DOE 07/04/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
trado na posse de um homem que estava sendo autuado em uma delegacia
(...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 120/121, o
policial militar, SD PM Cleto Delta Mattos, relatou que “(...)estava de serviço
na companhia do SGT-PM Neto e do SD-PM Lemos, onde exercia a função
de motorista, razão pela qual o depoente não acompanhou o que aconteceu
dentro da UPA; QUE, durante a condução de um homem para o 9º Distrito
Policial, ficou sabendo que aquele conduzido havia sido surpreendido na
posse de uma identidade funcional de um agente penitenciário na mencionada
UPA (…) QUE, o conduzido apresentava sintomas de embriaguez, pois estava
com olhos vermelhos, não falava “coisa com coisa” e apresentava um odor
etílico (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 122/123,
o policial militar, SD PM Daniel de Souza Lemos, asseverou que “(…) estava
de serviço na companhia do SGT-PM Neto e do SD-PM Cleto, quando foram
acionados via CIOPS para comparecer à UPA do Conjunto Ceará com o
objetivo de atender uma ocorrência com um indivíduo suspeito utilizando
um documento falso (…) QUE, ao entrar no interior do prédio, um atendente
apontou para o suspeito, oportunidade em que o depoente e o SGT-PM Neto
pediram inicialmente que ele se identificasse, oportunidade em que ele
respondeu que era policial, mas não apresentou nenhum documento de iden-
tidade; QUE, diante da dificuldade do homem em responder as perguntas, o
depoente e o SGT-PM Neto tiraram ele de dentro da UPA e na calçada o
depoente realizou uma busca pessoal, momento em que encontrou uma carteira
funcional de agente penitenciário (…) QUE, a CIOPS confirmou que o docu-
mento era verdadeiro, mas o depoente e o sargento Neto concluíram que
aquele homem não era a pessoa qualificada na identidade funcional; QUE,
após o depoente e o sargento Neto insistir que o homem falasse a verdade,
tendo ele dito que no dia anterior havia ingerido bebida alcoólica na compa-
nhia do detentor da carteira funcional; QUE, o homem não disse porque ficou
com a carteira, ou seja, não disse se a subtraiu ou se foi lhe dado pelo detentor;
QUE, o homem explicou que utilizou a carteira funcional para ser atendido
mais rápido na UPA, não esclarecendo que tipo de atendimento pretendia
receber (...)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 129/130,
o senhor Francisco Marcelo da Silva Felipe, testemunha arrolada pela defesa
do processado, aduziu que “(…) em relação aos fatos objeto da presente
apuração, o depoente não os presenciou (…) QUE, ficou sabendo que o
indiciado perdeu a sua carteira funcional, documento esse que foi encontrado
por Welton Alberto da Silva Alves; QUE, soube ainda que Welton Alberto
da Silva Alves, em estado de embriaguez, foi a uma UPA localizada no bairro
Autran Nunes para ser consultado e por querer ser logo atendido causou um
tumulto (…) QUE, não sabe informar como o indiciado perdeu a carteira
(…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 131/132, o
senhor Bruno Rodrigues de Brito, testemunha arrolada pela defesa do acusado,
relatou que “(…) em relação aos fatos objeto da presente apuração, o depo-
ente não os presenciou, mas tomou conhecimento do ocorrido por meio de
um grupo de WhatsApp de moradores do bairro Pan Americano (…) QUE,
a notícia que chegou ao conhecimento do depoente dava conta que Welton
Alberto Silva Alves foi preso por está portando a carteira funcional do indi-
ciado por tentar conseguir um atestado médico (…) QUE, desconhece a versão
de que o indiciado teria pedido para Welton Alberto Silva Alves conseguir
um atestado médico em seu nome (...)”; CONSIDERANDO que em Auto de
Qualificação e Interrogatório acostado às fls. 133/134, o processado Alex
Pereira Fontenele Alves asseverou que “(...)no dia 26 de abril de 2019, uma
sexta-feira, o interrogando estava de folga, ingeriu bebidas alcoólicas no
período da tarde e à noite (…) QUE, Welton Alberto Silva Alves não esteve
nesta data com o interrogando; QUE, no dia seguinte, o interrogando passou
o dia em casa e por volta das 19h recebeu um telefonema da Polícia Militar
informando que sua carteira funcional havia sido encontrada na posse de
Welton Alberto Silva Alves (…) QUE, na segunda-feira, o interrogando
compareceu ao 12º DP, prestou depoimento explicando a respeito da perda
da sua carteira funcional, e em seguida foi informado que não receberia esse
documento, pois acompanharia o inquérito policial (…) QUE, esclarece o
interrogando que não percebeu que havia perdido sua carteira funcional, só
tomando conhecimento de tal situação quando da ligação da Polícia Militar;
QUE, indagado se solicitou a pessoa de Welton Alberto Silva Alves para
conseguir um atestado médico em nome do interrogando, afirmou que não
(...)”; CONSIDERANDO assim, diante do exposto, que os depoimentos
colhidos na instrução, em conjunto com a documentação acostada às fls. 12
e 50/72, demonstraram que no dia 27 de abril de 2019, o senhor Welton
Alberto e Silva Alves, ao procurar atendimento em uma Unidade de Pronto
Atendimento - UPA, situada no bairro Conjunto Ceará, apresentou a carteira
funcional do policial penal Alex Pereira Fontenele Alves, fazendo-se passar
pelo servidor, permitindo que se anotasse informação falsa na ficha de aten-
dimento daquela unidade de saúde, motivo pelo qual acabou sendo preso e
autuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no Artigo 299 do
Código Penal. Entretanto, as circunstâncias e motivos pelos quais, a identidade
funcional do servidor processado estava na posse do autuado não foram
totalmente esclarecidas. Neste diapasão, pelo que se depreende dos autos,
verifica-se um conflito de versões apresentadas pelo autuado Welton Alberto
e Silva Alves e pelo processado, já que este negou veementemente ter cedido
sua carteira funcional para o autuado, tendo também negado ter oferecido
qualquer tipo de vantagem para que aquele tentasse receber um atestado
médico em seu nome. Compulsando os autos, verifica-se que nenhuma das
testemunhas inquiridas neste procedimento (fls. 114/115, 118/119, 120/121,
122/123, 129/130 e 131/132), presenciou o momento em que, nos termos da
versão apresentada por Welton Alberto, o processado teria lhe repassado a
identidade funcional. Neste sentido, o policial militar 1º Sgt. PM Domigos
Pereira Neto (118/119) apenas confirmou que o autuado, ao ser questionado
sobre as circunstâncias em que teria adquirido o documento funcional, relatou
ter recebido do próprio processado, o qual, mediante promessa de recompensa,
teria solicitado que o flagranteado retirasse um atestado médico em seu nome.
