a instauração de Sindicância para apuração
dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; CONSIDERANDO
finalmente que, tais condutas se demonstram susceptíveis de configurar em
tese, a prática de violação dos valores militares contidos no Art. 7º, incisos
III, IV e VIII, assim como os deveres militares incursos no Art. 8º, inciso II,
XV e XVIII, configurando, em tese, as transgressões disciplinares dispostas
no Art. 11, § 1º e Art. 12, § 1º, inciso I, c/c Art. 13, §1º, inciso XLVIII e
§2º, inciso L, tudo da Lei nº 13.407/03-Código Disciplinar dos Militares
Estaduais do Ceará. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e baixar a presente Portaria em desfavor do SUBTEN PM
RR JOSÉ JÚNOR DE MELO, MF 301.184-1-3, objetivando a apuração
dos fatos em toda sua extensão no âmbito disciplinar; II) Fica o acusado e/ou
seu defensor, desde já, cientificado que as decisões da CGD serão publicadas
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do
Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24.10.
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03.02.2012, publicado no D.O.E.
de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CÉLULA
REGIONAL DE DISCIPLINA DO SERTÃO DOS INHAMUNS – CERIN/
CGD, em Tauá/CE, 30 de março de 2021.
Francisco Benedito Barbosa de Castro – SUBTEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA Nº159/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011;
CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o
SISPROC Nº 181026862-9, envolvendo o policial militar SD PM Nº 31.445
MANOEL LUCAS DE ALMEIDA FILHO, MF: 308.722-0-7, por haver no
dia 07/10/2018, por volta de 02h00, no município de Hidrolândia/CE, quando
exercia suas funções no reforço do policiamento por ocasião das eleições, o
policial militar em epígrafe estava à paisana, no interior do banheiro de uma
hamburgueria denominada “Star Bug”, teria se envolvido em uma discussão
com uma pessoa por não querer dividir o uso do recinto com este, sacando
de uma arma de fogo pertencente ao acervo patrimonial da Polícia Militar do
Ceará e apontando para a referida pessoa, efetuando um disparo em direção
aos seus membros inferiores; CONSIDERANDO que, em ato contínuo, a
pessoa em questão saiu do banheiro correndo em direção ao espaço reser-
vado ao público dentro do estabelecimento comercial, sendo perseguido pelo
policial supra, que efetuou mais disparos de arma de fogo atingindo outras
pessoas que estavam no local; CONSIDERANDO que em seu depoimento
na delegacia o SD PM Manoel Lucas afirmou que ingeriu bebida alcoólica
até aproximadamente 23h00, mas que não estava mais fazendo uso de bebida
no momento da ocorrência; CONSIDERANDO que a autoridade policial
instaurou o Inquérito Policial nº 432 - 545/2018 e, ao final, procedeu ao
indiciamento do policial militar Manoel Lucas nas reprimendas do art. 121,
§ 2º, IV, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que a Representante
do Ministério Público da Comarca de Hidrolândia/CE, ofereceu denúncia em
desfavor do policial acima mencionado nos Autos do ainda Inquérito Policial
nº 0367-91.2018.8.06.0085/0, por ferimento ao art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14,
II, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais
contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe
sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual preconiza ficar a
cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise
de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos
previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão
do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais atitudes, em
tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual
insculpidos no art.7º,IV, V, VI,IX e X e violam os deveres consubstanciados
no art.8º, II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIV, caracteri-
zando transgressões disciplinares, de acordo com o art. 11 c/c o art. 12, § 1º,
I e II, § 2º, II e III, c/c art.13, §1º, XXX, XXXII, XLVI, XLIX e L, e § 2º,
LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, conformidade com o art. 71, III, c/c
o art. 103 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, com
o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s)
pelo policial militar SD PM Nº 31.445 MANOEL LUCAS DE ALMEIDA
FILHO, MF: 308.722-0-7, e a sua incapacidade moral de permanecer nos
quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 6ª Comissão de Processo
Regular Militar formada pelo: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON
LIMA PEREIRA, MF: 111.051-1-4 (Presidente), 1º TEN QOAPM FRAN-
CISCO DOS SANTOS RODRIGUES, MF: 099.299-1-6 (Interrogante), e
2º TEN QOAPM RR FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO,
MF: 099.380-1-X (Relator e Escrivão), para instruir o presente feito; III)
Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da
CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do
Estado do Ceará, de acordo com oart. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado
no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE
de 07/02/2012, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina
e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da
CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 30 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº160/2021 – CGD - O CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art.
5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC
Nº 1904194394, referente as denúncias contidas no Relatório de Ocorrência
oriundo do Comando do 13º BPM, comunicando que, no dia 09/04/2019, uma
equipe policial militar da 1ªCIA/13ºBPM, durante o patrulhamento na cidade
de Tauá/CE, abordaram um veículo modelo Ecosport, cor branca, placas de
identificação do Estado do Rio de Janeiro, quando então verificaram que a
placa KRQ 2548, não correspondia ao veículo abordado, sendo inclusive
inexistente; CONSIDERANDO que o condutor e proprietário do veículo auto-
motor fora identificado como sendo o SD PM 26.816 DHARCIO COSTA DE
SOUZA - MF: 587.285-1-9, lotado na 4ªCIA/2ºBPM, em Campos Sales/CE;
CONSIDERANDO a lavratura do TCO nº 558-43/2019 na Delegacia Regional
de Tauá/Ce, resultando no processo criminal nº 3000603-85.2019.8.06.0172,
por infração ao art. 180, §3º do CPB, em desfavor do policial militar acima
referido; CONSIDERANDO que a documentação acostada aos autos consolida
de forma clara e cristalina, os indícios de autoria e materialidade, que, em
tese, perfazem condutas que geram ruptura a Lei nº 13.407, de 21/11/2003,
devidamente passível de apuração por esta Casa Correicional; CONSIDE-
RANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de
2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este
delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que o supramencio-
nado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e art. 4º, que
a Solução Consensual no âmbito das atividades desenvolvidas pela CGD,
poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade
ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando
praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerado de natureza grave, nos termos da legislação pertinente,
notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que
não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO que em decorrência da ofensa aos dispositivos da
Lei nº 13.407, de 21/11/2003, praticada, em tese, pelo policial militar, não
preenche, a priori, os pressupostos legais cabíveis a aplicação da Solução
Consensual nesta CGD; CONSIDERANDO que na espécie, não restaram
evidenciados elementos aptos a viabilizar o afastamento do investigado das
suas funções, nos moldes do art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº
98/2011; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art. 7º,
II, IV, VI, VII, VIII e XI, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, II,
IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII e XXXIII, caracterizando transgressões
disciplinares, de acordo com o Art. 11, §1º, e Art. 12, §1º, I e II, e §2º, III,
c/c o Art. 13, §1º, IX, XIV XVI, XVII e XXXII, e §2º, LIII, tudo da Lei nº
13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, em conformidade com o art. 71, III, c/c Art. 103, da Lei nº
13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas
ao policial militar SD PM 26.816 DHARCIO COSTA DE SOUZA - MF:
587.285-1-9, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular
Militar, composta pelos Oficiais: MAJ QOPM José Francinaldo Guedes
Freitas Araújo, M.F.: 127.015-1-9 (Presidente), 2º TEN QOAPM Wilton
Freires Barbosa, M.F.: 106.977-1-9 (Interrogante) e o 2º TEN QOPM Samuel
Carvalho de Lima, M.F.: 106.888-1-7 (Relator e Escrivão), para instruir o
processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o art. 4º, §2º do Decreto Nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no
DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de
fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 30 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº080 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021
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