O depoente também aduziu que em conversa com a atendente da Upa, a
servidora informou que o autuado chegou ao local identificando-se como
policial, pois queria prioridade no atendimento, nada relatando sobre eventual
atestado médico. Destaque-se que o declarante confirmou que o processado
compareceu à delegacia no mesmo dia dos fatos, ocasião em que apresentou
versão diferente daquela relatada pelo autuado. Por sua vez, as testemunhas
Francisco Marcelo da Silva Felipe (fls. 129/130) e Bruno Rodrigues de Brito
(fls. 131/132), não souberam informar em que circunstâncias o autuado
adquiriu a carteira de identidade funcional do processado, acrescentando que
não presenciaram os fatos constantes na portaria inaugural. Outrossim, a
testemunha Francisco Hermínio Barbosa da Silva (fls. 114/115) não soube
informar se o processado teria entregado sua carteira funcional para Welton
Alberto e Silva Alves. Destaque-se que a mencionada testemunha apresentou
algumas contradições em seu depoimento, mais especificamente sobre a
informação de que o servidor processado teria sido o responsável por contratar
a defesa técnica de Welton Alberto e Silva Alves. Inicialmente, o depoente
informou que a genitora de Welton teria contratado um advogado, o qual
prestou assistência ao autuado após a transferência deste para a delegacia
situada na Rua Antônio Pompeu. Logo em seguida, o depoente informou que
a genitora de Welton não teria tido condições de contratar um advogado
indicado por uma amiga, pois não tinha recursos para isso. Ressalte-se que
não há nos autos nenhuma evidência de que a defesa técnica de Welton tenha
sido patrocinada com recursos do processado. Ademais, por mais que cause
estranheza o fato do autuado Welton Alberto, fazendo-se passar pelo policial
penal processado, ter comparecido a uma Unidade de Pronto Atendimento
- UPA, unidade de saúde pública onde qualquer pessoa pode ser atendida
gratuitamente, tal circunstância não pode ser, à luz do conjunto probatório
produzido nos autos, considerada prova idônea capaz de comprovar, com
juízo de certeza, que o processado Alex Pereira Fontenele Alves cedeu seu
documento de identificação policial ao flagranteado, para que este adquirisse
um atestado médico em nome do defendente. Por todo o exposto, conclui-se
pela inexistência de provas robustas capazes de justificar a condenação do
servidor processado, motivo pelo qual, com fundamento no princípio do “in
dubio pro reo”, entende este signatário pela absolvição do policial penal Alex
Pereira Alves Fontenele; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais
de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do processado foram
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO
que às fls. 163/172, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n°
012/2020, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Diante
do exposto, a Quarta Comissão Processante, à unanimidade de seus membros,
sugere a aplicação da pena de suspensão no presente Processo Administrativo
Disciplinar instaurado em desfavor do Policial Penal Alex Pereira Fontenele
Alves, M.F. nº 472.839-1-4, pela incidência das faltas disciplinares descritas
no artigo 191, I, II e IV, da Lei nº 9.826/1974, anotando-se esta conclusão
na ficha funcional do servidor [...]”; CONSIDERANDO que a ficha funcional
acostada à fls. 41/42, aponta que o processado Policial Penal Alex Pereira
Fontenele Alves tomou posse no cargo de então Agente Penitenciário da
então Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – SEJUS, no dia 06/03/2013,
não possui elogios e não consta registro de punições disciplinares; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante
ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Não Acatar o relatório final
nº 012/2020, de fls. 163/172 e; por consequência, absolver o processado
Policial Penal ALEX PEREIRA FONTENELE ALVES - M.F. nº 472.839-
1-4, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento
na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de reapreciação do
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste
procedimento; b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar
instaurado em face do mencionado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de
eventual medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autori-
dade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 29 de março de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº080 | FORTALEZA, 07 DE ABRIL DE 2021
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